DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO DA SILVA MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 414-416.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 370):<br>EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATRASO DA ENTREGA DAS CHAVES - DATA INCERTA AO ARBÍTRIO E CONVENIÊNCIA DAS VENDEDORAS - ABUSIVIDADE (CDC, ART. 51, INCISOS IV E X) - PRECEDENTES - INJUSTA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE OBRA A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES - RESTITUIÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES REDUZIDOS PARA 0,5% DO VALOR DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, visto que deve incidir indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, pois o contrato foi celebrado na vigência da lei.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja admitido para conhecimento e recebimento, reformado o acórdão recorrido, aplicada a regra do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, com a fixação de indenização de 1% ao mês sobre todas as quantias pagas à incorporadora, inclusive as oriundas de financiamento, bem como a condenação das recorridas ao pagamento de custas e honorários.<br>Contrarrazões às fls. 394-398.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora pleiteou: a declaração de abusividade do prazo de entrega com tolerância genérica; a inexigibilidade dos juros de obra após 31/12/2023; a restituição dos valores cobrados a esse título; a condenação ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre os valores pagos; e a aplicação da correção adequada.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexigíveis os juros de obra a partir de 31/12/2023, condenou as rés à restituição, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, fixou indenização por lucros cessantes de 1% ao mês sobre os pagamentos efetuados pelo autor e condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir os lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês sobre os pagamentos efetuados pelo autor, manteve a restituição dos juros de obra e não majorou os honorários recursais em razão do provimento parcial.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, ao reduzir os lucros cessantes para 0,5% ao mês, quando a lei determina indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, incluindo os valores repassados por financiamento.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima - sob a ótica aventada pelo recorrente - não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem, em desfavor do ora recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA