DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8006746-40.2024.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o agravado foi beneficiado com a progressão de regime penitenciário sem a prévia realização de exame criminológico, tendo sido o exame indeferido pelo juízo das execuções criminais, ante o fundamento de que estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão dos benefícios penitenciários sem a necessidade deste prévio exame (fls. 6/8).<br>Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a progressão (fls. 39/41). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.843/24. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público estadual, inconformado com a decisão proferida pelo 1º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre, na qual se deferiu o benefício de progressão de regime ao apenado; dispensando, contudo, a realização do exame criminológico para fins de progressão.<br>2. A discussão cinge-se em saber se há a necessidade de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado, mesmo antes da redação atual do artigo 112, e seu § 1º, da LEP, principalmente em se tratando de delitos graves.<br>3. Entende-se que, para o deferimento da progressão de regime, é necessário que sejam preenchidos não só o requisito objetivo (lapso temporal), mas também o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário). Quanto ao requisito subjetivo, por demais amplo, já que busca a comprovação de que o reeducando está apto para o retorno ao convívio social, indo além do atestado da boa conduta carcerária, podendo o Juízo da Execução requisitar avaliações psicossociais complementares ou, mesmo, o exame criminológico. No caso, vale ressaltar que o cometimento dos delitos de roubo majorado, embora hediondos, ocorreram nos dias 25/04/2019 e 23/05/2023; sendo, portanto, anterior ao advento da Lei nº 14.843/2024, que trouxe modificações no que tange à progressão de regime e à concessão do livramento condicional. Nesse ponto, destaca-se que, mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, poderia determinar a realização de exames psíquicos e sociais para se verificar as condições pessoais do apenado, desde que mediante decisão adequadamente motivada. Inteligência da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula vinculante nº 26.<br>4. Na hipótese, verifica-se que o Parquet sustentou a necessidade da avaliação psicossocial unicamente em razão da hediondez e da gravidade abstrata dos delitos. Ademais, conforme destacado pelo Magistrado da origem, o apenado ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional. Ainda, destaca-se que nenhum elemento foi trazido aos autos que recomendasse maior zelo para a colocação do apenado em regime semiaberto para além dos requisitos já requeridos pela LEP. Logo, entende-se que agiu com acerto o Magistrado de piso ao indeferir o pedido ministerial de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado.<br>5 . Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão da origem em sua integralidade." (fl. 42)<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 44/51), estes foram desacolhidos em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal, que, no julgamento do Agravo em Execução, à unanimidade, manteve a decisão que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico.<br>2. A discussão cinge-se em saber se houve omissão na decisão atacada no que tange à fundamentação para a não aplicação da inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.843/24, mais especificamente a alteração da redação do §1º do artigo 112 da LEP. Ademais, sustentou o Parquet a necessidade de realização do exame criminológico, no caso do apenado, com amparo em supostos elementos concretos.<br>3. Entende-se que, embora a acusação esteja irresignada com as razões apresentadas para se conceder a progressão ao regime semiaberto ao apenado, sem a necessidade de realização do exame criminológico, tem-se que a decisão de origem contemplou a análise do cumprimento da pena como um todo para autorizar a benesse, não havendo que se falar em reforma, mesmo sem a avaliação pretendida. Com efeito, a alegação ministerial foi enfrentada no julgamento do Agravo em Execução de forma clara, coerente e suficiente, quando foram expostas as razões pelas quais se entendeu inviável o acolhimento do pleito para que fosse cassada a decisão que deferiu a progressão de regime ao embargado.<br>4. Em outras palavras, não houve os vícios alegados, evidenciando-se, na verdade, o desejo do Ministério Público de rediscutir a matéria já deduzida no acórdão, pois inconformado com a manutenção do benefício ao apenado, situação não permitida no âmbito dos embargos declaratórios. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional.<br>5. Deste modo, devem ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos pelo Parquet. DESACOLHERAM OS ACLARATÓRIOS." (fls. 55)<br>Em sede de recurso especial (fls. 57/67), o Ministério Público apontou violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a progressão de regime sem a realização prévia do exame criminológico, contrariou o dispositivo legal que condiciona a progressão ao preenchimento do requisito subjetivo, cuja aferição, à luz da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, pode exigir, nas peculiaridades do caso concreto, a avaliação psicossocial/criminológica para uma apreciação mais segura das reais condições de autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado. Sustentou que, tratando-se de condenado por dois roubos majorados (hediondos) e tráfico privilegiado, com expressivo saldo de pena a cumprir (mais de 13 anos), revela-se imprescindível a determinação do exame criminológico, devendo ser cassada a benesse e ordenada a realização da prova técnica.<br>Contrarrazões da Defensoria Pública (fls. 68/72).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de: a) Incidência da Súmula nº 83 do STJ; b) Óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 73/76).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou os referidos óbices (fls. 78/84).<br>Contraminuta da Defensoria Pública (fls. 85/95).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo (fls. 111/112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos aos pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 112 da LEP, a Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que afastou a necessidade do exame criminológico no caso dos autos nos termos do voto do relator:<br>"Contra essa decisão se insurge o Parquet. Sem razão, adianto.<br>Sabe-se que, para o deferimento da progressão de regime, é necessário que sejam preenchidos não só o requisito objetivo (lapso temporal), mas também o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário).<br>Quanto ao requisito subjetivo, por demais amplo, já que busca a comprovação de que o reeducando está apto para o retorno ao convívio social, indo além do atestado da boa conduta carcerária, podendo o Juízo da Execução requisitar avaliações psicossociais complementares ou, mesmo, o exame criminológico.<br>No caso, vale ressaltar que o cometimento dos delitos de roubo majorado, embora hediondos, ocorreram nos dias 25/04/2019 e 23/05/2023; sendo, portanto, anterior ao advento da Lei nº 14.843/2024, que trouxe modificações no que tange à progressão de regime e à concessão do livramento condicional.<br>Nesse ponto, destaco que, mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, poderia determinar a realização de exames psíquicos e sociais para se verificar as condições pessoais do apenado, desde que mediante decisão adequadamente motivada. Inteligência da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula vinculante nº 26.<br>Na hipótese, verifico que o Parquet sustentou a necessidade da avaliação psicossocial unicamente em razão da hediondez e da gravidade abstrata dos delitos. Ademais, conforme destacado pelo Magistrado da origem, o apenado ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional (consoante Atestado de Conduta Carcerária encartado no ev. 315.2).<br>Ainda, destaco que nenhum elemento foi trazido aos autos que recomendasse maior zelo para a colocação do apenado em regime semiaberto para além dos requisitos já requeridos pela LEP.<br>Logo, entendo que agiu com acerto o Magistrado de piso ao indeferir o pedido ministerial de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade." (fl. 40, grifo nosso).<br>Extrai-se do trecho acima destacado que o TJRS entendeu que restou preenchido o requisito subjetivo no tocante ao merecimento da progressão do regime com base no atestado de bom comportamento carcerário exarado pela autoridade penitenciária, não tendo a Corte estadual afirmado a ocorrência e homologação de faltas graves no curso da execução pelo sentenciado.<br>À vista do exposto, a decisão da Corte estadual, que manteve o deferimento da progressão de regime ao agravado, mostra-se fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos, em particular, no atestado de bom comportamento exarado pela autoridade penitenciária, o que, segundo a legislação aplicável ao fato à época, era permitido sem a obrigatoriedade de realização do exame criminológico, ora estabelecida pela nova lei mais gravosa e, por isso, inaplicável ao caso em análise.<br>Note-se, ainda, que esta Corte Superior reconhece " ..  que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena."(AgRg no HC n. 979.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Sendo assim, para se concluir de modo diverso e reformar a decisão do Tribunal de origem, para o fim de reconhecer a necessidade do exame criminológico pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos, seria necessária a incursão desta Corte no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, a Corte estadual decidiu em consonância com o que vinha sendo admitido sob a égide do regime legal anterior.<br>Nesse sentido, cita-se precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena a cumprir.<br>2. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do reeducando durante o cumprimento da pena.<br>3. Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios, proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em epígrafe.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 2239282/MG, de minha relatoria, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2023, grifo nosso).<br>Por fim, ressalte-se que esta Corte firmou entendimento de que, nos termos em que veio a ser estabelecida na Lei n. 14.843/2024, a exigência automática e vinculada de realização do exame criminológico para a progressão de regime configura norma de cunho material, verdadeira novatio legis in pejus, e, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente ao caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da anterioridade da lei penal.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime.<br>2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se é aplicável de forma retroativa.<br>4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.<br>6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>7. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena."<br>(AgRg no HC 955560/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. REQUISITOS MAIS GRAVOSOS. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSTERIOR DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR MAIS DE CINCO MESES. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem impetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de liberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O recorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à pendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento ilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão pendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão domiciliar até a realização do exame.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou peculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a realização do exame foi posteriormente dispensada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime.Contudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em casos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em regime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização posteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido de progressão de regime até o momento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico."<br>(RHC 203304/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA