DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES contra acórdão da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu da reclamação interposta contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 275):<br>RECLAMAÇÃO - consumidor - fraude em serviços bancários - pedido de indenização por danos morais julgado improcedente - alegação de ofensa a julgados do STJ - inadmissibilidade da reclamação - ausência de divergência com jurisprudência consolidada do STJ ou de teratologia na decisão reclamada - Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária - pedido não conhecido.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 2-3):<br>1. O Reclamante ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de fraude bancária ocorrida em sua conta corrente, resultando em débitos indevidos e prejuízos financeiros.<br>2. Comprovada a ausência de culpa da Reclamante e a falha na prestação de serviços da instituição bancária, esperava-se a condenação nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479, que dispõe:<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."<br>3. O juízo de origem, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a aceitar a defesa do Banco, que providenciou a devolução dos valores subtraídos, negando a responsabilização objetiva do banco pela fraude.<br>4. Tal decisão contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 479, que abrange não apenas o ressarcimento material, mas também a reparação moral, quando presente o abalo sofrido pela vítima.<br> .. <br>5. A presente reclamação é cabível nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, e do art. 988, I e II, do CPC, por haver afronta à jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na súmula 479 e em diversos precedentes que reconhecem o dever de indenizar por dano moral em casos de fraude bancária.<br>Gratuidade da justiça deferida à fl. 290.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação foi ajuizada com fundamento em divergência entre a decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo e o entendimento consolidado nesta Corte Superior por meio da Súmula 479/STJ.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, é manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação direta para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da Turma de Uniformização, proferido no julgamento de reclamação anteriormente apresentada com fundamento na Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.<br>Em tais casos, cabe à respectiva Turma de Uniformização dar a palavra final a respeito da aplicação do enunciado sumular, sendo incabível a submissão da controvérsia à apreciação do STJ.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO ALI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. MANUTENÇÃO, PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, POR CONSIDERÁ-LO AJUSTADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO RECURSO REPETITIVO. FALTA DE CABIMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu, no acórdão embargado, ser manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação direta para o STJ em ataque a acórdão de Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos Estados em que já estejam instaladas, ou de órgão fracionário dos Tribunais de Justiça, proferido no julgamento de reclamação apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016, especialmente quando tais reclamos veicularem eventual discrepância de entendimento entre a decisão exarada na causa originária e precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>2. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a palavra final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte Superior.<br>3. Diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio, avançar no exame das matérias suscitadas pela reclamante. Logo, não se verificam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.<br>3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.<br>4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente.<br>5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo meu.)<br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br>Ainda que não fosse o caso, destaque-se que é incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, uma vez que a referida ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em enunciado sumular, como no caso dos autos. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA