DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, instaurado por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP aos ora recorrentes.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da parte ora recorrida.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. COLHEITA REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1- O recurso não adentrará no debate sobre as teses de suposto desrespeito dos limites objetivos do acórdão exequendo, bem como, de legitimidade ativa e/ou passiva, interesse da União no deslinde do caso, ou ainda, questões alusivas às condições da ação e à existência ou não de título executivo judicial válido, uma vez que não foram objetos da decisão fustigada, sob pena de configurar supressão de instância. 2- A decisão liminar, encartada no Evento 07, assegurou aos Agravantes o exercício da posse da área questionada no Cumprimento de Sentença, até o julgamento deste recurso, visando, apenas, afastar o risco de perda da plantação por eles realizada, não havendo qualquer imersão na análise das questões mencionadas em linhas anteriores. 3- Em detida análise do processo de origem percebe-se que a colheita já foi realizada pelos Agravantes, não mais subsistindo as razões que levaram à suspensão do mandado de reintegração de posse outrora expedido em favor da parte Agravada. 4- Inobstante presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, na atual fase processual, não há mais razão para mantê-lo, devendo ser retomados os efeitos da decisão encartada no Evento 175, dos autos de origem, que, a priori, guarda consonância com o acórdão proferido no Evento 15, da Apelação Cível nº 0001545-88.2017.827.0000 (transitado em julgado). 5- Não há indícios de que a proteção possessória conferida à Agravada, na Apelação Cível nº 0001545-88.2017.827.0000, consiste apenas em 855 ha., uma vez que a procedência dos pedidos não se limitou à área da suposta sobreposição dos lotes 11 e 21, objeto de perícia. Todavia, sob pena de supressão de instância, deve a questão ser melhor esclarecida junto ao juízo a quo, que poderá, inclusive, refluir de seu posicionamento. 6- Provimento negado. (e-STJ fls. 559-566).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 643-647).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 278, parágrafo único, 489, § 1º, III e IV, 562 e 1.022 do CPC. Assinala ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem omitiu-se em relação a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Assinala que não houve pronunciamento relativamente aos seguintes pontos: nulidade da intimação para impugnar o cumprimento de sentença; impropriedade do fundamento legal invocado pelo juízo de primeiro grau para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse; o caráter de ordem pública das questões suscitadas; a eficácia preclusiva de acórdão proferido nos autos de ação rescisória que envolve as mesmas partes. Refere que o artigo 562 do CPC refere-se aos requisitos da petição inicial da ação possessória, não podendo ser aplicado em sede de cumprimento de sentença. Aduz que, em se tratando de questões de ordem pública, não poderia ser invocado pelo Tribunal o óbice da supressão de instância. Ao final, requer: "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que o Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça violação ao art. 1.022, I e II e parágrafo único do Código de Processo Civil, com a consequente anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, garantindo a prestação jurisdicional completa e fundamentada. No mérito, pede-se o conhecimento e provimento do recurso especial para correção do erro de julgamento e restabelecimento da ordem processual, sanando-se a violação legal cometida pelo Tribunal a quo quanto aos artigos 562 e 278, parágrafo único do CPC." (e-STJ fls. 698-701).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/TO admitiu parcialmente o recurso especial (e-STJ fls. 698-701).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe 1/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões levantadas pela parte recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram de modo suficiente como o acórdão recorrido violou os artigos 278, parágrafo único e 562 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial.<br>Isso porque a parte recorrente deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação desenvolvida no recurso especial com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que antecipa tutela (Súmula 735/STF)<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a decisão definitiva de mérito, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF.<br>1. Cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse.<br>2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.