DECISÃO<br>Vistos.<br>ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (fls. 627/636e).<br>Sustenta, em síntese, omissões no julgado quanto i. ao exame e valoração dos vícios concretos do acórdão recorrido que embasaram a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; ii. quanto ao cerceamento de defesa e à ausência de fundamentação do aresto regional, por desrespeito aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015; iii. quanto à eficácia vinculante do Acórdão TCU nº 1367/2010 (Tomada de Contas Especial nº 005.506/2002-0) e à quitação prevista nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, com impacto direto na inexigibilidade da multa do TCE/RJ pelos mesmos fatos; e iv. quanto à aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF,<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, suprida a negativa de prestação jurisdicional na origem, seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 661e).<br>Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 670/674e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>A primeira omissão apontada pela Embargante diz respeito ao exame e valoração dos vícios concretos do acórdão recorrido, que ensejaram a arguição, no especial, de ofensa ao art. 1.022, do CPC, quais sejam (fl. 656e):<br> -omissão em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Recorrido, pois, tratando-se de um suposto dano ao erário municipal, a competência para buscar a reparação, materializada na multa aplicada pelo TCE/RJ, seria exclusivamente do Município de São Gonçalo (fls. 373);<br> -cerceamento de defesa, pois não foi analisada a petição de fls. 192/194, na qual buscava demonstrar a regularidade na aquisição dos insumos e, por consequência, a ilegalidade da multa aplicada. Com isso, não foi possível comprovar que, sem êxito, tentou iniciar um processo licitatório por meio de ofício enviado ao Município de São Gonçalo e que os preços praticados estavam em conformidade com a tabela do TCE/RJ vigente à época (fls. 375).<br> -que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o Acórdão nº 367/2010 do TCU, proferido na Tomada de Contas Especial nº 005.506/2002-0, o qual aprovou as contas apresentadas pela Embargante, afastando qualquer irregularidade em sua gestão no Município de São Gonçalo (fls. 375);<br> -que, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.443/1992, essa aprovação conferiu quitação às contas da Embargante, tornando indevida a aplicação da multa pelo TCE/RJ (fls. 376).<br>A respeito disso, a monocrática examinou as alegações da Embargante, concluindo pela ausência das omissões no aresto local, fundamentando-se em trechos do voto nos quais se verifica o enfrentamento das questões pertinentes pela Corte de origem (fls. 629/631e):<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que o acórdão recorrido foi omisso em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro, cerceamento de defesa pela não apreciação da petição de provas de fls. 192/194, e ausência de manifestação sobre o Acórdão 367/2010 do TCU, que aprovou as contas da embargante, afastando qualquer irregularidade em sua gestão no Município de São Gonçalo (fls. 397/399e).<br> .. <br>A Corte de origem concluiu pela legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para executar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, com base na Súmula nº 299 do TJRJ, que estabelece que a legitimidade para cobrar créditos de multas impostas por Tribunais de Contas é da Fazenda que mantém o referido órgão, quando as multas decorrem do poder sancionador e não visam ressarcimento ao erário municipal:<br>Como se sabe, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso extraordinário em que se discutia "a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município", assentou a seguinte tese no âmbito da repercussão geral:<br>Tese do Tema n.º 642/RG (RE 1.003.433). O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.<br>No caso, a multa aplicada decorre de irregularidades nas contas prestadas pela embargante/apelante, enquanto gestora da Fundação Municipal e Secretária Municipal de Saúde de São Gonçalo, por "ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (art. 63, II, da Lei Complementar nº 63/90), não se observando, danos ao erário originário.<br>Desse modo, nos casos de multas aplicadas em decorrência do poder sancionador do TCE - como o presente - a legitimidade de cobrança de tais valores é do Estado.<br>Em decisão recente o C. Supremo Tribunal Federal, na ADPF, enfrentou a questão, acrescentando uma nova proposição à tese de repercussão geral do tema 642:<br>1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.<br>2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.<br>Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.<br>(fls. 352/355e)<br>O acórdão recorrido consigna que o controle judicial limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, não cabendo incursão no mérito administrativo:<br>No tocante a alegada insuficiência na fundamentação, não assiste razão a recorrente, na medida em que a sentença, apesar de sucinta, concluiu pela higidez do título, considerando que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, não de mérito do ato administrativo, consignando que "a defesa, bem como as provas para justificar a demora ou ausência de licitação deve ser manifestada no processo administrativo." (fls. 216).<br>  <br>De acordo com a orientação assente na C. Corte Superior, não está o julgador obrigado a emitir juízo de valor sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, não havendo como se vislumbrar violação ao princípio da motivação (arts. 489, § 1º, do CPC/15, 5º, LV, e art. 93, IX, da CRFB/88), quando as teses apresentadas não se revelam capazes de modificar as razões de decidir já explicitadas no julgado.<br>  <br>O fato é que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019), justamente o que pretende a recorrente com esta demanda.<br>  <br>Daí que não há o alegado cerceamento no direito de defesa pela ausência da produção das provas requeridas a fls. 192/194 ou pelo não enfrentamento do acórdão nº 1367/2010 prolatado pelo TCU, já que não há qualquer referência a supostas ilegalidades em que teria incorrido a Corte de Contas, mas mera pretensão de se rever o próprio mérito do decidido em seu âmbito, o que não encontra guarida no sistema constitucional.<br>  <br>Por fim, a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos federais(art. 71, VI, da CRFB/88), não exclui a competência das Cortes de Contas estaduais, sempre que houver repasse da verba pública aos entes políticos aos quais se vinculam, como no caso do SUS, por possuir o ente federado "pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território" (RMS nº 61997-DF).<br>  <br>Destarte, não havendo qualquer nulidade na Certidão de Dívida ativa, tal como reconhecida pelo julgador de 1º grau, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>(fls. 355/359e).<br>Portanto, da detida análise do decisum embargado, conclui-se que a controvérsia foi adequadamente analisada, afastando-se as alegações de omissão na monocrática.<br>Sem embargo, vale pontuar que, após a oposição de declaratórios na origem (fls. 372/375e), o acórdão integrativo expressamente demonstra a inocorrência de vícios no julgamento da lide, transcrevendo os excertos pertinentes para o afastamento das alegações (fl. 384e):<br>O que a embargante considera omissão, na realidade, foi a adoção, explícita e motivada, do entendimento contrário à sua incidência, pois houve muita clareza ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio de Janeiro para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, com fundamento no art. 63, II, da Lei Complementar nº 63/90, assim como a inocorrência do cerceamento de defesa, além da impossibilidade de incursão no mérito.<br>Consignou-se que "a mu lta aplicada decorre de irregularidades nas contas prestadas pela embargante/apelante, enquanto gestora da Fundação Municipal e Secretária Municipal de Saúde de São Gonçalo, por "ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (art. 63, II, da Lei Complementar nº 63/90), não se observando, danos ao erário originário" (fls. 353/354).<br>Acrescentou-se, também que o C. Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 1011, acrescentou uma nova proposição à tese de repercussão geral do tema 642, no sentido de que "2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados" (fls. 355).<br>Rejeitou-se, igualmente, o alegado cerceamento no direito de defesa pela ausência da produção das provas requeridas a fls. 192/194 ou pelo não enfrentamento do acórdão nº 1.367/2010 prolatado pelo TCU, na medida em que não haveria "qualquer referência a supostas ilegalidades em que teria incorrido a Corte de Contas, mas mera pretensão de se rever o próprio mérito do decidido em seu âmbito, o que não encontra guarida no sistema constitucional" (fls. 358).<br>Ressaltou-se, ademais, que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019), justamente o que pretende a recorrente com esta demanda (fls. 357).<br>Nesse sentido, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dado o enfrentamento, pela Corte de origem, de todas as teses tidas por omissas pela ora Embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Ademais, a Embargante aponta omissão em relação ao efeito jurídico do Acórdão TCU nº 1367/2010, quanto à quitação conferida às contas da Embargante e sua repercussão direta na inexigibilidade da multa imposta pelo TCE/RJ.<br>Da mera leitura dos excertos acima constata-se que inexiste omissão, visto que a Corte local se pronunciou quanto ao ponto, concluindo que o controle judicial, no que concerne às decisões dos Tribunais de Conta, limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, não cabendo incursão no mérito administrativo.<br>Ainda, a Embargante alega que a decisão teria sido omissa no tocante à tese de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do acórdão.<br>Todavia, a monocrática não conheceu da alegação, por conta do óbice contido nas Súmulas 283 e 284/STF, in verbis:<br>Os argumentos sobre cerceamento de defesa apresentados nas razões do recurso especial são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca do controle judicial limitar-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, não cabendo incursão no mérito administrativo:<br>No tocante a alegada insuficiência na fundamentação, não assiste razão a recorrente, na medida em que a sentença, apesar de sucinta, concluiu pela higidez do título, considerando que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, não de mérito do ato administrativo, consignando que "a defesa, bem como as provas para justificar a demora ou ausência de licitação deve ser manifestada no processo administrativo." (fls. 216).<br>  <br>De acordo com a orientação assente na C. Corte Superior, não está o julgador obrigado a emitir juízo de valor sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, não havendo como se vislumbrar violação ao princípio da motivação (arts. 489, § 1º, do CPC/15, 5º, LV, e art. 93, IX, da CRFB/88), quando as teses apresentadas não se revelam capazes de modificar as razões de decidir já explicitadas no julgado.<br>  <br>O fato é que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019), justamente o que pretende a recorrente com esta demanda.<br>  <br>Daí que não há o alegado cerceamento no direito de defesa pela ausência da produção das provas requeridas a fls. 192/194 ou pelo não enfrentamento do acórdão nº 1367/2010 prolatado pelo TCU, já que não há qualquer referência a supostas ilegalidades em que teria incorrido a Corte de Contas, mas mera pretensão de se rever o próprio mérito do decidido em seu âmbito, o que não encontra guarida no sistema constitucional.<br>  <br>Por fim, a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos federais(art. 71, VI, da CRFB/88), não exclui a competência das Cortes de Contas estaduais, sempre que houver repasse da verba pública aos entes políticos aos quais se vinculam, como no caso do SUS, por possuir o ente federado "pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território" (RMS nº 61997-DF).<br>  <br>Destarte, não havendo qualquer nulidade na Certidão de Dívida ativa, tal como reconhecida pelo julgador de 1º grau, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>(fls. 355/359e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na mesma linha, aponta omissão na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF em relação à tese de invasão da competência do TCE/RJ, alegando que  ..  se o Tribunal de Constas da União já exerceu o controle sobre determinados atos administrativos (por força da competência que lhe foi dada pelo art. 70 da Constituição Federal), não pode o Tribunal de Contas estadual exercer o controle sobre os mesmos atos já analisados pelo Tribunal de Contas da União (fl. 660e).<br>A decisão embargada concluiu que as alegações da Embargante estão dissociadas do que foi decidido pelo aresto local (fls. 633/635e):<br>- Da invasão de competência do TCE<br>O tribunal de origem concluiu que a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) não exclui a competência das Cortes de Contas estaduais, especialmente quando há repasse de verba pública aos entes políticos vinculados, como no caso do Sistema Único de Saúde (SUS), nos seguintes termos:<br>A competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos federais (art. 71, VI, da CRFB/88) não exclui a competência das Cortes de Contas estaduais, sempre que houver repasse da verba pública aos entes políticos aos quais se vinculam, como no caso do SUS, por possuir o ente federado "pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território" (RMS nº 61997-DF).  <br>É o que se extrai da interpretação sistemática dos seguintes dispositivos constitucionais:<br>Constituição da República<br>Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  <br>Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;  <br>Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.  <br>A Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe:<br>Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VII. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;  <br>A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 63/90) complementa:<br>Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:  VI - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, incisos III e IV, desta lei.  <br>Art. 117. O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida no Regimento Interno, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.  <br>De acordo com a orientação da C. Corte Superior, "à luz do art. 75 da Constituição Federal, a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, na hipótese desta estar delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal" (RMS 61697/DF).  <br>Destarte, não havendo qualquer nulidade na Certidão de Dívida ativa, tal como reconhecida pelo julgador de 1º grau, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.<br>(fls. 357/359e)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, que o TCE ao revisar fatos já apreciados pelo TCU, invadiu sua competência, configurando uma atuação ineficiente e contraditória.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>Não verifico a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois ambas as alegações  omissão quanto às teses de cerceamento de defesa e de invasão de competência do TCE  dizem respeito ao próprio mérito do recurso.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>Assim, da detida análise do decisum embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA