DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL GONÇALVES MENDES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 158, caput, do Código Penal ao cumprimento de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. - A existência de provas a demonstrar que o apelante constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a fazer determinada coisa, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, impede a pretendida absolvição por insuficiência probatória. - A avaliação de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos contidos nos autos, que não sejam inerentes à conduta típica, justifica a exasperação da pena-base. - Conforme os §§ 2º e 3º do art. 33 do CPB, concretizada a pena em patamar superior a quatro e inferior a oito anos, conquanto primário o réu, constatando-se circunstâncias judiciais desfavoráveis é cabível a fixação do regime inicial fechado." (e-STJ, fls. 11)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 20-23).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas de autoria aptas a lastrear a condenação do Paciente em relação ao crime de extorsão.<br>Aduz que "o prejuízo emocional sofrido, decorrente do perdimento da ameaça, constitui mero exaurimento da conduta praticada, sendo inerente ao próprio tipo penal, não podendo, assim, pesar em desfavor do acusado quando da fixação da pena-base" (e-STJ, fl. 15).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, aplicar a pena base no mínimo legal, readequando-se o regime prisional.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 30).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 72-77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão impugnado assim consignou:<br>"Tratando-se de crime formal, ou seja, de consumação antecipada, a prova da materialidade é dispensada pelo próprio legislador, pouco importando se houve ou não recebimento da vantagem econômica pelo réu. A autoria e a tipicidade da conduta, por sua vez, são incontestes.<br>Ouvido em juízo neste feito, o ofendido contou que, num primeiro momento, um adolescente tentou roubar a mercearia de sua propriedade, sendo Samuel apontado como coautor e por isso foi preso, de modo que, quando já em liberdade e sob a alegação de que a prisão resultou em prejuízos econômicos, o réu Samuel se dirigiu ao estabelecimento comercial para extorqui-lo. Confira-se:<br> .. <br>Corroborando o essencial dos relatos da vítima a respeito da violência moral sofrida, ainda que indiretamente, colheu-se o depoimento em juízo do policial militar Geisel de Souza Monteiro. Nesse sentido:<br> ..  os policiais receberam informações de que um adolescente havia praticado um roubo em uma mercearia; quando os policiais abordaram o adolescente, ele confessou o roubo e informou que a arma de fogo utilizada no assalto era do acusado Samuel, afirmando que a havia deixado na residência deste último; em rastreamento, os policiais conseguiram encontrar Samuel e efetuaram a prisão com base nas informações do adolescente; a vítima do roubo fechou o estabelecimento e se mudou do bairro devido à ameaça que sofreu de Samuel; Samuel havia ido à mercearia e dito que a vítima teria que pagar o valor despendido com advogado. (PJe Mídias) (destaquei)<br>A narrativa do recorrente, no entanto, é frágil e isolada nos autos. O apelante admite que compareceu ao estabelecimento comercial do ofendido para interpelá-lo acerca da anterior acusação de roubo e afirma que lhe pediu dinheiro visando cobrir gastos com advogado, porém nega o agir ameaçador numa nítida tentativa de amenizar o ocorrido.<br>A par de não ser crível a hipótese de a entrega da pecúnia ter sido amigavelmente proposta pelo acusado - inclusive considerando o contexto reconhecido por ele, de demanda de satisfações sobre uma acusação de roubo - o ofendido é seguro em relatar os dizeres intimidatórios e a promessa de mal injusto e grave, ocasionando significativo temor, que persistiu mesmo anos depois dos fatos.<br>Com efeito, não se vislumbra qualquer razão aparente para que a vítima descrevesse as ameaças tão somente para prejudicar o imputado. Sabe-se que os delitos patrimoniais são usualmente praticados às escondidas, motivo pelo qual as palavras das vítimas assumem especial importância para o melhor elucidar dos acontecimentos, conforme já decidiu este eg. Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 15-16)<br>O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, produzida em juízo, declarações da vítima e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>Passo à análise dos capítulos dosimétricos e acerca do regime prisional.<br>Assim o acórdão impugnado fundamentou os temas:<br>"Na primeira fase da dosimetria, o d. sentenciante reputou desabonadores os antecedentes do réu e as consequências do crime, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias- multa, à razão unitária mínima.<br>A apreciação negativa dos antecedentes é autorizada pelas condenações definitivas nos autos de nº 0031994-30.2019.8.13.0394 e nº 105261-69.2018.8.13.0394, registradas em certidão (doc. 23).<br>As consequências foram extraordinárias, pois, para além dos abalos psicológicos causados, a ação do réu em específico afetou drasticamente a atividade comercial exercida pela vítima no local do crime, prejuízo confirmado nos autos que extrapola as sequelas inerentes ao tipo penal.<br>Portanto, é de se manter a pena-base no patamar 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, quantum esse que é concretizado posteriormente, à míngua de causas modificativas na segunda e terceira fases dosimétricas.<br>Com relação ao regime prisional para o início do cumprimento de pena, fixado pelo juízo de origem no fechado, a nobre defesa roga pelo seu abrandamento.<br>Contudo, conquanto a reprimenda não supere 08 (oito) anos, o caso em análise não recomenda a alteração do regime inicial fechado, haja vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atenção ao que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 17)<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, pois a grave ameaça do paciente causou grande temor na vítima, tanto que a levou a mudar o estabelecimento do local, perdendo seu ponto. Trata-se de consequência que ultrapassa o temor esperado em um crime de extorsão.<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da violação ao princípio da correlação " ..  segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória.<br>3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras. Precedentes.<br>4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos.<br>5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que " ..  O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime  .. " (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Na hipótese, malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AUMENTO VÁLIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).<br>2. A pena-base foi majorada em virtude dos maus antecedentes e da elevada quantidade de drogas, o que se mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a impetrante.<br>3. O redutor foi afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo incabível a aplicação da benesse por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Segundo a pacífica ju risprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA