DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOAB TOMÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 254-255):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 385 DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ENTRETANTO SE DEU PARA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Na hipótese, reconhecido da dívida espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo (deferimento do requerimento pela administração pública), em 2006 e 2007 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2013, a prescrição já se consumara há mais de dois anos;<br>2. Verifica-se que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre durante a demora no estudo ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, que não é o caso dos autos, vez que já houve essa análise;<br>3. Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme jurisprudência dominante, há muito pacificada, no Superior Tribunal de Justiça;<br>4. Inverto o ônus de sucumbência, de modo que a parte autora deverá arcar com a integralidade dos honorários de sucumbência fixados no primeiro grau, cuja exigibilidade se manterá suspensa, vez que a gratuidade de justiça foi deferida na Sentença vergastada.<br>5. Recuso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal conhecido para reconhecer a prescrição de fundo de direito. Recurso do servidor prejudicado. Decisão unânime.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 320-332).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 336-349), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 1º, 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da orientação firmada no REsp n. 1.270.439/PR sobre o reinício do prazo prescricional apenas quando se torne inequívoca a mora da Administração e à consideração dos atos administrativos posteriores que demonstram continuidade da tramitação e expectativa de pagamento da dívida reconhecida pela Administração Pública que ocorreram até meados de janeiro de 2012.<br>No mérito, defende que (a) no caso, os processos administrativos seguiram com atos de apuração e atualização de cálculos até 2012, razão pela qual não houve retomada do prazo prescricional; e (b) a interrupção ocorrida no curso do processo administrativo faz o prazo voltar a correr pela metade da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, ou seja, enquanto persistirem atos administrativos de apuração e preparação do pagamento, não há reinício do prazo.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 363-364).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pela ocorrência da prescrição - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca do tema da prescrição (e-STJ, fls. 261-266; grifos acrescidos):<br>Da tese prescricional - Recurso interposto pelo Município de Maceió<br>Prefacialmente, antes de adentrar no mérito recursal, faz-se necessário analisar a prejudicial de mérito, momento no qual verifico que o Município de Maceió reiterou a tese suscitada inicialmente quando por ocasião da contestação (fls. 86/100), no sentido de que as pretensões autorais estariam fulminadas pelo instituto da prescrição.<br>Quanto a matéria, aplica-se as disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º dispõe sobre a prescrição quinquenal nas ações em face da fazenda pública, vejamos:<br> .. <br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar, ainda, que "a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular."<br> .. <br>Para afastar a tese prescricional, o servidor, quando por ocasião das contrarrazões, argumenta que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto não fossem feitos os pagamentos relativos aos valores reconhecidos na via administrativa, conforme prescreve o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, nestes termos:<br> .. <br>Entretanto, não obstante o juízo a quo tenha se filiado ao entendimento de que desde a data dos respectivos requerimentos administrativos não decorreu o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, responsável, na espécie, por uniformizar a matéria infraconstitucional, possui jurisprudência em sentido diverso. Explico.<br>No caso sob análise, o primeiro requerimento administrativo de nº 7291 (fls. 52), em que se pleiteava as diferenças salariais retroativas dos anos de 2003/2004, deu-se em 19.05.2005, cujo deferimento foi em 06.10.2006 (fls. 64).<br>O segundo processo administrativo (nº 4127/2006), por sua vez, foi instaurado em 22.03.2006, contendo o mesmo pedido anterior, requerendo valores retroativos de 2003 a 2005 (fls. 27/29), tendo sido deferido em 08.06.2007 (fls. 49).<br>Isso significa dizer que, explanado esses marcos temporais, nos processos administrativos nºs 7291/2005 e 4127/2006 foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de valores relativos a diferenças salariais. As respectivas decisões ocorreram em outubro de 2006 e junho de 2007. Ajuizada ação em 18.06.2013, resta configurada a prescrição do fundo de direito ao recebimento dos valores.<br>Verifica-se que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre durante a demora no estudo ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, que não é o caso dos autos, vez que já houve essa análise.<br>Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme jurisprudência dominante, há muito pacificada, no Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para além disso, considerando como interrupção do prazo prescricional o deferimento pela administração pública no âmbito dos processos administrativos nº 4127/2006 e 7291/2005 (fls. 34/51 e 52/79), reconhecendo a existência do direito do servidor, nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, permanece prescrita a pretensão. Explico.<br>Com efeito, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei Federal nº 20.910/32: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.<br>Ainda nesse sentido, destaque-se o enunciado 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.<br>Nessa conformidade, tendo vista que em 19 de maio de 2005 e 22 de março de 2006, havia decorrido mais de dois anos do prazo - considerando que o pleito pedia os valores retroativos de 2003 a 2004 e 2002 a 2005 (fls. 26 e 52), nos termos do citado dispositivo, nessas datas voltaram a fluir o prazo, pela metade do prazo, ou seja, por dois anos de meio, e assim findaram em 06 de agosto de 2008 e 06 de março de 2009, respectivamente, entretanto, repita-se, a ação somente foi ajuizada dia 18 de junho de 2013, portanto fora do lustro prescricional.<br> .. <br>Dessarte, merece reforma a sentença que afastou a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 20.910/32.<br>Assim, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere à ocorrência da prescrição, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa quadra (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento a título de exercícios anteriores. Deu-se à causa o valor de R$ 116.306,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e seis reais e três centavos) em dezembro de 2014. Após sentença que julgou prescrito o direito de ação, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado.<br>II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De início, com relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 tidos por violados, o recorrente alega que o erros materiais com relação à data do ajuizamento da ação e da natureza das parcelas discutidas na demanda não foram sanados, bem como não foi analisada a tese de que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto não fossem feitos os pagamentos relativos aos valores reconhecidos na via administrativa, conforme prescreve o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."<br>III - No entanto, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a decisão administrativa que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores relativos aos quintos ocorreu em setembro de 2007 e dezembro de 2008, tendo sido a ação ajuizada em 2/12/2017, nos seguintes termos (fl. 260): "(..) Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. Nos processos administrativos nºs 23076.018501/2006-50 e 23076.041766/2006-60 foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de valores relativos a quintos. As respectivas decisões ocorreram em setembro de 2007 e dezembro de 2008. Ajuizada ação em 02.12.2017, resta configurada a prescrição do fundo de direito ao recebimento das parcelas. Diante do exposto, nego provimento à apelação. (..)" IV - Por sua vez, os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando os erros materiais, mantendo o entendimento quanto à prescrição do direito. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e não acatado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>V - Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>VI - Por outro lado, a interpretação de dispositivos legais que exijam o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.<br>VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, do que se pode inferir dos termos do acórdão, houve o reconhecimento do direito do recorrente, que veio a tomar ciência das decisões em setembro/2007 e dezembro/2008, quando houve pagamento parcial do débito.<br>VIII - Visando o recebimento do saldo remanescente do débito, conforme os embargos declaratórios parcialmente acolhidos na origem, em 2/2/2014, o recorrente ajuizou a presente ação ordinária, na qual o Tribunal proclamou a prescrição de seu direito.<br>IX - Ainda considerando o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, bem como que houve o reconhecimento do débito pela via administrativa e apenas seu parcial pagamento, verifica-se que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre durante a demora "no estudo ou reconhecimento da dívida, considerada ilíquida", que não é o caso dos autos.<br>X - Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, e em conformidade com a jurisprudência dominante, há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.451.798/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJe em 2.8.2013.)<br>XI - Bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.772.055, relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Data da Publicação 25/6/2020; REsp 1.756.108, relator(a) Ministro Og Fernandes, Data da Publicação 19/5/2020; REsp 1.836.802, relator Ministro Francisco Falcão, Data da Publicação 11/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.801.289/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO ANO DE 2007. DECRETO 20.910/1932. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS EM 2009 E 2011. EXISTÊNCIA OU NÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Avaliações Patrimoniais e Estudos Técnicos (APET) contra o Município de Macaé, com pedido de pagamento de valor relativo a serviços prestados ao ente municipal, consistentes na elaboração de laudos de avaliação de imóveis.<br>2. Na sentença foi julgada procedente a demanda para ser afastada a prejudicial de prescrição. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo interposto e declarou prescrita a pretensão autoral.<br>3. Rever o posicionamento consignado pela Corte estadual quanto à existência ou não de processo administrativo pendente de apreciação, sem negativa expressa a seu direito, que, segundo sustenta a parte recorrente, geraria a suspensão do curso do prazo prescricional, in casu, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Não há falar em violação ao art. 4º do Decreto 20.910/1932. Quanto ao tema da prescrição, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Incide nesse ponto a Súmula 83/STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.770.329/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ impede o seu exame, uma vez que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.