DECISÃO<br>CAIO FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2248717-54.2025.8.26.0000.<br>A defesa apresenta os seguintes argumentos: a) desnecessidade da prisão preventiva e da medida protetiva de urgência, b) condições pessoais favoráveis, c) cabimento de medidas cautelares diferentes do cárcere, d) narrativa do boletim de ocorrência não corresponde aos fatos e e) fundamentação inidônea para a custódia cautelar. Assim, pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Eis o fundamento (fl. 255):<br>No caso dos autos, mesmo após deferimento de medidas de proibição de contato (págs. 31/35), o averiguado continua a ostensiva tentar contato com a vítima, inclusive a injuriando e ameaçando (págs. 143/193 e 127/138), a revelar que as medidas protetivas estão insuficientes para resguardar a integridade da vítima.<br>Entendo que está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, que ostensivamente tem ameaçado e injuriado a agredida, mesmo depois de deferidas medidas protetivas em favor dela.<br>Em análise superficial dos autos, o acusado não se enquadra nas hipóteses legais de concessão da prisão domiciliar (art. 318 do CPP), e a menção à violência do âmbito doméstico sinaliza que seu retorno ao lar, ainda que esporadicamente, não atende ao melhor interesse dos filhos.<br>Com efeito, "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).<br>Ademais, a "gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ressalte-se que as "condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023).<br>Assim, "considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 808.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/6/2023).<br>Por fim, o exame da alegação de que a narrativa do boletim de ocorrência não corresponde aos fatos implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA