DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ERICK BOMFIM DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal (fls. 271/277).<br>Pleiteou a reforma do acórdão para afastar o regime inicial fechado, com fixação do regime semiaberto, ao argumento de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o recorrente é primário e não há elementos concretos de gravidade excepcional que justifiquem regime mais gravoso, invocando o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, bem como a Súmula 440/STJ e as Súmulas 718 e 719/STF (fls. 271/277).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 302/312).<br>O agravante alega, em síntese, que não há deficiência de fundamentação, pois o REsp indicou com precisão a violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, atacando os fundamentos do acórdão que fixou o regime fechado com base em ações penais em curso e gravidade abstrata (fls. 306/308).<br>E a não incidência da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é de direito, limitada à correta interpretação e aplicação do art. 33, § 2º, "b", do CP à hipótese de primariedade e pena-base no mínimo (fls. 309/311).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 338-341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso, o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 14 dias-multa,<br>Quanto ao regime prisional inicial, a instância anterior fixou o fechado, considerando esta pena e a gravidade do crime.<br>Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fls. 245-256):<br>"Apenamento.<br>Pena-base fixada corretamente fixada no mínimo legal.<br>Não procede o argumento ministerial quanto à exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime.<br>Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que a vítima tenha sido submetida a procedimento cirúrgico, tampouco que eventual intervenção tenha decorrido da violência empregada na prática delitiva.<br>Dessa forma, a pena-base permanece inalterada<br>À segunda fase do apenamento, aí sim, é necessário o reconhecimento da circunstância agravante relativa à idade do ofendido, que tinha 63 anos à época dos fatos, como comprovado nos autos, f. 5, exasperando a pena em 1/6.<br>Com efeito, essa circunstância (artigo 61, II, h, do Código Penal) deve ser aqui reconhecida.<br>E assim deve ser feito em razão da natureza objetiva da circunstância agravante, tendo em vista o disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal.<br>Destaca-se, ainda, que tal informação consta na denúncia.<br> .. <br>De sorte que imperiosa a aplicação da agravante.<br>Por fim, à fase derradeira, as penas são elevadas em 1/3, por aplicação da causa de aumento estabelecidas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).<br>E, à míngua de outras circunstâncias modificadoras, as penas se tornam definitivas no patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mínimo valor unitário.<br>Finalmente, quanto ao regime, outro não poderia ser, que não o inicial fechado, em razão das consequências gravosas do crime, em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).<br>Quanto ao regime, o inicial fechado é o único possível.<br>Já se sabe, presentemente, malgrado a edição da Súmula n. 719, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que pode perfeitamente e ainda regime mais severo ser adotado, quando seja ele devidamente justificado.<br>E não se trata de considerar a gravidade abstrata do crime de roubo.<br>Em verdade, as circunstâncias do caso concreto demandam a aplicação de regime mais gravoso.<br>In casu, deve-se considerar que quem se propõe a assaltar em plena luz do dia, em comparsaria, para ameaçar pessoas que andavam de bicicleta em aparente paz e tranquilidade, colaborando para incrementar o clima de terror e pânico em que se vive nas grandes e médias cidades, não tem o mínimo apego à dignidade e respeito pelo ser humano.<br>Ora.<br>Quem expõe as vítimas a tão tremenda humilhação, deixando aqueles seres humanos, gente de bem vítimas também desta sanha criminosa de violência que assola nossa terra e assusta a todos nós , levadas à condição de um nada, decerto em pânico e terror intenso e gigantesco, sem saber a que estariam destinadas sua sorte, como consequência do evento, subjugadas que estavam ao impiedoso e inconsequente algoz, não tem, como se disse, o mínimo respeito pelo próximo.<br>Merece tratamento severo, eficaz, responsável e compatível a seu ato indigno e de violência, compatível, mais, como resposta, ao que a sociedade assustada reclama e conclama a quatro ventos pelo país afora, especialmente do Poder Judiciário, jamais, dessarte, tratamento benevolente, sob pena de se incrementar, mais ainda, esta nefasta onda de violência que assola nossa terra e assusta a todos nós, sabido que o regime semiaberto resulta praticamente em liberdade, significando convite a novos crimes àqueles que desrespeitam o patrimônio e a vida humana, como aqui.<br>Some-se a isso o fato de que o acusado, no momento da abordagem, foi preso em flagrante pelo crime de receptação, além de estar respondendo também pelo crime de tráfico de drogas (Ação Penal nº 1501711-70.2024.8.26.0536 e 1502715-45.2024.8.26.0536).<br>De modo que a segregação se demonstra necessária, "in casu", até mesmo por proporcionar maior período de expiação e reflexão, a fim de que possa retornar ao convívio social.<br>Donde a cautela recomendar que o réu, ao menos "a priori", não está apto ao convívio social.<br>Daí o apelo ministerial, que veio em ótima hora" (e-STJ, fls. 258-262.)<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Conforme se observa, as referidas súmulas não foram observadas pela instância ordinária, tendo o regime fechado sido imposto sem "motivação idônea", fundamentando-se basicamente na gravidade abstrata do delito e na existência de inquéritos ou ações penais em curso.<br>No ponto, cabe colacionar ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS QUE SE AMOLDAM À DESCRIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>- Na hipótese, o Tribunal a quo fixou o regime inicial fechado destacando, para tanto, apenas os elementos descritivos do crime, no caso, no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal.<br>- Diante disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato do delito, sem exame dos requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 59 do Código Penal.<br>- Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa oito anos, que o paciente é primário e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime adequado ao caso é o semiaberto.<br>- Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 581.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado, basicamente, com fundamento na gravidade abstrata do delito de roubo e na reincidência do corréu, o que não é admissível, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>2. O temor causado à vítima é elemento ínsito ao crime de roubo, de modo que não havendo um melhor detalhamento desse temor a demonstrar a maior gravidade da conduta, tal apontamento não se mostra apto a, por si só, agravar o regime prisional do agravado.<br>3. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e tendo circunstâncias judiciais sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 567.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal. Nesse diapasão, considerando o quantum de pena aplicado e o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, deve ser estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal.4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1621750/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018);<br>Com efeito, os fundamentos genéricos utilizados no aresto combatido não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.<br>Nesse diapasão, tratando-se de réu primário, condenado à pena inferior a 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim restabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA