DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela NACOM GOYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 831):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - REQUISITOS - RICMS/2002 - NÃO CUMPRIDOS - MULTAS - VALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O aproveitamento de crédito de ICMS, em razão do princípio da não cumulatividade, é possível nas hipóteses de troca ou devolução de mercadorias. Não procede o aproveitamento de crédito relativo ao ICMS/ST quando inobservado pelo contribuinte o regramento específico de restituição do tributo na hipótese de devolução de mercadoria efetivamente entregue, notadamente quando não observado o disposto nos artigos 22 a 24, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Não se admite a apropriação de crédito de ICMS decorrente de cancelamento de venda e devolução de mercadorias quando, a despeito de emitir as notas de entrada, o art. 34, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 78 da Parte Geral RICMS não foram observados. O RICMS/02 do Estado de Minas Gerais, de forma específica, disciplina o aproveitamento de crédito tributário, pelo que a sua inobservância inviabiliza o exercício do direito pelo contribuinte. O aproveitamento do crédito de ICMS não pode se dar a margem do referido regramento legal, utilizando cada contribuinte a forma que melhor lhe aprouver, sob pena de desconfigurar todo um sistema que normatiza tal procedimento. A multa de revalidação configura penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação, com cunho punitivo e não confiscatório. Existindo previsão legal na legislação estadual aplicável de percentual para a penalidade, acrescentado ao fato de que a aplicação foi realizada por autoridade competente, não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros da fixação da multa, sob pena de invasão de competência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 872):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em remessa necessária, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e deu provimento ao recurso do embargado. A embargante alega nulidade e omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais supostamente violados e questiona a rejeição de provas e laudo pericial apresentados. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e prequestionar os dispositivos indicados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) definir se a pretensão da embargante se enquadra no objetivo dos embargos de declaração, considerando a finalidade meramente integrativa do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, sendo inadequados para rediscutir questões de mérito ou reapreciar matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado abordou, de forma clara e fundamentada, a análise do Laudo Pericial, concluindo que a embargante não observou os procedimentos legais previstos no RICMS/02 do Estado de Minas Gerais para o aproveitamento de créditos de ICMS/ST, sendo, portanto, irregular a conduta praticada.<br>5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, mas deve fundamentar suficientemente sua decisão, conforme disposto no art. 93, IX, da CF/88.<br>6. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício apto a justificar a interposição dos embargos de declaração, sendo o recurso utilizado para rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.<br>7. A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.069-1.081, a recorrente sustenta violação aos arts. 7º e 12, inciso IV, ambos da Lei nº 87/1996, 142 e 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, 371, 479, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXXV e 93, incisos IX e X, ambos da Constituição Federal, argumentando, de modo incongruente, que:<br>Conforme verifica-se nos autos, a 1ª Câmara proferiu acordão reformando a sentença de piso, ao fundamento de que, em síntese, a Recorrente não teria observado o RICMS-2002 do Estado de Minas Gerais, sem o qual não é possível legitimar as referidas devoluções e autorizar o aproveitamento do crédito de ICMS e, pelo mesmo motivo - inobservância ao procedimento previsto na legislação estadual para aproveitamento de crédito referentes a devolução de mercadorias e mercadorias não entregues -, considerou válida a multa de revalidação.<br>Todavia, importante lembrar que o presente caso, como bem lembrado pelo juízo sentenciante, trata-se de substituição tributária para frente e, nessa sistemática, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida, no entanto, passível de ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador.<br>Nesse sentido, realizada a perícia pelo expert nomeado pelo juízo de origem para a realização do trabalho, ficou cabalmente comprovado o efetivo retorno das mercadorias devolvidas e recusadas, a assunção do encargo financeiro do ICMS-ST pela Recorrente, de modo que inexistiu prejuízo financeiro ao erário estadual, e nesse caso, se mantida autuação, por certo que se estará diante de enriquecimento ilícito do Estado de Minas Gerais.<br>Como visto, o acórdão proferido pelo TJMG desconsiderou totalmente a prova pericial que atestou a higidez das práticas contábeis da Recorrente, que foi capaz de demonstrar o efetivo retorno das mercadorias, bem como, a assunção do encargo financeiro do ICMS-ST pela Recorrente, razão pela qual, encontra-se eivado de nulidade.<br>Aliás, no v. Acórdão reconheceu-se que as práticas contábeis efetivadas pela Recorrente estão corretas, conforme consta em parágrafo descrito na fl. 17: "De fato, apesar do i. Perito afirmar que as práticas contábeis nos processos de devolução estão corretas, a autora não observou minimamente o RICMS-2002, fundamental para legitimar as referidas devoluções e autorizar o aproveitamento do crédito de ICMS".<br>Todavia, mesmo admitindo que as práticas contábeis nos processos de devolução estão corretas, a c. Câmara de julgamento do tribunal a quo reformou a sentença e manteve a autuação lavrada para a cobrança do ICMS-ST supostamente recolhido a menor, desconsiderando sem qualquer fundamentação as informações contidas no laudo pericial, que equivale a esvaziar a própria razão de ser da designação de perícia em processo judicial. (fls. 1.075-1.076, sic)<br>No mais, afirma que:<br>(..) não restam dúvidas de que o expert conseguiu aferir a existência de direito de crédito que a Recorrente e, ainda que descumprida eventual obrigação acessória, como por exemplo, de não restar comprovada a assinatura do transportador no verso da nota fiscal ou da DANFE com o carimbo relativo à inscrição do CNPJ do destinatário - embora tal requisito viole o disposto no art. 150, § 7, da CF/88 - , entende-se que a assinatura e o carimbo se tratam de meras obrigações acessórias, que não podem obstar o direito de creditamento pela Recorrente.<br>Neste cerne, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição - que assegura à parte a possibilidade de comprovar o direito vindicado por todos os meios de prova em direito admitidas, dentre as quais o laudo pericial, cuja prova foi deferida e o laudo confeccionado por expert nomeado pelo juízo sentenciante -, entende a Recorrente que tal prova não pode ser desprezada pela e. Câmara de julgamento do Tribunal a quo, a qual se limitou a manter a autuação - que equivale não apenas a negar o direito de restituição do ICMS-ST via creditamento assegurado pela legislação - e, mais recentemente, pelo próprio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ao definir o Tema 1.191 - mas também cerceia o direito de defesa da Recorrente, em clara afronta aos art. 371, 479, 489, §1º, inciso IV do CPC, bem como, aos arts. 5º, inciso XXXV, 93, incisos IX e X, da CF, culminando em nulidade processual. (fls. 1.078-1.079, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.118-1.120):<br>Cumpre afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional. Isso porque o recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pela parte recorrente, visto que "ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp nº 2.147.063/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2024).<br>Por outro lado, destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, estando o acórdão fundamentado de forma clara, sem deixar dúvidas quanto às razões jurídicas que o sustentam.<br>O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados, segundo a jurisprudência do Tribunal de destino:<br>(..)<br>Como é possível constatar da transcrição acima, o entendimento expresso no acórdão recorrido pautou-se exclusivamente no que se inferiu da prova dos autos e da legislação local de regência, matéria insuscetível de revisão nesta via, em razão dos óbices inscritos nos Enunciados nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em seu agravo, às fls. 1.124-1.131, a agravante alega que, "depreende-se da peça recursal que a fundamentação principal não se pautou na violação a dispositivo da Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional específica, como a Lei Kandir (Lei n. 87/96), o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil. A menção feita na petição do recurso especial acerca da CRFB/88 é meramente argumento acessório, ou seja, tratou-se de simples consideração ou comentário adicional acerca do tópico de cerceamento de defesa" (fl. 1.128).<br>Aduz, ainda, ter demonstrado "que houve omissão na análise dos elementos probatórios apresentados, especialmente o laudo pericial que confirmou a regularidade dos registros contábeis e a efetiva devolução das mercadorias e, consequentemente, a inocorrência do fato gerador presumido. Ignorou-se, portanto, prova essencial produzida nos autos e, com isso, foram violados os artigos 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC/15" (fl. 1.129).<br>Ademais, argumenta que (fls. 1.129-1.130):<br>Quanto à Súmula 280 do STF, observa-se que, assim como na questão dos dispositivos constitucionais, a controvérsia relacionada ao Regulamento do ICMS de MG no recurso especial não constitui a argumentação central, mas sim um aspecto secundário. Ademais, a defesa se fundamenta essencialmente nos artigos 7º e 12, inciso IV, da Lei n. 87/96 (Lei Kandir), bem como nos artigos 142 e 165, inciso I, do CTN, que representam a base jurídica da tese sustentada.<br>Quanto à Súmula 7 do STJ, cabe ressaltar que o recurso não foi interposto com a pretensão de obter o reexame de provas, mas sim, para discutir a interpretação e aplicação de dispositivos federais, sobretudo, os artigos 7º e 12, inciso IV, da Lei n. 87/96 (Lei Kandir), bem como nos artigos 142 e 165, inciso I, do CTN.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iv) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.