DECISÃO<br>LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003318-63.2024.8.24.0019).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu em relação ao delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Impossibilidade de absolvição (Tráfico de drogas)<br>O Juiz sentenciante entendeu pela condenação do recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 408-412 , grifei):<br>Do que consta da denúncia, imputado aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto foram apreendidas drogas vendidas por eles em duas oportunidades: i)3,4g de cocaína apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Giovanni Camillo e Sandro Orkoski - autos n.5011862-74.2023.8.24.0019; e ii)21,3g de cocaína e 27,9g de maconha, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Josu Nunes Ramos - autos n. 5011468-67.2023.8.24.0019.<br> .. <br>a) Em relação droga apreendida no dia28/06/2023<br>Atinente ao tráfico de drogas que resultou na apreensão de 3,4g de cocaína no dia 28/06/2023, os dados extraídos do celular de Giovanni Camillo demonstram que, no dia anterior, em27/06/2023, o acusado LUIZ HENRIQUE entregou o entorpecente a ele.<br>Com efeito, foram os diálogos (ev. 1, anexo 1,  s. 190-192, do inquérito policial n. 5003232- 92.2024.8.24.0019):<br> .. <br>Além do mais, segundo os depoimentos do Delegado de Polcialvaro Weinert Opitz e dos policiais civis Fabianne Barbier Cheis e Alex dos Reis Lohmann na fase judicial, transcritos integralmente no tópico anterior, os acusados LUIZ HENRIQUE e ALAN faziam a venda de entorpecentes para Giovanni Camillo e Sandro Orkoski.<br>Desse modo, no obstante a negativa perfilhada pelos acusados, os elementos probatórios constante dos autos demonstram, com segurança, que LUIZ HENRIQUE e ALAN forneceram as 3,4g de cocaína apreendida na casa de Giovanni Camillo e Sandro Orkoski no dia 28/06/2023.<br>Depreende-se das conversas acima colacionadas que Giovanni disse que era ALAN que iria lhe fornecer a droga. Contudo, como ele no mais o respondeu, a droga foi fornecida pelo corru LUIZ HENRIQUE.<br>Sendo assim, tendo ficado comprovado, conforme amplamente fundamento no tópico do crime de associação para o tráfico de drogas, que os acusados atuavam de forma conjunta no comércio proscrito de drogas, fato cristalino que a droga foi fornecida a Giovanni por LUIZ HENRIQUE em prol da associação formada por ele com o ru ALAN, concorrendo, os dois rus, para a prática do ilícito penal, na forma do art. 29, caput , do Código Penal.<br> .. <br>Desse modo, o contexto probatório produzido nos autos, em especial a conversa que evidencia a comercialização, em 27/06/2023, da droga apreendida no dia seguinte, 28/06/2023, no deixa dúvidas de que os acusados, em prol da associação para o tráfico formada por eles, venderam a cocaína apreendida na residência de Giovanni e Sandro, incorrendo, portanto, na conduta típica do art. 33, caput , da Lei de Drogas.<br>Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Em relação à materialidade do delito, esclareço, que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).<br>Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Havendo o recorrente sido condenado também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA