DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE OTAVIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.196141-3/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ILICITUDE DA PROVA EXTRAÍDA DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS - NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANÁLISE INCABÍVEL NOS ANGUSTOS LIMITES DO REMÉDIO HEROICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. O Habeas Corpus, por sua natureza célere e de cognição sumária, não se afigura como a via processual adequada para a análise de questão que demanda aprofundado exame de prova, tal como o argumento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 02. A discussão acerca da validade do relatório de extração de dados telemáticos elaborado por investigador de polícia - em contraposição a laudo pericial anterior - bem ainda da metodologia forense adequada para assegurar a autenticidade, integridade, confiabilidade e reprodutibilidade dos dados extraídos do dispositivo eletrônico, constituem matéria de mérito a ser dirimida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, sendo inviável seu revolvimento na via estreita do writ." (e-STJ, 14).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que houve a produção de prova ilícita, especificamente um relatório de extração de dados telemáticos elaborado por um investigador de polícia, que não teria adotado a metodologia forense adequada para assegurar a autenticidade, integridade, confiabilidade e reprodutibilidade dos dados extraídos.<br>Sustenta que a validade das provas deve ser debatida perante o Conselho de Sentença, mas que este não possui discernimento quanto à validade das provas, sendo que competia ao Juízo da Pronúncia e à Autoridade Coatora garantir a higidez do processo e das provas que serão discutidas perante os jurados.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para extrair dos autos o relatório de investigação contido no ID. 10418750654, por não seguir os requisitos da ABNT 23037, tornando-se uma prova ilícita, e, portanto, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, deve ser desentranhada.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 635).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 638-658 e 662-676), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 680-682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém registrar que é manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0001979-34.2025.8.13.0567, verifica-se que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 12 de agosto de 2025.<br>Ora, esta Corte Superior de Justiça possui julgados no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.<br>2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 775.862/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.<br>2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA