DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 23/1/2024, em razão de ação penal na qual lhe são imputados, em síntese, os crimes dos arts. 311, § 2º, II, 157, § 2º, II, c.c. § 2º-A, I, 158, § 1º, do Código Penal, c/c art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, recomendando celeridade na prolação da sentença. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. PROCESSO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA E CONCLUSO PARA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Processo complexo, com múltiplos réus e vários crimes e ausência de juiz titular, não pode ser atribuído ao magistrado processante o retardo no julgamento do processo. Dilação justificada.<br>2. Denegação da ordem, em harmonia com o parecer ministerial, com recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade à prolação da sentença, em atenção ao princípio da razoável duração do processo." (e-STJ, fl. 12).<br>Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão preventiva - superior a 550 dias - com instrução encerrada e processo concluso para sentença desde 19/03/2025, apontando mora exclusiva do juízo processante e justificativas estruturais, tais como ausência de magistrado titular, sobrecarga da vara e férias de assessores, as quais não podem recair sobre o paciente.<br>Afirma que a última reavaliação da custódia ocorreu há mais de 90 dias, em afronta ao art. 316 do CPP, e que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não deu causa à delonga processual, e ressalta que a jurisprudência do STJ admite substituição da prisão por cautelares diversas em hipóteses de excesso de prazo não imputável à defesa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a imediata revogação da custódia preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar na origem (e-STJ, fls. 348-349), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 365-366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a ausência de int eresse de agir que atingiu este writ, pois, consoante explicitado pelo Juízo singular, em informações prestadas a este Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução processual, este Juízo prolatou sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, (..)  condenando  ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA: Pena total de 34 anos, 1 mês e 2 dias de reclusão e 744 dias- multa" (e-STJ, fl. 360).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Pub lique-se. Intimem-se.<br>EMENTA