DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, ao final da instrução do processo decorrente das investigações da Operação Sanguessuga, em que a inicial imputou os atos ímprobos do artigo 10, caput e incisos V, VIII, IX, XI, XII, e artigo 11, caput e inciso I, da LIA (fl. 20), o juiz julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa n. 0000816-57.2009.4.01.3603 (antigo n. 2009-36.03.000825-1), impondo aos demandados as sanções de: a) ressarcimento integral do dano; b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio individualizado de cada um; c) suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas naturais por 8 (oito) anos; d) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e) proibição de contratar com o poder público, em todas suas esferas, ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e f) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa; com determinação, ainda, para a indisponibilidade de bens dos réus até o montante atualizado do valor da causa, qual seja, R$ 31.739,35, mais o valor da multa para cada um, R$ 63.478,70 (fls. 2.292-2.301 e 2.328-2.329).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu provimento aos apelos dos réus a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando a ordem de indisponibilidade de bens (fls. 2.710-2.751). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.731-2.100):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, V, VIII, IX, XI E XII, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021. PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EMPRESA VENCEDORA DOS CONVITES Nº. 01/2003 E Nº. 02/2003 E SEU REAL REPRESENTANTE. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE  SUS. CONVÊNIO REALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS/MT. IRREGULARIDADES DETECTADAS APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DENOMINADO "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 8.429/1992 PELA LEI Nº. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS DOS RECORRENTES, DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO(S). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS E ESTENDIDOS SEUS EFEITOS AOS LITISCONSORTES NÃO RECORRENTES, NA HIPÓTESE. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.<br>1. Inexistência de motivos para reconhecimento de nulidade da ordem de indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo a quo, à míngua de violação ou cerceamento ao direito de defesa.<br>2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao Erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).<br>3. Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."<br>5. Rejeição da prescrição suscitada, visto que o STF já sedimentou ser imprescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário calcada em ato de improbidade (Tema nº. 897), sendo, do mesmo modo, afastada a alegação de prescrição quinquenal das sanções decorrentes do reconhecimento de atos ímprobos, em razão de não ter sido comprovado o rompimento dos vínculos mantidos pelos integrantes da comissão de licitação enquanto servidores da Municipalidade e de ser o termo inicial da fluência do prazo prescricional contado, em relação ao mandatário reeleito, da data em que terminou seu segundo mandato, conforme jurisprudência firme desta 4ª Turma do TRF1.<br>6. Ausência de indicação clara na sentença apelada das condutas previstas na LIA em que estariam os recorrentes enquadrados, o que, por si só, fragiliza em demasia a mantença do provimento judicial recorrido.<br>7. Considerando, porém, o quanto narrado na exordial e alguns trechos na sentença, faz-se imperioso, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992 (hipótese em que foram enquadrados, na petição inicial, todos os réus), com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, que tenha sido comprovada a frustração do caráter competitivo da licitação e tenham atuado os agentes públicos/políticos com este desiderato, visando ainda a dar azo à "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei", ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto na referida conduta descrita na LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas da culpa e/ou do dolo genérico, como vinha entendendo a jurisprudência pátria e restou aparentemente considerado na sentença recorrida.<br>8. Outrossim, para o enquadramento dos atos ímprobos no caput e no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade, revela-se necessária a demonstração do real prejuízo aos cofres públicos, não mais se admitindo o dano in re ipsa. Ausência de prova cabal de superfaturamento nos convites nº. 01/2003 e nº. 03/2003, que tinham como objetos, respectivamente, a compra de veículo a ser adaptado para unidade móvel de saúde e a aquisição dos equipamentos odontológicos a serem instalados na referida UMS, com recursos federais oriundos do convênio nº. 677/2003 firmado entre a União (Ministério da Saúde/FNS) e o Município de Porto dos Gaúchos/MT, sendo a unidade móvel de saúde entregue à Municipalidade para utilização na finalidade a que fora destinada.<br>9. Justificativas para o fracionamento tidas como críveis, dada a diversidade dos objetos, a interpretação literal que poderia ser conferida ao art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.666/1993, a alegada dificuldade de serem ambos contemplados em um mesmo certame e as orientações fornecidas pelo Ministério da Saúde, à época. Irregularidades formais nos procedimentos licitatórios e contábeis quando do recebimento do bem que, embora passíveis de punição na esfera administrativa, inclusive aquelas indicadas pelo TCU em procedimento de tomada de contas especial, não podem ser confundidas com as graves condutas ínsitas na Lei nº. 8.429/1992, em atenção, inclusive, à independência entre as instâncias administrativa e judicial em matéria de improbidade.<br>10. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa submete-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, de modo que a improbidade pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé dos agentes ímprobos. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.<br>11. A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir faltas, irregularidades, inaptidões ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as nefastas faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé dos agentes e particulares que com esses concorreram. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.<br>12. Ademais, não é possível se confundir o mérito da denominada "Operação Sanguessuga" com aquele específico versado na presente demanda, devendo ser afastada a busca de generalização de modo a, quase que automaticamente, imputar a todos aqueles gestores e funcionários públicos que se envolveram com a aquisição de unidades móveis de saúde, junto às empresas listadas na citada operação policial, a pecha de agentes ímprobos, mesmo porque as provas carreadas aos autos apontam em sentido contrário, não sendo razoável se presumir simplesmente a má-fé dos apelantes.<br>13. No caso dos autos, inexiste suporte probatório suficiente para manter a condenação dos recorrentes, em virtude da ausência de provas irrefutáveis do dolo específico, de efetiva violação ao caráter competitivo do certame, de locupletamento indevido de qualquer dos acusados, e, sobretudo, de dano concreto ao Erário, sendo, por conseguinte, igualmente afastadas por este Juízo ad quem, para fins de cautela, as condutas insertas no art. 10, incisos V, IX, XI e XII, da LIA.<br>14. Por derradeiro, também a título de cautela, impende realçar que, para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, os acusados devem incorrer em algumas das condutas descritas nos incisos do mencionado dispositivo, não bastando o mero enquadramento do comportamento dos recorrentes no caput do dispositivo legal, como supostamente violador dos princípios regentes da Administração Pública, não havendo tipicidade nesta hipótese.<br>15. Apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, estendendo-se aos corréus que não recorreram os efeitos do presente acórdão, em atenção ao caráter impositivo das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, à relevância dos bens jurídicos em questão, à gravidade das consequências oriundas de uma condenação por ato de improbidade administrativa e à comunhão entre os interesses dos litisconsortes passivos na hipótese (art. 1.005, caput, do CPC).<br>16. Revogada a ordem de indisponibilidade de bens dos acionados, imposta na sentença ora reformada, devendo ser adotadas as providências necessárias à reversão dos efeitos da medida restritiva ante as instituições públicas e privadas competentes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.792-2.804).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.808-2.861), alega a União violação dos artigos 6.º; 9.º; 10; 489, inciso II, § 1.º, inciso IV; 933; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 10, inciso VIII, e 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992 (fl. 2.810).<br>Argumenta que há omissões no julgado arrostado, pois não foram apreciadas as teses vertidas nos embargos declaratórios, quais sejam: a) vedação da decisão surpresa e desatenção ao princípio da cooperação processual, pois a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 não foi objeto das alegações dos apelos dos réus, nem foi assegurada prévia manifestação sobre o ponto; b) arcabouço probatório que comprova o fracionamento espúrio das licitações, a ausência de pesquisa de preços preliminar, o direcionamento do resultado do certame e o dolo específico dos envolvidos, inclusive com confissão de um réu de todo o esquema delitivo; c) existências de efetivo prejuízo aos cofres públicos federais, consubstanciado no superfaturamento dos objetos licitados; d) a desnecessidade da comprovação de enriquecimento ilícito, eis que o ato ímprobo do art. 9.º da LIA não foi imputado na inicial; e e) possibilidade de reenquadramento típico na atual redação do inciso V do art. 11 da LIA.<br>Aduz que a tese recursal é matéria de direito, desnecessitando de revolvimento fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como que há prequestionamento na espécie.<br>Enfatiza que "a fundamentação adotada pelo TRF1 se atentou unicamente às alegações dos requeridos, sem fazer qualquer menção às robustas provas produzidas" (fl. 2.845), nem se manifestou "expressamente sobre à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa" (fl. 2.847).<br>Ressalta que "o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 6º, 9º, 10 e 933 do CPC, que consagram a vedação à "decisão surpresa" e o princípio da cooperação processual, segundo o qual constitui dever do magistrado ouvir previamente as partes sobre as questões de fato ou de direito que possam influenciar o julgamento da causa", além de "o art. 933 do CPC prever expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença" (fls. 2.849-2.850).<br>Entende que "esse STJ admite expressamente a reanálise da condenação culposa por ato de improbidade administrativa antes da edição da Lei nº 14.230/2021 para se apurar a existência do DOLO do agente e, assim, manter o reconhecimento da prática ímproba, independentemente de quem manejou o recurso" (fl. 2.859), inclusive com retorno dos autos à origem para tanto.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal para anular os arestos da apelação e dos embargos de declaração, visto as pechas apresentadas ou pela não intimação prévia das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei n. 14.230/2021, com a realização de novas assentadas; caso assim não se entenda, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau ou pelo reconhecimento do reenquadramento da conduta no inciso V do art. 11 da LIA.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.864-2.898.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2.899-2.905), sob estes fundamentos: i) "não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão" e, ademais, "não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional", sendo que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados" (fl. 2.902); ii) "não há de se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2019)" (fl. 2.904); e iii) "a aplicação do Tema 1.199/STF é desinfluente no caso presente, uma vez que o elemento subjetivo foi afastado pelo Tribunal, de modo que a aplicação retroativa ou não da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação" (fl. 2.904).<br>Interposto agravo às fls. 2.910-2.926, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que: i) "é certo que a ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II e §1º, inciso IV, do CPC pelos acórdãos recorridos restou claramente demonstrada pelo recurso especial da UNIÃO", pois "o TRF 1ª Região foi provocado pela UNIÃO, por meio de embargos de declaração (id 418309206), a se manifestar expressamente sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia posta à apreciação, suficientemente capazes de infirmar a conclusão pela improcedência da pretensão autoral" (fl. 2.916); ii) "toda a marcha processual anterior se desenvolveu sob a égide da redação anterior da LIA, razão pela qual o TRF 1ª Região deveria haver intimado as partes para se manifestarem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA antes de promover o julgamento dos recursos de apelação, ocasião em que aplicaria a redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021" (fls. 2.925-2.926); e iii) "é certo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 claramente influenciou o acórdão de apelação, visto que a reforma da sentença condenatória se baseou na inexistência de "prova concreta de superfaturamento real" (expressão utilizada no acórdão de apelação) e na não comprovação do "dolo específico" dos requeridos em praticar o ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da LIA. Esses dois elementos, diga-se de passagem, só passaram a ser exigidos a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, que alterou a Lei n. 8.429/92" (fl. 2.925).<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 2.949-2.957, pelo conhecimento do agravo a fim de prover em parte o recurso especial "para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou as apelações sem prévia intimação das partes sobre a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso" (fl. 2.957).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>No julgamento da apelação, a Corte federal assim fundamentou o aresto, verbis (fls. 2.735-2.751):<br>Inicialmente, verifico haver algumas pendências atinentes ao saneamento processual e à alegação de nulidade sobre a ordem de indisponibilidade de bens dos apelantes, as quais devem ser, previamente, apreciadas, antes de adentrar à análise do mérito recursal.<br>1 - Das questões processuais.<br>1.1 - Do erro no cadastro no PJe.<br>Em atenção às petições atravessadas por Ana Maria Jaloretto Ribeiro (ID"s 66443027, 312483633 a 312483641, e 321425651 a 321425655), constato que, de fato, o apontamento do CPF do réu Edson de Oliveira foi, claramente, feito de maneira equivocada pela União Federal, quando do ajuizamento da exordial, sendo este, inclusive, o motivo de a ordem de indisponibilidade de bens dirigida a instituições financeiras e demais órgãos não conseguir ser atendida.<br>Nota-se que o erro material na indicação do aludido documento resta evidenciado da documentação trazida pela peticionante, representada pelo mesmo advogado do réu, mormente das CNH"s de cada um dos envolvidos, em que constam os respectivos CPF"s de maneira correta, e das certidões negativas expedidas pela Justiça Federal em nome da peticionante.<br>Assim, tratando-se de flagrante erro material da parte autora, quando da indicação do número do cadastro de pessoa física do real acionado, reputo despicienda a intimação da parte contrária ou da PRR para manifestação, e determino à Coordenadoria desta 4ª Turma que proceda à exclusão de Ana Maria Jaloretto Ribeiro do polo passivo do sistema processual e à inclusão do acusado Edson de Oliveira no cadastro do PJe, registrando-o sob o CPF correto nº. 427.775.501-15, conforme ID 312483641.<br>1.2 - Do requerimento formulado por terceiro para cancelamento da indisponibilidade sobre bem imóvel específico.<br>No que toca ao pleito deduzido pelo terceiro interessado Marciano Pozzobon (ID 62115612, fls. 134/223, e ID"s 110755564 a 110763556), entendo de que, se houve o reconhecimento judicial de que a ordem de indisponibilidade sobre o bem imóvel por ele indicado não poderia ser imposta, por ter sido o bem alienado em oportunidade anterior à determinação exarada nestes autos da ação de improbidade, incumbe ao Juízo competente, que julgou, em tese, a aludida situação jurídica de pendência/dúvida de registro, ordenar ao respectivo Cartório Imobiliário que assim proceda, retificando os registros do bem.<br>Com efeito, esta Corte não se mostra competente, em razão da matéria, para realizar tal avaliação, não padecendo a ordem de indisponibilidade de concreto vício de legalidade, mesmo porque não fora dirigida ao imóvel especificamente citado pelo terceiro interessado, mas, sim, aos bens e valores que estivessem em nome dos réus da presente ação, apenas podendo a Justiça Federal realizar tal apreciação caso fosse o requerimento de exclusão da restrição veiculado pelo meio próprio (embargos de terceiro), perante o Juízo que emitiu a ordem de indisponibilidade nestes autos, qual seja, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT.<br>Demais disso, se o bem imóvel foi transferido validamente, incumbe ao Juízo Estadual competente assim reconhecer e ordenar à serventia responsável, no caso o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, a retificação da matrícula, registrando a alienação como dotada, em sendo o caso, de legalidade e, por tal razão, ilidindo a constrição que tenha sido, porventura, indevidamente averbada sobre o bem, carecendo, neste sentido, também a Justiça Federal, sobretudo este Tribunal, de competência funcional para fazer cumprir decisão proferida pela Vara da Direção do Foro da Comarca de Santa Maria/RS, nos autos do procedimento nº. 027/1.17.0007328-1 (CNJ.: 0019299-27.2017.8.21.0027).<br>Por fim, deve-se salientar que, na hipótese de ser o resultado do julgamento por esta Corte de sobreposição favorável ao recurso dos acionados, este poderá ser estendido aos corréus, em atenção ao princípio da comunhão de interesses entre os litisconsortes, aplicável in casu, de maneira que a ordem de indisponibilidade poderá ser, diante de tal situação, automaticamente revogada, sendo o terceiro peticionante contemplado com o cancelamento da constrição, inexistindo, pois, qualquer prejuízo efetivo à sua pretensão.<br>1.3 - Da alegada nulidade na antecipação da ordem de indisponibilidade pelo Juízo de origem.<br>Argumentam os recorrentes que o magistrado de primeiro grau não poderia ter determinado, no decisum objurgado, a indisponibilidade de seus bens, sem que fossem intimados previamente para se manifestarem a respeito. Outrossim, pontuam que houve cerceamento de defesa ao ter sido alterado de ofício o valor do limite sobre o qual recairia a ordem restritiva dos bens.<br>Nenhuma das alegações em apreço merece guarida, não possuindo qualquer suporte jurídico.<br>Com efeito, os apelantes, desde sua notificação para a apresentação de defesa preliminar, foram cientificados da existência do pleito liminar de decretação da indisponibilidade cautelar dos bens necessários à garantia do adimplemento de eventual condenação à restituição ao Erário e demais sanções pecuniárias impostas em razão do reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo Poder Judiciário, tendo se manifestado sobre tal pleito por mais de uma vez e sendo-lhes conferida a plena faculdade de apresentar todos os meios de proba possíveis em seu favor, visando a desconstituir as acusações a eles direcionadas.<br>Contudo, o Juízo a quo reputou comprovada a prática de comportamentos qualificados como improbidade administrativa, sendo perfeitamente possível, deste modo, a imposição da ordem constritiva em comento, a qual - diga- se de passagem - já seria permitida mesmo liminarmente, nos moldes do art. 16 da Lei nº. 8.429/1992, com a redação vigente à época, e do próprio poder geral da cautela do ente julgador. Com muito mais razão, exsurge essa possibilidade após a instrução processual, em sentença calcada em juízo de cognição exauriente. Aliás, depois das alterações advindas da Lei nº. 14.230/2021, ficou ainda mais clara a possibilidade de concessão liminar, sem a oitiva dos acusados, consoante se percebe dos §§ 3º e 4º do art. 17 da LIA.<br>A única incorreção que se pode apontar no comando atinente à indisponibilidade in casu é que, conforme a novel previsão ínsita no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, mormente em seu caput e §§ 5º e 10, a "indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita", sendo que o julgador, ao proferir a decisão que retificou a sentença (ID 62113235, fls. 251/252), incluiu no limite do bloqueio o montante referente à multa civil impingida aos réus. Todavia, esta situação será devidamente apreciada ao final deste voto, e não neste tópico, visto que não se trata de nulidade.<br>Por sua vez, é cediço que não há qualquer irregularidade em ter o Juízo de origem corrigido, ex officio, erro material que entendeu ter acontecido na sentença, uma vez que o CPC, em seu art. 494, inciso I, permite ao magistrado prolator do ato decisório alterá-lo, mesmo sem provocação de qualquer das partes e após a prolação da sentença, para retificar inexatidão material. Nisto não há qualquer invalidade ou ofensa ao contraditório ou à ampla defesa dos acionados.<br>Afasto, portanto, as alegações dos recorrentes no sentido de invalidar a ordem de indisponibilidade de bens consignada na sentença hostilizada.<br>2 - Do mérito recursal.<br>2.1 - Da alegação de prescrição.<br>Quanto à prescrição, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199, deixou claro que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", consoante se verifica do item 4 da Tese firmada pelo Pretório Excelso.<br>Com efeito, o aludido posicionamento da Corte Maior aplica-se a todo o arcabouço relativo à prescrição estampado na LIA, desde a prescrição ordinária da pretensão sancionatória estatal até a prescrição intercorrente.<br>Quanto a esta última, inclusive, trago à baila precedente desta Corte Regional:<br>(..)<br>Tecida esta atualização acerca do tema, convém frisar que o STF sedimentou igualmente o entendimento que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema nº. 897, baseado no leading case trazido no RE nº. 852.475/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado, em sua completude, no DJe de 25/03/2019).<br>Logo, rejeito a alegação de prescrição trienal ou mesmo quinquenal da pretensão de ressarcimento ao Erário, invocada pelos recorrentes com supedâneo nos art. 206, § 3º, V, e § 5º, I, do Código Civil, haja vista sua total inaplicabilidade à matéria versada nesta ação.<br>Noutra banda, verifico que, em relação à imposição das sanções decorrentes do reconhecimento de ato de improbidade administrativa praticado, os apelantes Edson de Oliveira, Silvá Ribeiro dos Santos e Elisabete Marta Krebs Lopes não demonstraram quando se deu a cessação de suas funções enquanto membros da comissão de licitação do Município de Porto dos Gaúchos/MT, nem se houve o rompimento do vínculo mantido enquanto servidores da Municipalidade, de modo que, seja em se considerando a disposição do inciso I ou do inciso II do art. 23 da LIA, com a redação vigente à época, não há como se reconhecer ter findado o lustro prescricional quando do aforamento da demanda.<br>Quanto ao recorrente Revelino Braz Trevisan, observa-se que permaneceu em exercício do mandato até o dia 31/12/2008, em razão de ter sido reeleito prefeito municipal. Neste sentido, a jurisprudência firmada nesta 4ª Turma do TRF - 1ª Região é sedimentada no sentido de que o dies a quo da fluência da prescrição ocorre no dia subsequente ao término do mandato, mesmo em se tratando de reeleição, como se observa dos julgados abaixo:<br>(..)<br>Para mais, ainda que se entendesse que a contabilização do lapso quinquenal se daria a partir do encerramento do primeiro mandato, não se operaria a prescrição, tendo em vista que a ação em exame fora ajuizada em 18/02/2009, ou seja, menos de cinco anos após o fim da primeira gestão do aludido recorrente à frente da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, ocorrido em 31/12/2004.<br>2.2 - Das condutas ímprobas imputadas aos apelantes.<br>Inicialmente, impende trazer um breve escorço histórico do núcleo essencial da demanda ajuizada pela União Federal, tendo o MPF como litisconsorte ativo ulterior, a fim de que possam ser definidos os pontos relevantes a serem dirimidos neste tópico relativo ao mérito dos apelos interpostos.<br>O réu Revelino Braz Trevisan exerceu o mandato de Prefeito do Município de Porto dos Gaúchos, no Estado do Mato Grosso, nas gestões de janeiro/2001 a dezembro/2004 e de janeiro/2005 a dezembro/2009, tendo recebido, nessa condição, após ter sido firmado o Convênio nº. 677/2003 entre a União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) e a Municipalidade, recursos federais no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para aquisição de unidade móvel de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde  SUS, servindo às demandas do município, oferecendo este a contrapartida no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).<br>Argumentou a parte autora que, após realização de auditoria pelo Ministério da Saúde e Controladoria-Geral da União, verificou-se ter ocorrido o fracionamento indevido do procedimento licitatório para execução do convênio, que deveria ser envidado na modalidade de tomada de preços, sendo dividido seu objeto em dois convites distintos: o primeiro, registrado sob o nº. 01/03, com o propósito de comprar o veículo a ser adaptado, e o segundo, registrado sob o nº. 02/03, colimando a aquisição dos equipamentos odontológicos a serem instalados na unidade móvel.<br>Pontua, ademais, que, além do fracionamento indevido do procedimento licitatório, foram cometidos, pelo então Prefeito e pelos membros integrantes da comissão de licitação, quais sejam, os acionados Edson de Oliveira, Silvá Ribeiro dos Santos e Elizabete Marta Krebs Lopes, inúmeras irregularidades, a exemplo da falta de prévia pesquisa de preços e da análise da real existência fática e jurídica das outras empresas licitantes, que tiveram por objetivo beneficiar a Comercial Rodrigues Ltda. e a Santa Maria Comércio e Representação Ltda., esta última corré na presente ação, assim como seu representante legal, Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin, e que terminaram por permitir a aquisição de bens superfaturados, gerando prejuízo ao Erário.<br>Deste modo, imputou a União, na exordial, a prática de atos configuradores de improbidade administrativa, especificamente aqueles previstos no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII, da LIA ao antigo gestor, no inciso VIII do mesmo dispositivo aos requeridos Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e nos incisos V, VIII e XII, do mesmo art. 10 aos membros da comissão licitatória.<br>Postulou, então, a condenação dos réus a sanções estabelecidas no inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.429/1992 ou, subsidiariamente, no inciso III, em virtude de terem sido, do que se pode constatar da leitura da peça vestibular, violados princípios administrativos, além do ressarcimento aos cofres públicos do valor histórico de R$ 19.459,79.<br>Na sentença de mérito, ora impugnada, restou consignado que foram "averiguadas diversas máculas ao procedimento adequado, para aquisição de bens móveis", a exemplo da ausência de pesquisa de preços de mercado, do fracionamento indevido do objeto do convênio e da falta de aprovação dos instrumentos pela assessoria jurídica.<br>Prossegue o Juízo a quo, em seu ato decisório, asseverando que os argumentos de defesa não seriam suficientes a ilidir a ilegalidade das condutas dos requeridos e a demonstrar situação diversa daquela que fora considerada pelo TCU, quando da análise da prestação das contas, preconizando, notadamente, que as alegações de que os preços da unidade móvel oscilariam e que o valor global da UMS adquirida fora condizente ao valor de mercado seriam "pontuações genéricas que buscam invocar o resultado, em certa medida fracassado, na conhecida operação sanguessuga, para cotejo ao caso em apreço".<br>Por fim, deliberou o em. magistrado que, "independente da conformação ou não com o valor de mercado, bem como a restituição de valores ao poder público, isso não garante a inocência do agente", sendo reconhecidas as irregularidades também contábeis praticadas, mormente a ausência de nexo causal entre "os recursos utilizados e os comprovantes das despesas realizadas", sendo o bem apresentado com "emissão de nota fiscal falsificada, ausência de chassi, Renavam ou placa do veículo", aduzindo ser possível a condenação dos agentes seja a título de dolo ou mesmo de culpa.<br>Diante deste cenário, posicionou-se o julgador de origem no sentido de condenar todos os acusados ao ressarcimento do dano, à perda de valores acrescidos indevidamente ao patrimônio individualizado, ao pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes o dano, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, à proibição de contratar com a Administração ou de receber incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e ao pagamento das custas processuais e verbas honorárias sucumbenciais, tendo ainda decretado a indisponibilidade dos bens dos réus em montante correspondente aos valores globais a serem pagos por esses.<br>Em seus recursos de apelação, os apelantes alegam, quanto ao mérito, a inexistência de ligação entre os acusados e de provas de que o fracionamento da licitação se deu de maneira dolosa, pontuando não terem sido indicados em qualquer procedimento criminal ou mesmo a inquérito policial decorrente da intitulada "Operação Sanguessuga", ou mesmo comprovação do superfaturamento do objeto do convênio, de dano ao Erário e de locupletamento ilícito, sendo, desta forma, inadequados os tipos a eles imputados com esteio na Lei de Improbidade.<br>Cumpre analisar tais questões partindo das práticas imputadas aos recorrentes na condenação genérica imposta, notadamente para fazer mais didático e conciso o presente voto.<br>De início, constata-se que o decisum apelado padece de notória ausência de clareza no apontamento de quais condutas típicas teriam sido perpetradas pelos requeridos, condenando-os, de modo genérico, a diversas sanções, que parecem ter como base jurídica o art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, sem imputar-lhes, até mesmo na parte dispositiva da sentença, qualquer das condutas específicas previstas nos arts. 9º a 11 da Lei nº. 8.429/1992.<br>Explicita apenas o magistrado de primeiro grau, em linhas poucas, a violação a dispositivos da Lei nº. 8666/1993, as deliberações do TCU a respeito da questão, em procedimento de tomada de contas especial, e, especificamente, em determinado trecho da sentença, o "texto do artigo 10".<br>Ora, a peça vestibular elencou como atos de improbidade supostamente praticados por todos os acionados aquele disposto no art. 10, VIII, acrescendo aos membros da comissão de licitação os incisos V e XII do mesmo dispositivo e ao antigo Prefeito, além destes últimos incisos, também os incisos IX e XI, da LIA, não tendo a sentença de mérito evidenciado em qual ou quais destas condutas se inseriram os réus, tendo somente afirmado que as penalidades impingidas a eles seriam aquelas listadas na parte dispositiva da sentença, que guarda correlação, ao que se dessume, com o inciso II do art. 12 da referida lei, o que leva a crer que o julgador de origem deve ter entendido terem os réus malferido alguma das normas do art. 10, haja vista ser este dispositivo o que conduz à aplicação das citadas sanções.<br>Expostos estes vícios na fundamentação da sentença recorrida, que, por si só, já conduzem à conclusão por sua fragilidade, imperioso seguir-se para a análise também das questões concretas relativas aos fatos relatados na exordial e de suas atuais consequências jurídicas.<br>A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos nela especificados, sofreu contundente mudança com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações em diversos dispositivos da LIA.<br>Destarte, hodiernamente, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme enfatizam os §§ 1º e 2º do art.1º da Lei nº. 8.429/1992, in verbis:<br>(..)<br>Assim, a responsabilização dos agentes com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações advindas da Lei nº. 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, consistente na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema, em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, fixou as seguintes teses:<br>(..)<br>Conforme sobredito, não é possível identificar, na sentença condenatória, qual teria sido a conduta ímproba atribuída especificamente aos réus. Entrementes, baseando-se nas acusações imputadas na petição inicial e em parte da narrativa do Juízo de primeiro grau, pode- se inferir que tenha sido tomada como base a tipificação do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992, já que aos acionados foram impostas idênticas penalidades e o ponto de interseção entre a causa de pedir da exordial e a sentença condenatória se resume a estes dispositivos legais, que, conforme a redação vigente à época do ato decisório, dispunham:<br>(..)<br>No caso, os apelantes teriam sido enquadrados no dispositivo acima, em razão de terem fracionado indevidamente o objeto do Convênio nº. 677/2003 em dois procedimentos licitatórios sob a modalidade de convite e, supostamente, terem simulado a existência de competitividade nos certames nº. 01/2003 e nº. 02/2003 ou terem atuado de forma negligente neste sentido, sem realizar a tomada prévia de preços e sem apurar a regularidade das outras licitantes, que seriam "laranjas" no esquema fraudulento, visando a beneficiar a empresa de propriedade do corréu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, gerando, em tese, uma perda financeira aos cofres públicos por ter acontecido superfaturamento na aquisição da unidade móvel de saúde e dos equipamentos odontológicos que a guarneceriam, sendo os objetos licitados recebidos sem documentação hábil, em tese, para estabelecer o nexo de causalidade entre a despesa e os bens adquiridos pelo Município de Porto dos Milagres/MT, com emissão de nota fiscal que seria revestida de falsidade.<br>Entretanto, a nova redação do art. 10, caput, e inciso VIII, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, ficou assim estabelecida:<br>(..)<br>Assim, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, não basta, só por si, a conduta dos acusados correspondente a causar perda patrimonial do Estado, "desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" de ente vinculado à Administração Pública, direta ou indireta, frustrando o caráter competitivo da licitação, exigindo o novo dispositivo legal que a ação ou omissão seja dolosa.<br>Logo, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa em tela passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas da culpa ou do dolo genérico, como vinha entendendo a jurisprudência pátria e foi aplicado pelo Juízo a quo nestes autos.<br>Note-se transcrever o que o julgador de origem deixou consignado expressamente na sentença:<br>(..)<br>No caso concreto, observa-se, ainda, que a aplicação automática do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.666/1993 não é evidente, como pretendeu fazer crer a União em sua peça vestibular, sendo perfeitamente justificável eventual dúvida dos apelantes acerca da incidência ou não da hipótese de vedação ao fracionamento da licitação, pois o objeto do convênio não contemplava obra ou prestação de serviços, mas, sim, a compra de veículo automotor e de equipamentos a serem nele instalados, sendo a exegese literal do dispositivo legal conducente à possibilidade de divisão dos procedimentos.<br>Demais disso, é certo que os objetos dos certames empreendidos pelos apelantes foram distintos, visto que o convite nº. 01/2003 visava à aquisição de um veículo fechado, "O Km de potência mínima de 100CV, combustível diesel, com espaço interno mínimo de 2,50m de comprimento, de largura mínima de 1,80m altura mínima de 1,56m, lugar para 03 passageiros, 04 cilindros, direção hidráulica, entre eixos 2,80m, equipados com rádio especial, cinto de segurança, pré-dispositivo p/rádio, bateria 90AH, alternador 55 A, velocidade máxima 150 km/ tanque de combustível 90 litros, banco do motorista regulável, 05 cinco marchas sincronizadas, freio a disco adaptadas para atendimento odontomóvel", ao passo que o convite nº. 02/2003 tinha como escopo a aquisição de um gabinete odontológico, com "Estufa para esterelização; Mocho mecânico; Armário; Lavatório com cuba inox; Refletor odontológico; Compressor de ar; Unidade auxiliar com sugador; Equipo com seringa tríplice saída para micro motor baixa/alta rotação; Cadeira odontológica semi-automática; Caixa d"água; Cabo de ligação; Ar condicionado".<br>Destarte, reputo críveis também as alegações dos recorrentes de que entendiam regular a divisão dos procedimentos licitatórios para a aquisição dos bens em separado, por serem estes distintos, e de que seria pouco viável a concentração de todo objeto conveniado em um único certame, por ser difícil encontrar empresas especializadas em fornecer os bens em conjunto.<br>Além disso, percebe-se que o próprio ente governamental convenente fornecia ao Município rol das empresas cadastradas e especializadas no fornecimento dos bens em questão, estabelecia o plano de trabalho e os limites de orçamento a serem utilizados e fiscalizava a aplicação financeira das verbas públicas, tendo sido esta, a princípio, aprovada pelo Ministério da Saúde.<br>Ora, as testemunhas ouvidas em Juízo deixaram claro que houve a compra do veículo de unidade móvel de saúde, assim como que, na prática havia a definição prévia do valor médio dos objetos a serem adquiridos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano de trabalho encaminhado pelo próprio Ministério da Saúde, subsistindo pouca ingerência do gestor municipal sobre a questão relativa a preços.<br>Outrossim, a acusação de que a nota fiscal emitida seria falsa, haja vista nela não existir "identificação do convênio, chassi, Renavan ou placa do veículo adquirido", não sendo possível se estabelecer uma vinculação entre os recursos utilizados e as despesas realizadas, não se presta como móvel suficiente a gerar a apenação pela prática de ato de improbidade, uma vez que, malgrado se trate de uma irregularidade contábil, não há como dela se extrair a conclusão acerca da não execução do convênio, sendo evidente, da apreciação de tudo quanto produzido na instrução probatória, que a UMS foi adquirida e destinada à sua finalidade, servindo à população do Município de Porto dos Gaúchos e fortalecendo o SUS na esfera municipal.<br>O mesmo pode-se dizer da acusação de ausência de verificação da regularidade das empresas concorrentes, as quais, em um primeiro momento, não apresentaram problemas na habilitação, surgindo a conclusão em sentido oposto posteriormente, após análise mais acurada promovida pelos órgãos de controle, depois das consequências oriundas as denúncias apuradas na operação policial deflagrada pela Polícia Federal, denominada como "Operação Sanguessuga". Eventual irregularidade formal quanto a este ponto e negligência dos apelantes em fazer uma verificação mais minuciosa a respeito não podem conduzir à automática imputação a eles da prática de atos ímprobos.<br>Com efeito, ao sistema de improbidade administrativa aplicam-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, de modo que é a má-fé, caracterizada pelo dolo específico de atuar em desconformidade com a lei para vilipendiar os cofres públicos, que deve ser penalizada, não havendo mais a possibilidade de lastrear-se a condenação do então mandatário municipal, dos agentes públicos e dos particulares acionados em meras suspeitas ou suposições, revestidas da aura de presunção quase absoluta da prática por estes de um ato ímprobo.<br>O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação dos agentes em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção do caderno normativo (Lei nº. 8.429/1992), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.<br>O ato de improbidade, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, devendo ser cabalmente demonstrada pelo órgão acusador, e não simplesmente ser transferido aos réus o ônus de provarem não terem se pautado de forma dolosa.<br>A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta ilícita fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé evidente dos agentes. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e a erronia - ainda que grave - não pode ser tomada, per se, como ato de desonestidade para com o Estado.<br>Deve-se ter em mente que a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, pressupondo a conduta intencional, dolosa, revestida da má-fé do agente ímprobo. Assim, ficou cediço que a má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, tendo em vista que, apesar de todo ato ímprobo ser um ato ilícito, irregular, nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.<br>In casu, reputo não ter restado evidenciado o elemento anímico específico no comportamento dos recorrentes pela prática do ato ímprobo gizado no caput e inciso VIII do art. 10 da LIA, o mesmo se afirmando, para fins de cautela, em relação aos incisos IX e XI do mesmo dispositivo da Lei nº. 8.429/1992.<br>Outrossim, impende destacar que para a configuração da conduta típica, nos termos do caput e também dos incisos V, VIII e XII do art. 10 da LIA, se tornou ainda imperiosa a comprovação do efetivo dano ao Erário, sendo necessária a demonstração da real "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei" e, no caso do último inciso, também do enriquecimento ilícito de terceiro, situações que igualmente não restaram constatadas no processo, não tendo sido trazido qualquer prova cabal neste sentido, já que a unidade móvel de saúde foi adquirida em sua inteireza e posta para cumprimento de sua destinação.<br>Em termos objetivos, vê-se que o plano de trabalho do convênio nº. 677/2002, emitido pelo Ministério da Saúde e direcionado ao gestor municipal, contemplava o veículo e o gabinete odontológico nos valores iniciais de R$ 78.200,00 e R$ 20.800,00, respectivamente (ID 62115107, fl. 27), tendo sido, ao final, adquiridos o primeiro objeto por R$ 68.500,00, conforme ata de julgamento da carta convite nº. 01/2003, termos de homologação e de adjudicação subsequentes (fls. 82/84), e o segundo objeto por R$ 30.500,00, conforme ata de julgamento da carta convite nº. 02/2003, termos de homologação e de adjudicação subsequentes (ID 62115110, fls. 02/06), não sendo excedido, portanto, o orçamento federal colocado à disposição.<br>Ademais, foram carreados aos fólios pelos réus referenciais de outros procedimentos licitatórios para aquisição por entes públicos de unidades móveis de saúde devidamente equipadas, demonstrando não ter existido efetivo sobrepreço no caso concreto, o que, inclusive, foi, de certo modo, reconhecido na sentença, quando dispôs o magistrado que, sob um viés comparativo, os gastos efetuados estariam próximos ao valor de mercado, porém desconsiderando, em seguida, a existência ou não de tal conformidade, para condenar os acusados de maneira automática, com esteio em um dano ao patrimônio público financeiro que mais se aproxima do dano presumido ou in re ipsa, o que não se revela mais possível de acordo com a novel legislação e com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Não se pode olvidar que o réu está sendo acusado pelos supostos atos de improbidade listados na exordial, e não pelas acusações apuradas nos processos criminais tombados sob o no. 2006.36.00.007594-5 e nº. 2006.36.00.008041-2, decorrentes dos fatos expostos na intitulada "Operação Sanguessuga", tendo resultado inconteste, do inteiro teor do depoimento pessoal/interrogatório do Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin, oriundo dos aludidos processos (ID 62115177, fls. 178/212, e ID 62115178, fl. 01/24, e ID 62108806, fls. 03/96), que "dentre os municípios, para os quais não houve pagamento de comissões", está o de Porto dos Gaúchos, não tendo os servidores e o Prefeito recebido qualquer espécie de vantagem. Neste diapasão, impende realçar que a acusação também não produziu qualquer prova da ocorrência de locupletamento ilícito dos recorrentes, limitando-se a, genericamente e com base em meras presunções, direcionar tais imputações aos acionados nesta ação de improbidade administrativa.<br>Deveras, não havendo prova concreta de superfaturamento real e também de locupletamento ilícito por qualquer dos réus na hipótese, não há como se reputar preenchido um dos aspectos essenciais à configuração da(s) espécie(s) de improbidade administrativa atribuída(s) aos recorrentes com supedâneo no art. 10 da LIA, qual seja, o concreto dano ao patrimônio público financeiro.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:<br>(..)<br>Para deixar ainda mais evidente a imperatividade da prova do efetivo dano ao patrimônio público econômico para a condenação do agente, prescreveu o § 1º do art. 10 do mencionado diploma legal que nos "casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento".<br>(..)<br>No que tange ao resultado desfavorável ao gestor no procedimento de Tomada de Contas Especial nº. 003.346/2013-7, em que foi condenado pelo TCU ao pagamento de multa e de valor a ser devolvido ao Erário, convém pontuar que a aplicação das sanções previstas na LIA independem "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas", nos moldes do art. 21, II, da Lei nº. 8.429/1992, sendo independentes as instâncias administrativa e judicial, devendo ser feita pelo Poder Judiciário detida "análise acerca do dolo na conduta do agente" (art. 21, § 2º, do mesmo diploma legal).<br>Deve-se tem em mente que não se está, aqui, ilidindo o fato de terem os recorrentes se comportado em desacordo com determinados procedimentos formais licitatórios ou mesmo contábeis, mas o que deve ser perscrutado detidamente nestes autos é se os comportamentos envidados, no exercício das funções públicos desempenhadas, podem ser realmente considerados como ímprobos, sendo este o verdadeiro mote da análise engendrada por esta Corte de sobreposição e, nesta toada, inexiste improbidade administrativa, como já explanado.<br>Por derradeiro, entendo, por cautela, que deve também ser trazido a lume que o art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, após a mudança legislativa ocorrida, passou a exigir o enquadramento dos agentes em uma das hipóteses descritas em seus incisos, de maneira que, inexistindo tal subsunção, excluída estará a tipicidade do comportamento narrado na exordial.<br>Destarte, como não foi citado em momento algum da inicial e também da sentença qualquer dos incisos ínsitos no art. 11 da LIA, claro está que não há qualquer possibilidade de enquadramento dos apelantes em razão apenas da prática de atos que tenha violado princípios da Administração Pública, perdendo o caput do mencionado artigo legal, quando calcado apenas em si mesmo, sua tipicidade para fins de reconhecimento da improbidade.<br>(..)<br>Destaco, para além, que as conclusões explanadas neste voto devem ser espraiadas também em favor dos corréus que não recorreram da sentença, a saber, o senhor Luiz Antônio Trevisan Vedoin e a pessoa jurídica Santa Maria Comércio e Representação Ltda., em função do caráter impositivo da novel norma jurídica, da relevância dos bens jurídicos em questão, da gravidade das consequências oriundas de uma condenação por ato de improbidade administrativa, da comunhão entre os interesses dos litisconsortes passivos na hipótese (art. 1.005, caput, do CPC) e da própria profundidade e dimensão subjetiva do efeito devolutivo.<br>Diante do cenário acima explanado, das provas produzidas nos autos, do teor da sentença recorrida e firme no Tema nº. 1.199 consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, em razão da aplicação retroativa das previsões introduzidas na LIA pela Lei nº. 14.230/2021, não mais se mostrarem típicas as condutas dos apelantes, devendo ser, destarte, reformada a sentença proferida nestes autos, ilidindo as condenações impingidas aos réus, sendo, por conseguinte, rejeitados os pedidos deduzidos pelo MPF na inicial desta ação civil por suposta prática de ato de improbidade administrativa.<br>Em relação aos honorários advocatícios, malgrado tenha havido a inversão da sucumbência em favor dos apelantes, tais verbas não são devidas em virtude da previsão do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, que se estende à hipótese dos autos, e da previsão específica do art. 23- B, § 2º, da Lei 8.429/1992, posto mostrar-se ausente qualquer indício de má-fé da parte autora.<br>Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>No ensejo, revogo a ordem de indisponibilidade dos bens dos acionados, determinada por meio da sentença que ora se está a reformar (ID 62113235, fls. 215/224) e da decisão que a retificou em parte (ID 62113235, fls. 242/246), medida restritiva esta que, ainda que não fossem providos os apelos dos réus, não mais se sustentaria em virtude das mudanças legislativas advindas da Lei nº. 14.230/2021, em especial no que toca ao art. 16, §§ 5º, 10, 11 e 13, da LIA. Deverão ser, por conseguinte, adotadas as providências necessárias à reversão dos efeitos da medida restritiva ante as instituições públicas e privadas competentes.<br>Por fim, determino a exclusão, pela Coordenaria desta 4ª Turma do TRF1, da Srª. Ana Maria Jaloretto Ribeiro do polo passivo do sistema processual e a inclusão do apelante Edson de Oliveira no cadastro do PJe, registrando-o sob o CPF correto nº. 427.775.501-15, conforme ID 312483641.<br>Deverá o terceiro interessado, Sr. Marciano Pozzobon, ser, igualmente, cadastrado no sistema, intimando-o deste acórdão, por meio dos advogados constituídos na procuração juntada ao feito (ID 110763528).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fls. 2.798-2.804):<br>(..)<br>Irresignada, argumenta a embargante que o acórdão fundamentou-se na aplicação imediata da Lei 14.230/2021; que os apelados não tiveram a oportunidade de prévia manifestação nos autos para refutar a utilização da Lei nº 14.230/2021 ou delimitar o seu escopo de aplicação; que foi violado o princípio da vedação à decisão surpresa; que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a prova emprestada, em que um dos requeridos confessa o esquema delitivo e detalha o fracionamento indevido de procedimento de aquisição de Unidade Móvel de Saúde (UMS); que o acórdão é omisso quanto a uma da grave ilicitude observada nos Convites nº 01/03 e 02/03 pela Auditoria nº 5126 DENASUS/CGU, qual seja, a ausência de pesquisa de preços preliminar para definição dos valores referenciais das licitações e para utilização como preço de referência para avaliação da adequação do custo aos valores de mercado; que há omissão quanto à comprovação de direcionamento do certame, visto que todas as empresas que participaram dos Convites estavam envolvidas no esquema ilícito; omissão quanto ao fato de os prefeitos terem conhecimento do esquema e a ele terem aderido; omissão quanto ao prejuízo efetivo aos cofres públicos federais no valor de R$ 19.459,79 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos); omissão quanto ao fato de que a prática de fraude à licitação independe do enriquecimento ilícito do agente público; omissão quanto às provas que demonstram o dolo específico dos requeridos; omissão quanto à readequação da conduta do art. 10, inciso VIII da LIA ao inciso V do art. 11 da mesma lei; requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>(..)<br>Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.<br>Os presentes embargos não merecem acolhimento.<br>O voto expressamente analisou a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.<br>Ademais, não vislumbro violação ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, uma vez que se aplicou entendimento do STF em sede de repercussão geral, de observância obrigatória, sendo possível, ainda, o exercício do contraditório de forma diferida.<br>Também não há omissão quanto à prova dos autos, tendo o acórdão embargado apreciado a questão controvertida de forma fundamentada, de que é exemplo o seguinte trecho (Id 376256158):<br>(..)<br>Quanto à readequação da conduta do art. 10, inciso VIII, da LIA ao inciso V do art. 11 da mesma lei, busca o embargante, na verdade, a recapitulação pelo Juízo da conduta dos requeridos.<br>Pois bem. A Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C):<br>§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.<br>No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo:<br>§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;<br>A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se:<br>(..)<br>Se a embargante entende que o acórdão foi equivocado, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto.<br>Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Pois bem, verifica-se que não há falar em violação dos artigos 489, inciso II, § 1.º, inciso IV; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da União, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No que tange aos artigos 6.º, 9.º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, vê-se que não há falar em violação aos princípios da não surpresa e da cooperação processual, eis que os julgados de origem somente se limitaram a interpretar a Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, que regulam o arcabouço fático-probatório dos autos, em consonância com a tese firmada no Tema 1.199/STF, bem como os precedentes do Pretório Excelso e desta Corte Superior<br>Ademais, não se mostra crível que a parte entenda por ser previamente intimada para se manifestar sobre lei, cujo teor deve ser do conhecimento de todos, ou mesmo em razão da superveniência de precedente vinculante, que exige observância obrigatória.<br>Por oportuno, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.<br>2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.<br>4. A pretensão do agravante de que, afastada a condenação com base no art. 10 da LIA, sejam os réus, agora, condenados com base no art. 11 da mesma lei, encontra óbice no princípio da proibição da reforma em prejuízo, considerando a ausência de recurso especial do autor. À época da condenação, os réus já poderiam ter sido condenados com base no artigo de lei relativo à violação aos princípios administrativos e não o foram, não se podendo, agora, no âmbito de recurso interposto apenas pelos demandados, reenquadrar a conduta para dispositivo diverso daquele considerado na origem.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.561.759/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O princípio da não surpresa, constante no art. 10, do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da norma aos fatos narrados pelas partes, mormente no caso dos autos, no qual se aplicou tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, superveniente ao ajuizamento da ação.<br>II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto, por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de todos os atos processuais subsequentes.<br>2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem objeto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.<br>4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que questionam a nulidade da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática que decretou a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial, que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e não justificam o sobrestamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por Antônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o fato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.<br>2. A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da ação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de anulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento ex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com fulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.<br>3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017.)<br>7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.<br>8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório.<br>10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>No mais, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigos 10 e 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar parcialmente procedente a inicial, o magistrado de primeiro grau destacou que:<br>i) " a legislação exige apenas ação culposa para a punição do agente ímprobo", visto que "o texto do artigo 10 estipula que a culpa basta para a configuração a ação que causa prejuízo ao patrimônio público" (fl. 2.297);<br>ii) "os gastos efetuados, nada obstante estarem próximos ao valor de mercado, tal circunstância é risível para afastar a responsabilidade dos agentes", visto que, "independente da conformação ou não com o valor de mercado, bem como a restituição de valores ao poder público, isso não garante a inocência do agente" (fl. 2.298); e<br>iii) "ficou demonstrado que o depósito de cheque referente a pagamento de equipamentos adquiridos na sociedade Enir Rodrigues, vencedora do Convite, foi depositado em conta de empresa diversa, também participante e adversária no procedimento licitatório", portanto são "pontuações indiciárias, a esse título, que levam o julgador a não mais duvidar da presença de conluio entre as empresas e os gestores" (fl. 2.298).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte a quo salientou que:<br>i) "não é possível identificar, na sentença condenatória, qual teria sido a conduta ímproba atribuída especificamente aos réus", mostrando-se "perfeitamente justificável eventual dúvida dos apelantes acerca da incidência ou não da hipótese de vedação ao fracionamento da licitação, pois o objeto do convênio não contemplava obra ou prestação de serviços, mas, sim, a compra de veículo automotor e de equipamentos a serem nele instalados, sendo a exegese literal do dispositivo legal conducente à possibilidade de divisão dos procedimentos" (fls. 2.744-2.745);<br>ii) "reputo críveis também as alegações dos recorrentes de que entendiam regular a divisão dos procedimentos licitatórios para a aquisição dos bens em separado, por serem estes distintos, e de que seria pouco viável a concentração de todo objeto conveniado em um único certame, por ser difícil encontrar empresas especializadas em fornecer os bens em conjunto", sendo que "o próprio ente governamental convenente fornecia ao Município rol das empresas cadastradas e especializadas no fornecimento dos bens em questão, estabelecia o plano de trabalho e os limites de orçamento a serem utilizados e fiscalizava a aplicação financeira das verbas públicas, tendo sido esta, a princípio, aprovada pelo Ministério da Saúde" (fls. 2.745);<br>iii) "in casu, reputo não ter restado evidenciado o elemento anímico específico no comportamento dos recorrentes pela prática do ato ímprobo gizado no caput e inciso VIII do art. 10 da LIA, o mesmo se afirmando, para fins de cautela, em relação aos incisos IX e XI do mesmo dispositivo da Lei nº. 8.429/1992" (fl. 2.747);<br>iv) "impende destacar que para a configuração da conduta típica, nos termos do caput e também dos incisos V, VIII e XII do art. 10 da LIA, se tornou ainda imperiosa a comprovação do efetivo dano ao Erário, sendo necessária a demonstração da real "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei" ", "situações que igualmente não restaram constatadas no processo, não tendo sido trazido qualquer prova cabal neste sentido, já que a unidade móvel de saúde foi adquirida em sua inteireza e posta para cumprimento de sua destinação" (fl. 2.747);<br>v) "dispôs o magistrado que, sob um viés comparativo, os gastos efetuados estariam próximos ao valor de mercado, porém desconsiderando, em seguida, a existência ou não de tal conformidade, para condenar os acusados de maneira automática, com esteio em um dano ao patrimônio público financeiro que mais se aproxima do dano presumido ou in re ipsa, o que não se revela mais possível de acordo com a novel legislação e com a jurisprudência deste Tribunal" (fl. 2.747);<br>vi) "não havendo prova concreta de superfaturamento real", "não há como se reputar preenchido um dos aspectos essenciais à configuração da(s) espécie(s) de improbidade administrativa atribuída(s) aos recorrentes com supedâneo no art. 10 da LIA, qual seja, o concreto dano ao patrimônio público financeiro" e, diante do cenário, "das provas produzidas nos autos, do teor da sentença recorrida e firme no Tema nº. 1.199 consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, em razão da aplicação retroativa das previsões introduzidas na LIA pela Lei nº. 14.230/2021, não mais se mostrarem típicas as condutas dos apelantes" (fls. 2.748 e 2.751); e<br>vii) "inexiste suporte probatório suficiente para manter a condenação dos recorrentes, em virtude da ausência de provas irrefutáveis do dolo específico, de efetiva violação ao caráter competitivo do certame" e "de dano concreto ao Erário" (fl. 2.733).<br>Portanto, emerge do caderno processual que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando afastado o agir doloso e a efetiva perda patrimonial.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pelo dano ao erário e pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional dos caputs dos artigos 10 e 11 da LIA, bem como a inclusão do § 1.º quanto ao primeiro dispositivo e a revogação dos incisos I e II do segundo regramento. Assim, não há mais hipóteses de responsabilização por elemento culposo ou doloso genérico (arts. 10 e 11 da LIA) e por dano presumido (art. 10 da LIA).<br>Com efeito, "a atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa" (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em algum inciso e/ou na atual redação dos caputs do artigo 10 e/ou do artigo 11 da LIA, visto os óbices da taxatividade desse último e da necessidade de se constatar o dolo específico para ambos os dispositivos, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática.<br>2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.<br>4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.277.171/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.866/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Por fim, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões da insurgente - de modo a entender que houve atuação indevida e dolosamente específica dos demandados, com efetivo dano ao erário -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1.º, IV; E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA DOS ARTS. 6.º, 9.º, 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VIABILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, INCISO VIII, E 11, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS REGRAMENTOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS DISPOSITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.