DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LARISSA LEMOS FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501441-82.2020.8.26.0052).<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa para manter a condenação pelo Tribunal do Júri. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 1.911):<br>APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recursos defensivos. Preliminares de nulidade. 1. Alegação de defeito na formulação dos quesitos (contraditória, complexa e composta). Inocorrência. Proposições elaboradas de forma objetiva e clara ao julgador leigo. Inexistência de irresignação da Defesa no momento oportuno. Inobservância da ordem dos quesitos não caracterizada. Submissão do quesito desclassificatório antes daquele relativo à absolvição, nos termos do artigo 483, § 5º, do CPP. 2. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Não ocorrência. Falta de comprovação de comunicação entre a genitora da vítima e o Conselho de Sentença. Ausente registro em ata. Oficial de Justiça certificou a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 2º do artigo 466 do Código de Processo Penal. 3. Quebra na cadeia de custódia. Descabimento. Irregularidade não comprovada. Arquivos periciados sem indício de adulteração, manipulação indevida ou interferências. Preliminares rejeitadas. 4. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Autoria do crime bem demonstrada. Decisão dos jurados é soberana. Decisão que somente pode ser anulada quando a solução dada não encontra amparo algum nos autos. 5. Manutenção das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), uma vez que suficientemente amparadas em elementos probatórios. 6. Dosimetrias escorreitas. Thiago: ostenta antecedentes criminais. A pena de cada um dos acusados foi acrescida em razão de duas qualificadoras consideradas como circunstâncias agravantes. Adriano: não aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto negou o animus necandi. Não demonstrado ato injusto da vítima a caracterizar a influência de violenta emoção. Participação de menor importância não se aplica, porquanto a atuação de Larissa, com incitação e apoio moral, foi significativa no cometimento do crime. Mantido regime inicial fechado para cada qual dos acusados, diante da pena concretizada. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa requer a anulação do julgamento perante do Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, verifica-se que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA