DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRES ANTONIO MARCANO GUZMAN contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA inadmitindo o recurso especial o qual objetivava a reforma de acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 54):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE INDULTO NATALINO. DESACOLHIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVANTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega a ocorrência de divergência jurisprudencial e violação ao art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que "o ato de clemência soberana do Presidente da República, exercido em sua competência constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, elegeu um critério objetivo e singular para o indulto: a natureza do delito, aferida pela pena máxima cominada em abstrato. Não há, no texto do dispositivo ou em qualquer outro artigo do decreto aplicável ao caso, menção, exigência ou mesmo sugestão de que o apenado deva ter iniciado o cumprimento de sua reprimenda para fazer jus ao benefício" (e-STJ fl. 99).<br>Diante disso, requer (e-STJ fls. 114/115):<br>1) CONHECER do presente recurso, por estarem devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a comprovação do dissídio jurisprudencial sobre a interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal;<br>2) No mérito, dar-lhe integral PROVIMENTO, a fim de REFORMAR o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima (Agravo em Execução nº 9001272-83.2025.8.23.0000), para o fim de:<br>a) Afastar a exigência de início do cumprimento da pena como requisito para a concessão do indulto natalino, por se tratar de condição não prevista no Decreto Presidencial nº 11.302/2022;<br>b) Por conseguinte, conceder ao Agravante o INDULTO NATALINO, com a consequente DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE, nos exatos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c o art. 5º do referido Decreto.<br>3) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a ANULAÇÃO do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja proferido, afastando-se a premissa equivocada de que o início do cumprimento da reprimenda é requisito para a análise do mérito do pedido de indulto.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 125/141.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidir o óbice elencado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder J udiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: I) reincidência (art. 12); II) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e III) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11º, parágrafo único); e IV) impossibilidade de extensão do indulto natalino aos agentes cumprindo pen as restritivas de direitos (art. 8º, I).<br>No caso, consta da decisão que indeferiu o indulto que "o reeducando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 8 (oito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual foi convertida em uma pena restritiva de direitos. Posteriormente, foi reconvertida a pena restritiva em privativa de liberdade (EP 64), uma vez que o apenado não compareceu em Juízo e não foi localizado para cumprir a penas restritiva de direitos imposta. Verifica-se que o apenado sequer deu início ao cumprimento da pena, o que obsta a concessão do indulto" (e-STJ fl. 7), o que impede a concessão do beneficio.<br>Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.<br>2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda.<br>III. Razões de decidir<br>4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022.<br>5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos."<br>(AgRg no REsp n. 2.112.537/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOCORRÊNCIA. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa.<br>1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão do indulto.<br>1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.125.447/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>2. "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>3. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.<br>4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores, beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.788/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão recorrida. (fl. 64).<br>2. Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa.<br>3. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa.  ..  (AgRg no HC n. 858.958/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.<br>2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.<br>Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.<br>4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017.<br>(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA