DECISÃO<br>Trata-se de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo  ESTADO DA BAHIA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  assim  ementado  (fls. 318-319):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.<br>I - Em relação à prescrição do fundo de direito e a decadência, na hipótese vertente, a impetração se dirige a ato da Administração Pública que reestruturou a carreira do magistério, contemplando apenas os servidores em atividade e deixando os aposentados à margem do novo regime jurídico, de modo que a omissão da Administração Pública em reenquadrá-los de forma adequada implica violação renovada mês a mês. Prejudiciais de mérito rejeitadas.<br>II - Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem concedida aos ativos, inclusive quando decorrente de reenquadramento e/ou reclassificação, observadas as peculiaridades de cada caso. Isto porque, ao permitir a progressão horizontal dos ativos sem definir critérios aplicáveis aos inativos, as leis estaduais nº 8.840/2002 e nº 10.963/2008, deixaram de observar a paridade remuneratória, vez que os aposentados foram rebaixados para a classe inicial e nesta devem permanecer para sempre, com os proventos estagnados. Ilegalidade demonstrada. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. Precedentes deste Tribunal.<br>III- Concessão da Segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam à aferição da titulação e do tempo de serviço da impetrante até a data da inativação, computando-se o interstício de 03 (três) anos de trabalho para a permanência em cada Grau da carreira docente, para fins de recálculo de seus proventos de aposentadoria e transformação das suas referências horizontais, ou seja, reenquadramento ao Padrão e Grau, segundo o que estabelece a Lei 10.963/2008.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 384):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>II - Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.<br>III - Não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.<br>IV- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  ( fls.  333-344), a  parte  recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que o Tribunal de origem, de forma equivocada, entendeu por afastar a prescrição de fundo de direito em causas que versam sobre pedido de reenquadramento funcional de servidor, enquanto o acórdão paradigma proferido pelo STJ entende inaplicável a Súmula 85 do STJ nas questões que tratam sobre pedido de reenquadramento funcional, reconhecendo a prescrição de fundo de direito.<br>Contrarrazões às fls. 409-424.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o posicionamento constante do acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 455-460).<br>Em  seu  agravo,  a parte insurgente  alega que, "na análise do juízo de admissibilidade não há espaço para que o Tribunal a quo analise se houve ou não, efetivamente, o malferimento alegado pelo Recorrente em suas razões recursais; cabe-lhe, apenas, verificar se consta ou não do Recurso Especial interposto pela parte a alegação de violação a alguma norma federal". Reafirma, ainda, que há violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Contraminuta às fls. 501-516.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro entendeu que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da prescrição do fundo de direito na hipótese trazida aos autos, o que levou à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente a questão da incidência da Súmula 83/STJ, trazendo razões inaptas a infirmar as razões de decidir lançadas pela Corte a quo, notadamente por apresentar precedentes mais antigos que os utilizados pela Corte a quo para inadmissão do recurso.<br>Quanto ao tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)<br>Assim, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Ademais, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.