DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE HENRIQUE AGOSTINHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2260776-74.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Presidente Venceslau/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida, bem como a desproporcionalidade da sua imposição.<br>Aduz, ainda, que a substância entorpecente, com peso bruto de 4,00 g e líquido de 0,36 g, foi localizada próximo a Daniel, e não em poder do paciente ou do corréu; que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com qualquer um dos indivíduos; e que a testemunha Daniel declarou ser usuária, negando ter adquirido drogas dos acusados (fls. 3 e 9/11).<br>Nessa linha, alega que a prisão preventiva é excessiva e que medidas cautelares alternativas seriam mais adequadas e suficientes, à luz do art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base no fundamento da garantia da ordem pública, consubstanciada na apreensão de substâncias entorpecentes, a saber: 0,36 g de crack (fl. 198) e na periculosidade social do custodiado, multirreincidente, ostentando, apesar da pouca idade, 2 condenações definitivas por tráfico de drogas  ..  (fl. 199).<br>Mantendo a medida constritiva, asseverou a Corte estadual, às fls. 39/40, que (grifo nosso):<br>Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, a decisão da autoridade tida como coatora encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbrando o constrangimento ilegal apontado. Embora o decreto prisional tenha sido motivado, em um primeiro momento, pela não localização do paciente para citação, o que levou o Ministério Público a representar por sua custódia para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a necessidade da segregação subsiste sob o fundamento do risco concreto de reiteração delitiva.<br>O paciente, conforme se depreende das folhas de antecedentes e certidões criminais acostadas aos autos (fls. 83/88), é multirreincidente específico em crimes de tráfico de drogas, ostentando duas condenações definitivas por fatos análogos, referentes aos processos criminais de nº e de nº 1500023-43.2021.8.26.0483 e de nº 1500114-50.2023.8.26.0585 (fls. 85/88 e 102).<br>A gravidade da situação é acentuada, ainda, pela circunstância de que o presente delito teria sido praticado em 19 de outubro de 2024, poucos meses após o paciente ter sido beneficiado com a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em um dos processos anteriores, por decisão proferida em sede de habeas corpus, em 27 de maio de 2024 (fls. 102). Tal comportamento demonstra um desdém pela ordem jurídica e um indicativo concreto de que, em liberdade, o paciente encontrará os mesmos estímulos para retornar à senda criminosa, revelando que sua periculosidade não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de seu histórico de vida e da contumácia delitiva.<br>Sinalizo ainda, que, mesmo sendo a quantidade de droga apreendida reduzida, a reiteração específica na prática do tráfico de entorpecentes evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social. A conduta do paciente, que supostamente voltou a delinquir logo após obter um benefício judicial, justifica a medida extrema como forma de impedir a continuidade da atividade criminosa e de garantir a ordem pública.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).<br>E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018).<br>Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão preventiva, mesmo considerando a multirreincidência do paciente, o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a medida mais gravosa - 0,36 g de crack (fl. 198).<br>A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e às circunstâncias do caso.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. 0,36 G DE CRACK. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.