DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Maria de Nazaré Embirucu Souza Oliveira, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, a impetrante busca a revisão dos proventos de aposentadoria, alegando equívoco na apuração da gratificação por pontos anterior ao jubilamento. Alega que houve decréscimo remuneratório sem a devida avaliação funcional. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>Mandado de Segurança. Servidora inativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Base de Cálculo de proventos de aposentadoria e revisão da parcela variável por desempenho funcional - PDVF. Preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e impetração contra lei em tese rejeitadas. Mérito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, contra ato reputado ilegal consistente na redução da base de cálculo dos proventos de aposentadoria da Impetrante, consubstanciado pelo cálculo equivocado da parcela variável por desempenho funcional - PVDF, no que diz respeito à atribuição do valor dos pontos em sua média anterior à aposentadoria. Impõe salientar que o vencimento dos ocupantes dos cargos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia é composto de uma parte fixa relativa à remuneração básica do respectivo cargo do servidor, e outra variável, inicialmente denominada Gratificação por Desempenho Funcional, insculpida no artigo 6º da Lei Complementar 28/06. A referida gratificação passou a ser denominada Parcela Variável por Desempenho Funcional - PVDF, por força da Lei Estadual 13.205/2014, que dispõe sobre a estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, modifica o quadro de pessoal e o sistema de remuneração. Assim, a Parcela Variável pelo Desempenho Funcional substituiu a antiga Gratificação de Produtividade. Essa parcela será paga mediante avaliação de desempenho, apurado tanto individual como coletivamente, associado ao cumprimento de metas e indicadores institucionais, e sua concessão tem o intuito de aumentar a eficiência e a eficácia das atividades fiscalizatórias e auditorias do Tribunal, além de fortalecer o sistema de mérito profissional. Assim, em respeito à norma supra explanada foi determinada a incorporação à parte fixa do vencimento dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Conta do Município do Estado da Bahia o valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentos) pontos da Parcela Variável por Desempenho Funcional (PDVF), observados os valores dos pontos de cada cargo e classe respectivamente ocupados. Com efeito, cumpre destacar que o servidor público estadual que exerce cargo de provimento temporário, para incorporar as vantagens decorrentes de cargo de provimento temporário que porventura ocupou na ativa, deve preencher os requisitos insertos no artigo 135, da Lei 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, quais sejam, trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher, de serviços prestados exclusivamente no serviço público estadual do Estado da Bahia; exercício por mais de 15 (quinze) anos no cargo de provimento temporário; e, aposentar-se no exercício do cargo. Compulsando os autos, não há comprovação de tempo de serviço. Em que pese estar no exercício do cargo em comissão na data do ato de aposentadoria, não houve comprovação de que permaneceu por 15 (quinze) anos no cargo em Comissão de Diretora de Controle de Atos de Pessoal, símbolo DAS-5. Segurança denegada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por unanimidade (fls. 581/597).<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que:<br>a) A questão não deve ser tratada sob o prisma da Lei Estadual n. 6.677/1994, porquanto existe norma específica tratando do assunto em relação à carreira dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, inclusive no que diz respeito à incorporação de gratificações (pontos) aos proventos de aposentadoria;<br>b) Não se trata de pedido de incorporação do cargo (DAS-5), sendo equivocada a afirmação neste sentido, inclusive em relação ao lapso temporal, já que não se busca a estabilidade econômica em referido símbolo;<br>c) Alega violação ao princípio da especialidade, argumentando que a Lei Estadual 13.205/2014 deve prevalecer sobre a Lei Estadual 6.677/1994, por ser norma especial; e<br>d) Sustenta que houve redução indevida na remuneração, sem o devido processo legal e sem observar o piso mínimo estabelecido de forma indistinta para todos os servidores do TCM em 1.500 pontos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira, assim ementado (fls. 617/628), in verbis:<br>Recurso em mandado de segurança. Servidora aposentada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Pleito de revisão da base de cálculo dos proventos. Incorporação de Parcela Variável de Desempenho Funcional - PVDF relativa a cargo comissionado. Denegação da ordem. Ausência de cumprimento de requisitos legais para a incorporação da vantagem. Supostos equívocos do julgado em relação à pretensão deduzida e à legislação de regência.<br>O acórdão recorrido analisou a possibilidade de se calcular a pontuação de PVDF relacionado ao cargo comissionado exercido à época da aposentadoria, tal como aduz a causa de pedir da impetração.<br>A Lei est. 13.205/2014, que trata do sistema de remuneração dos servidores do TCM-BA, não afasta a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores da Bahia à hipótese: o art. 19 da Lei 13.205 apenas trata do cálculo para a incorporação da PVDF à aposentadoria, mas nada dispõe sobre a incorporação dos vencimentos do cargo comissionado, circunstância à qual se vincula o direito pretendido.<br>O art. 135 do Estatuto dos Servidores baianos exige 30 anos de serviço, se mulher, prestados exclusivamente no serviço público estadual, e 15 anos de exercício no cargo comissionado, para o fim de incorporação do vencimento do provimento temporário à aposentadoria: malgrado contar com 33 anos de serviço público, a impetrante não cumpre o lapso temporal relativo à função comissionada, cujo exercício perdurou de 30.5.2014 a 23.4.2019, quando da aposentadoria.<br>A ausência de direito à incorporação de vencimento de cargo temporário impede a incorporação de vantagem dele decorrente, razão por que prejudicado o exame do cômputo e do valor da pontuação referente ao desempenho funcional discutido.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>No caso dos autos, a impetrante busca a revisão dos proventos de aposentadoria, apontando erro no cálculo da Parcela Variável por Desempenho Funcional (PVDF) e descenso remuneratório sem avaliação funcional, com violação ao devido processo legal.<br>Verifica-se que a questão a ser definida é a possibilidade de se calcular a pontuação de PVDF sobre o valor do ponto relacionado ao cargo comissionado (DAS-5) exercido à época da aposentadoria.<br>No acórdão recorrido, consignou-se que para alcançar o pretendido direito, seria necessário comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 6.677/1994, no tocante à incorporação das vantagens do cargo de provimento temporário nos seguintes termos:<br>Assim, a Parcela Variável pelo Desempenho Funcional substituiu a antiga Gratificação de Produtividade. Essa parcela será paga mediante avaliação de desempenho, apurado tanto individual como coletivamente, associado ao cumprimento de metas e indicadores institucionais, e sua concessão tem o intuito de aumentar a eficiência e a eficácia das atividades fiscalizatórias e auditorias do Tribunal, além de fortalecer o sistema de mérito profissional.<br>Assim, em respeito à norma supra explanada foi determinada a incorporação à parte fixa do vencimento dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Conta do Município do Estado da Bahia o valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentos) pontos da Parcela Variável por Desempenho Funcional (PDVF), observados os valores dos pontos de cada cargo e classe respectivamente ocupados.<br>Com efeito, cumpre destacar que o servidor público estadual que exerce cargo de provimento temporário, para incorporar as vantagens decorrentes de cargo de provimento temporário que porventura ocupou na ativa, deve preencher os requisitos insertos no artigo 135, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, in verbis:<br>Art. 135 - As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.<br>Nesse sentido, o art. 135 da Lei Estadual 6.677/94 estabelece que para que as vantagens do cargo temporário reflitam nos proventos de aposentadoria há que se conjugar os seguintes requisitos: trinta e cinco anos, se homem, ou trinta, se mulher, de serviços prestados exclusivamente no serviço público estadual do Estado da Bahia; exercício por mais de 15 (quinze) anos no cargo de provimento temporário; e, aposentar-se no exercício do cargo.<br>Compulsando os autos, não há comprovação de tempo de serviço. Ainda, em que pese estar no exercício do cargo em comissão na data do ato de aposentadoria, não permaneceu por 15 (quinze) anos no cargo em Comissão de Diretora de Controle de Atos de Pessoal, símbolo DAS-5, (Ato nº 103-2015), a partir de 01/2015 até 04/2019, quando a servidora foi aposentada em 23.04.2019, conforme Ato Presidencial nº 252/2019, publicado no DOETC Mde 24.04.2019.<br>Ressalte-se que o exercício no cargo em comissão símbolo DAS-5, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar o lapso de 15 (quinze) anos exigido pelo Estatuto dos Servidores Públicos. (fls. 391-392)<br>Pois bem.<br>Consoante já consignado pelo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, a Lei Estadual n. 13.205/2014 não trata diretamente da possibilidade de incorporação do cargo comissionado para fins de cálculo da PVDF, de modo que, neste ponto, há a aplicação das disposições da Lei Estadual n. 6.677/1994, especialmente o que dispõe o § 1º do art. 132, in verbis:<br>Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.<br>§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.<br>Ou seja, para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria, somente haverá vantagem financeira decorrente do cargo comissionado, vale dizer, efeito financeiro da PVDF sobre o cargo em comissão exercido, se o servidor tiver direito à incorporação antes da passagem à inatividade, nos termos do art. 135 da retrocitada lei.<br>Veja-se:<br>Art. 135 - As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.<br>No caso dos autos, observa-se que a Impetrante, ora Recorrente, não comprovou o tempo de serviço mínimo para alcançar a incorporação à aposentadoria de vantagens decorrentes do exercício do cargo temporário, qual seja, no mínimo 15 (quinze) anos de exercício neste cargo.<br>Neste contexto, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo se manter hígido o acórdão ora recorrido.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO ESTADO DA BAHIA. PARCELA VARIÁVEL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia discutida no recurso sub examine diz respeito à alegada presença de direito líquido e certo de a parte ora Recorrente incorporar aos seus proventos a parcela de seus vencimentos que recebia referente ao exercício de cargo em comissão no Tribunal de Contas dos municípios da Bahia.<br>2. Em 2014, entrou em vigor a Lei Estadual n. 13.205/2014, que dispõe sobre a estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Todavia, por força de seu art. 39 (da referida Lei Estadual n. 13.205/2015) forçoso reconhecer que a entrada em vigor da referida Lei não significou que tenham sido afastados os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos daquele ente federativo, razão pela qual não há falar na impossibilidade de sua aplicação subsidiária.<br>3. Com as modificações trazidas pelo referido marco normativo, os vencimentos dos ocupantes dos cargos da referida Corte de Contas é composto por: (a) parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo cargo; e, (b) Parcela Variável por Desempenho Funcional (PVDF), que é calculada "mediante aplicação de sistema de avaliação, mensurado em pontos, até o limite máximo de 1.500 pontos, segundo critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, baseados em sistemas de mérito". 4. Por sua vez, em relação à aposentadoria, o art. 135 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia trata exclusivamente da incorporação dos vencimentos do cargo em comissão exercido durante a atividade, sendo por isso exigível o exercício do período de "30 (trinta) anos de serviço, co se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício".<br>5. O art. 19 da referida Lei Estadual n. 13.205/2014, por sua vez, trata da incorporação da Parcela Variável por Desempenho Funcional, dispondo que esta parte da remuneração "será fixada pela média dos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, do implemento da idade limite de permanência no serviço ou da data da edição do ato aposentador".<br>6. No caso em concreto, a análise quanto à presença do alegado direito líquido e certo deve-se ocupar, em um primeiro momento, se o Impetrante tem o direito a incorporar os vencimentos recebidos em decorrência do exercício do cargo em comissão. Sucessivamente, caso a resposta seja afirmativa, passa-se a analisar o valor da Parcela Variável por Desempenho Funcionar a ser incorporado aos proventos.<br>7. Restou incontroverso da análise dos autos que a parte ora Recorrente não implementou as condições para a incorporação dos vencimentos do cargo em comissão, tendo em vista o que dispõe o art. 135 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Assim, de fato, não foi demonstrado direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança pleiteada.<br>8. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RMS n. 58.805/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA