DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EBERSON LEANDRO DE CAMPOS GOMES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1508517-85.2023.8.26.0236).<br>Conforme consta dos autos, a Corte estadual, em 17/7/2025 , negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente pelo crime de ameaça à pena de 1 mês e 13 dias de detenção, em regime aberto. No dia 2/9/2025, os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados. Sobreveio a interposição de recurso especial, que se encontra em processamento.<br>Aqui, requer-se, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula-se a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o réu.<br>Para tanto, argumenta-se que a condenação é contrária às provas dos autos, pois a vítima já teria formulado acusações falsas em processo anterior, no qual houve absolvição com trânsito em julgado. No presente caso, alega-se que a própria ofendida teria se arrependido do registro da ocorrência, reconhecido a existência de ofensas mútuas e apenas incluído a narrativa de ameaça quando inquirida pelo Ministério Público. Destaca-se, ainda, que as testemunhas arroladas pelo Órgão acusatório, que poderiam corroborar o alegado fato público, não compareceram à audiência e tiveram sua oitiva dispensada, de modo que não se justificaria atribuir especial relevância à palavra da vítima na ausência de outros elementos confirmatórios.<br>É o relatório.<br>É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Além disso, não se verifica situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu, uma vez que não há determinação de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Seja como for, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No caso, o Tribunal local concluiu pela existência de elementos suficientes e consistentes para a condenação do paciente. Segundo consignado no acórdão, a ofendida foi sempre clara e incisiva em seus relatos, confirmando as ameaças experimentadas, sendo certo que, em crimes dessa natureza, geralmente cometidos longe dos olhos de testemunhas, sua fala da vítima se reveste de grande valor probatório, mesmo porque em nada lhe aproveitaria a incriminação falsa e leviana de pessoa que sabe ser inocente (fl. 384).<br>A propósito, consta da sentença que a prova oral colhida em Juízo e os documentos acostados aos autos deixam claras a ocorrência do crime de ameaça, mostra-se de rigor a condenação do acusado, especialmente porque duas testemunhas confirmaram os fatos narrados na peça acusatória, em especial que presenciaram o acusado entrando em contato com a vítima, ameaçando-a de morte, inclusive, uma delas acrescentou que também foi ameaçada pelo acusado na data dos fatos (fl. 338).<br>Dessa forma, uma vez que as instâncias antecedentes entenderam estar comprovada a autoria delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de eventual absolvição ou análise acerca da ausência de dolo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. (AgRg no HC n. 714.173/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) - (AgRg no HC n. 780.317/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Em outros termos, o habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas (AgRg no RHC n. 213.335/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/5/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. P RÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.