DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY JUNIOR DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2174606-02.2025.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que, em 27/5/2025, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a referida custódia sido convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wesley Junior de Oliveira, preso em flagrante com outro indivíduo pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A Defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação, falta dos requisitos legais e desproporcionalidade da medida. Apontou condições pessoais favoráveis do paciente e questionou a atuação do Ministério Público e da magistrada. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua soltura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade dos fatos, quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de outros elementos como balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie, demonstrando indícios de tráfico e associação.<br>4. A custódia cautelar é justificada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, atividade laboral e alegada dependência química não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta.<br>6. A técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é válida, pois reproduz argumentos anteriormente detalhados e compatíveis com o contexto fático-processual.<br>7. O Habeas Corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado sobre autoria, materialidade ou eventual desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, o que deve ser apurado na fase instrutória.<br>8. A alegação de nulidade do parecer ministerial por sua celeridade ou padronização não se sustenta, sendo legítima a atuação célere e individualizada do órgão acusador.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e assevera que a medida se mostra desproporcional diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis ao paciente e sustenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 59/60), as informações solicitadas não foram prestadas, conforme certidões de e-STJ fls. 68 e 77. Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/24):<br>Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos custodiados na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes, não se podendo falar, neste momento processual, que o autuado Wesley é usuário. A quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de uma porção de maconha, pesando 1,97g, sete porções de maconha, pesando 27,24g, e sete porções de crack, pesando 5,93g, além de ter sido encontrado dinheiro (em notas diversas), rolo de plástico filme, uma balança e caderno com anotações. Em que pese os autuados serem primários, verifico que Gabriel e Wesley ostentam passagens pela Vara da Infância, além disso a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº596.603. Verifico que a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/26):<br>Como exposto acima, a decisão demonstrou de forma objetiva e efetiva os elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, ante à insuficiência da aplicação de cautelares diversas. Ao contrário do que afirma a Defesa, a decisão cuidou de elencar expressamente os elementos que diretamente se relacionam ao paciente e a impossibilidade de que seja colocado em liberdade, como a quantidade de entorpecentes apreendidos que, longe de se mostrar argumento genérico, foi concretamente relacionado com a apreensão de outros objetos que demonstram a traficância, como o caderno de anotações, balança de precisão, e o rolo de plástico filme.<br>Além disso, a r. decisão analisou de forma específica e detalhada as provas até então produzidas que demonstram com clareza a materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, o que é suficiente, junto aos demais elementos, para a decretação da custódia cautelar. Neste ponto, destaco que a decisão acima expôs, expressamente, que "os autuados são primários", ao contrário da alegação Defensiva de que o Juízo a quo os teria considerado reincidentes.<br> .. .<br>Atenta, ainda, à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos (tipo de tóxico maconha, quantidade 6,8 gramas, tipo de acondicionamento outros, quantidade acondicionamento 1, observação poção de erva aparentando ser maconha, lacre 0061571, tipo de tóxico maconha, quantidade 37 gramas, tipo de acondicionamento outros, quantidade acondicionamento 7, observação porções de erva aparentando ser maconha, lacre 0061572, tipo de tóxico crack, quantidade 11,6 gramas, tipo de acondicionamento pedra, quantidade acondicionamento 7, observação substancia aparentando ser crack, lacre 0061573 - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 28/30 autos de origem), verifico não ser o caso de aplicação do recente entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659, julgado em 26 de junho de 2024, com repercussão geral (Tema 506), que afastou a criminalização do porte de cannabis sativa para consumo pessoal, desde que a quantidade da substância não exceda 40g ou seis plantas fêmeas  .. .<br>A tentativa da Defesa de minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, comparando a quantidade de entorpecente apreendido com um sachê de ketchup, é absolutamente inadequada sob o ponto de vista jurídico e técnico. A comparação ignora, de forma deliberada, a natureza e o potencial lesivo da substância entorpecente em questão.<br>Não se trata, aqui, de meramente cotejar volumes físicos. Substâncias como o crack e a maconha ainda que em pequenas quantidades são ilícitas, causam dependência, possuem alto valor de revenda no comércio criminoso e, sobretudo, estão inseridas em uma cadeia delituosa mais ampla, que alimenta e sustenta a estrutura do tráfico de drogas.<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado na possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui passagens pela vara da infância por ato infracional de mesma natureza dos delitos aqui tratados.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas.<br>3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A alegação concernente à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 75 microtubos plástico contendo cocaína, com peso de 53,7g, e 12 porções de maconha, pesando 8,8g - circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão e duas submetralhadoras de fabricação artesanal, demonstram risco ao meio social.<br>4. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente, ostenta passagens pela Vara de Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.<br>(RHC n. 119.259/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante todo o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA