DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES (ALEXANDRE), na demanda em que contende com SERASA S.A. (SERASA), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024).<br>3. No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não válido à luz do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 706).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à possibilidade de considerar válida a notificação exclusivamente por e-mail do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu ser válida a notificação exclusiva por e-mail, desde que comprovado o envio ao destinatário, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, vedando a notificação exclusivamente eletrônica e exigindo o envio de correspondência ao endereço físico do consumidor, a partir de interpretação teleológica e restritiva do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no REsp nº 2.070.075/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 (e-STJ, fls. 717/731).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à possibilidade de considerar válida a notificação exclusivamente por e-mail do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ de que a notificação do consumidor de inscrição no cadastro de inadimplentes é válida por e-mail, desde que haja comprovação de envio e entrega da mensagem.<br>A propósito, confiram-se precedentes atuais de ambas as Turmas da Segunda Seção sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.<br>2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.<br>4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.<br>5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.<br>6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.<br>3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.<br>4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.<br>5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.<br>6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.<br>7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024)<br>Desse modo, considerando que o acórdão embargado se baseou em entendimento pacificado por esta Corte Superior, incide no caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de dissenso do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.