DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo agravante em face de Simplicius Coleta e Remoção de Resíduos Ltda.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade de justiça da empresa agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 216-217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Décima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a gratuidade de justiça postulada.<br>2. Insurge-se o recorrente pretendendo a reforma da decisão recorrida a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 51 da 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, diante da ausência de exigência de que a entidade seja exclusivamente voltada ao atendimento do público idoso.<br>3. A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br>4. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.<br>5. No mesmo sentido, também se posicionou o E. STJ, editando a sumula nº 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 6. Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa.<br>7. Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber.<br>8. Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza.<br>9. Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, indica a plena suficiência para o recolhimento das custas.<br>10. Assim, não se verifica nos autos indícios da alegada hipossuficiência, não havendo que se falar em insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.<br>9. Desprovimento do recurso.<br>Recurso especial: alega violação do art. 51 da Lei 10.741/2003, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço a pessoas idosas, como no caso da Recorrente, faz jus à gratuidade de justiça uma vez que lei especial estabelece tal benesse, sem fazer qualquer referência à necessidade dessas instituições comprovarem situação de hipossuficiência, ou exclusividade de atuação em favor das pessoas idosas, cabendo apenas ao magistrado analisar o caráter filantrópico e o público para qual as organizações atendem" (e-STJ fl. 236).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 219-221):<br>Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa.<br>Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber.<br>Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza.<br>Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, indica a plena suficiência para o recolhimento das custas.<br> .. .<br>Logo, ante a existência de indícios de que a empresa recorrente possui meios para custear o processo, correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.