DECISÃO<br>ALAN DUTRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5003318-63.2024.8.24.0019).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu em relação aos delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Impossibilidade de absolvição (Tráfico de drogas)<br>O Juiz sentenciante entendeu pela condenação do recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 408-412 , grifei):<br>Do que consta da denúncia, imputado aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto foram apreendidas drogas vendidas por eles em duas oportunidades: i)3,4g de cocaína apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Giovanni Camillo e Sandro Orkoski - autos n.5011862-74.2023.8.24.0019; e ii)21,3g de cocaína e 27,9g de maconha, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Josu Nunes Ramos - autos n. 5011468-67.2023.8.24.0019.<br> .. <br>a) Em relação droga apreendida no dia28/06/2023<br>Atinente ao tráfico de drogas que resultou na apreensão de 3,4g de cocaína no dia 28/06/2023, os dados extraídos do celular de Giovanni Camillo demonstram que, no dia anterior, em27/06/2023, o acusado LUIZ HENRIQUE entregou o entorpecente a ele.<br>Com efeito, foram os diálogos (ev. 1, anexo 1,  s. 190-192, do inquérito policial n. 5003232- 92.2024.8.24.0019):<br> .. <br>Além do mais, segundo os depoimentos do Delegado de Polcialvaro Weinert Opitz e dos policiais civis Fabianne Barbier Cheis e Alex dos Reis Lohmann na fase judicial, transcritos integralmente no tópico anterior, os acusados LUIZ HENRIQUE e ALAN faziam a venda de entorpecentes para Giovanni Camillo e Sandro Orkoski.<br>Desse modo, no obstante a negativa perfilhada pelos acusados, os elementos probatórios constante dos autos demonstram, com segurança, que LUIZ HENRIQUE e ALAN forneceram as 3,4g de cocaína apreendida na casa de Giovanni Camillo e Sandro Orkoski no dia 28/06/2023.<br>Depreende-se das conversas acima colacionadas que Giovanni disse que era ALAN que iria lhe fornecer a droga. Contudo, como ele no mais o respondeu, a droga foi fornecida pelo corru LUIZ HENRIQUE.<br>Sendo assim, tendo ficado comprovado, conforme amplamente fundamento no tópico do crime de associação para o tráfico de drogas, que os acusados atuavam de forma conjunta no comércio proscrito de drogas, fato cristalino que a droga foi fornecida a Giovanni por LUIZ HENRIQUE em prol da associação formada por ele com o ru ALAN, concorrendo, os dois rus, para a prática do ilícito penal, na forma do art. 29, caput , do Código Penal.<br> .. <br>Desse modo, o contexto probatório produzido nos autos, em especial a conversa que evidencia a comercialização, em 27/06/2023, da droga apreendida no dia seguinte, 28/06/2023, no deixa dúvidas de que os acusados, em prol da associação para o tráfico formada por eles, venderam a cocaína apreendida na residência de Giovanni e Sandro, incorrendo, portanto, na conduta típica do art. 33, caput , da Lei de Drogas.<br>Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Em relação à materialidade do delito, esclareço, que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).<br>Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Impossibilidade de absolvição (Associação para o tráfico)<br>Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, o Juízo de primeira instância condenou o réu pelo delito de associação para o tráfico, conforme abaixo (fls. 386-407, grifei):<br>Segundo consta dos autos, os acusados ALAN DUTRA e LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO associaram-se,de forma estável e permanente, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas, estando demonstrado que forneciam/vendiam drogas para os traficantes locais Sandro Orkoski e Giovanni Camillo.<br>De acordo com o apurado, a investigação teve início apsa apreensão de droga ilícita e dos celulares de Sandro Orkoski e Giovanni Camilo (ao cautelarn. 5006494-84.2023.8.24.0019, inqurito policial n.5011862-74.2023.8.24.0019 e ao penal n.5012042-90.2023.8.24.0019), tendo sido verificado, através da análise dos celulares, que os ora acusados forneciam/vendiam entorpecentes queles investigados.<br>Com efeito, através da análise dos celulares foram localizadas diversas conversas mantidas por Sandro Orkoski com os acusados LUIZ HENRIQUE (contato "Corre" - 49 9944-8762) e ALAN(contato "alam" - 49 8902-0803), bem como de Giovanni Camillo com LUIZHENRIQUE (contato Luiz Ribeiro - 49 9944-8762) e com referências a ALAN, todas dando conta de que os rus faziam a venda de substâncias entorpecentes de forma associada.<br>Foram as conversas mantidas entre o acusado LUIZ HENRIQUE (contato "Corre" - 49 9944-8762) com Sandro(ev. 1, anexo 1,  s. 172-177, do inqurito policial n. 5003232- 92.2024.8.24.0019):<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório judicial, o Delegado de Polcialvaro Weinert Opitz e os policiais civis Fabianne Barbier Cheis e Alex dos Reis Lohmann narraram que apuraram durante a investigação que os acusados LUIZ HENRIQUE e ALAN atuavam em conjunto no fornecimento de drogas para Sandro e Giovanni. Assim, descreveram:<br> .. <br>Portanto, diante de toda a prova produzida, no há dúvidas de que os acusados atuavam em conjunto para a prática no narcotráfico.<br> .. <br>Nesse diapasão, as conversas mantidas por Sandro com os rus LUIZ HENRIQUE e ALAN e por Giovanni com LUIZ HENRIQUE evidenciam, sem margem de dúvida, que os rus se auxiliavam para fornecer drogas a Sandro e Giovanni, ambos fazendo diretamente a comercialização e as cobranças, de modo a garantir o sucesso na empreitada do tráfico.<br> .. <br>Aliado a isso, consoante demonstrado durante a instruo, ALAN encontra-se, desde antes do cometimento do ilícito, recolhido no sistema carcerário de Chapec cumprindo pena, sendo LUIZ HENRIQUE o responsável por auxiliar o corru de forma material, j que entregava a droga e fazia as respectivas cobranças - a exemplo de quando LUIZ HENRIQUE diz para Sandro que vai passar buscar o dinheiro da venda feita por ALAN e cobra a dívida que Sandro possui com ALAN, bem como fornece a Giovanni droga que seria fornecida por ALAN(ev. 1, anexo 1,  s. 176, 177 e 190, do inquérito policial n. 5003232-92.2024.8.24.0019).<br> .. <br>No caso dos autos, o conjunto probatório amealhado aos autos demonstrou que os acusados atuavam em atividade organizada e estável, ambos na tarefa de fornecer drogas a traficantes locais e efetuar cobranças, logo, em atividade organizada e estável para atender a demanda do tráfico nesta cidade, em associação da qual ambos estavam vinculados subjetivamente.<br>Ademais, como j mencionado, a associação para o tráfico classificada como crime plurissubjetivo, sendo cedio que, nesse tipo de delito, os sujeitos auxiliam-se mutuamente, assim como restou comprovado no caso em questão, em que o acusado LUIZ HENRIQUE auxiliava o ru ALAN, notadamente em razão deste estar recluso e no poder fazer, pessoalmente, a entrega dos entorpecentes e o recebimento dos valores pela venda.<br>Portanto, havendo entre os rus vínculo estável e organizado, resta comprovado o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal em questão, consistente no nimo de associação, de caráter duradouro e estável.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, pelos mesmos fundamentos.<br>Verifico, portanto, que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico.<br>Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA