DECISÃO<br>VANDER BITENCOURT DE MATOS, condenado por homicídio triplamente qualificado, tentado e consumado, receptação e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial à apelação.<br>Para a defesa, a receptação da arma de fogo absorve o porte ilegal da mesma arma. Argumenta que a aplicação do princípio da consunção é medida de justiça, imprescindível para restabelecer a legalidade da condenação e a proporcionalidade da pena.<br>Requer, por isso, a revisão da dosimetria.<br>Decido.<br>Inicialmente, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.<br>Não se mostra possível eventual concessão da ordem, de ofício, uma vez que "Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material" (HC n. 168.171/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento desta habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA