DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  GABRIEL DA SILVA PAES LANDIN  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Piauí,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  assim  ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA DANO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CP - IMPOSSIBILIDADE -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - REGIME INICIAL FECHADO - ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;<br>2. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.<br>3. Mostra-se imprescindível, para o reconhecimento do arrependimento posterior, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente. No caso dos autos, entretanto, a motocicleta somente foi restituída após a vítima comparecer ao estabelecimento (borracharia) do apelante, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares e interrogatório.<br>4. Fixa-se o regime inicial semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime."  (e-STJ,  fl.  222).<br>A  defesa  aponta  negativa  de  vigência  ao  disposto  no art. 16 do Código Penal, argumentando que, "a própria vítima, em juízo, afirma que houve a devolução do bem, o que é corroborado pelo depoimento da mãe do réu, que relatou que foi, junto ao filho, fazer a devolução do bem e que o próprio réu, o senhor Gabriel, foi pilotando a motocicleta para fazer a restituição à vítima, o que demonstra a voluntariedade e vontade do réu em fazer a devolução da coisa" (e-STJ,  fl.  249).<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 59 do Código Penal, alegando que "a valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial quando da fixação da pena base levou em consideração simplesmente a menção de que o acusado teria exigido da vítima o pagamento de quantia pecuniária para restituir o bem" (e-  STJ,  fl.  251).<br>Requer, assim, seja reconhecida a causa geral de diminuição de pena elencada no art. 16, do Código Penal (arrependimento posterior), em sua fração máxima (2/3), bem como seja desconsiderada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade  (e-STJ,  fls.  245-253).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  257-275).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  277-280).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  285-294).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do agravo em recurso especial  (e-STJ,  fls .  334-337).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o agravante foi condenado  à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, "caput"", do Código Penal (e-STJ, fl. 223).<br>Irresignada a defesa apelou, tendo o TJPI dado parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, além de alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo os demais termos sentença.<br>Inicialmente, no tocante ao pedido de reconhecimento do arrependimento posterior, importante ressaltar que para aplicação da referida causa de diminuição de pena, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 16 do Código Penal, in verbis:<br>"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."<br>Como se vê, o arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário.<br>5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>" .. <br>5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 840.309/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ao apreciar a controvérsia, a  1ª Câmara Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  ,  concluiu que, no caso, o apelante não faz jus ao benefício,  tecendo para tanto os  seguintes  fundamentos:<br>"2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal ( arrependimento posterior)<br>Aduz a defesa, em síntese, que o apelante "restituiu a motocicleta objeto da presente ação para seu verdadeiro dono", pugnando então pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior).<br>Entretanto, mostra-se impossível o reconhecimento dessa causa de diminuição, pois, consoante se depreende do citado dispositivo, é imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente.<br>No caso dos autos, a motocicleta subtraída não foi voluntariamente devolvida à vítima pelo acusado, mas sim por um terceiro, especificamente sua genitora. Ela, ao tomar conhecimento do delito, agiu para que o bem fosse restituído ao proprietário.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:<br>(..)<br>Dito de outro modo, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 16 do Código Penal, vale dizer, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia." (e-STJ, fls. 225-227)<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que, embora tenha havido a devolução do bem furtado, esta foi realizada pela genitora do acusado, e não pelo próprio acusado.<br>Nesse contexto, não se identifica voluntariedade no comportamento do recorrente, elemento indispensável à configuração do arrependimento posterior. Por conseguinte, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal.<br>Noutro giro, no que tange à questão amparada no art. 59 do Código Penal, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>"Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que "mesmo após ser flagrado na posse ilícita do bem furtado, o acusado exigiu da vítima o pagamento de quantia pecuniária para restitui-lo", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura." (e-STJ, fl. 228).<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que o julgador apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que o acusado, após subtrair uma motocicleta e ser flagrado na posse do bem, condicionou sua devolução à retribuição financeira, evidenciando maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao apelo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, para considerar desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante.<br>5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, sem ilegalidade a ser sanada.<br>6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.340/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020; STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019."<br>(AgRg no AREsp n. 2.752.451/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA