DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 835-837 (e-STJ), que não conheceu do writ impetrado em favor do embargante.<br>A embargante alega que a decisão incidiu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o mérito do pedido, argumentando que o entendimento da decisão embargada, que reconheceu ofensa ao princípio da unirrecorribilidade em razão da pendência do julgamento de agravo em recurso especial, não se coaduna com a natureza do habeas corpus e com o caso concreto.<br>No mais, reitera a argumentação inicial, no sentido de que durante a fase de instrução, foi negado ao paciente o direito de análise do incidente de exceção da verdade, o que teria violado o devido processo legal. Ainda, aponta que o Conselho de Justiça não prestou o juramento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal Militar, o que configuraria nulidade absoluta. Assevera que o interrogatório do paciente não foi oportunizado, acarretando cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 404 do Código de Processo Penal Militar e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que não aberto prazo para apresentação de resposta à acusação, em violação ao artigo 396-A do Código de Processo Penal. Por outro lado, entende que houve excesso na dosimetria, considerando que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao paciente. Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o aberto, e não o semiaberto.<br>Requer, ao final, que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos para que, no mérito, seja sanado o vício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A embargante alega omissão quanto à análise do mérito do habeas corpus.<br>A decisão foi clara ao asseverar que há, nos autos, clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois segundo se extrai-se das informações prestadas, o ora impetrante interpôs recurso especial contra o acórdão aqui impugnado. Negad seguimento ao recurso, encontra-se pendente de julgamento o respectivo agravo em recurso especial (Aresp n. 2931265).<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão<br>do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368 /SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019 ).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024 , DJe de 29/8/2024 ).<br>De toda sorte, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam o reconhecimento de que a condenação decorreu "unicamente a promoção de perseguição ao Paciente a partir de um crime de menor potencial ofensivo enquanto corruptos são protegidos no tribunal de origem e ficam sob o manto da impunidade" (e-STJ, fls. 16/17), em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Ainda, no tocante à dosimetria, a princípio, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA