DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Diamantina - MG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Sete Lagoas - SJ/MG, nos autos de ação originalmente proposta contra o Município de Diamantina e o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento do "fármaco Canabidiol, inicialmente na dosagem 60 mg de 8/8h (12 mg/kg/dia), sujeito a aumento, de forma trimestral, mediante apresentação de receita médica" (fl. 23), em razão de a parte autora, menor impúbere, ser portadora da Síndrome de Dravet (CID G40.833; F84.9).<br>O Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina determinou a intimação da parte autora para "emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo juntar: o ato administrativo da não incorporação do medicamento pela Conitec; as negativas de fornecimento do medicamento pelo Município de Diamantina e pelo Estado de Minas Gerais; demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências e com respaldo em evidências científicas de alto nível, na forma delineada pelo STF, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS." (fls. 76-77)<br>Emenda à inicial apresentada pela parte autora, às fls. 82-90.<br>O juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina proferiu decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Sete Lagoas/MG (fls. 200-202). Aduziu, para tanto, que "Conforme consulta no portal da Anvisa, o Canabidiol Easelabs possui autorização sanitária, que é diferente do registro. ..  Desse modo, não sendo o caso de medicamento registrado na Anvisa, a ação deve ser proposta em face da União".<br>O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Sete Lagoas - SJ/MG, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência absoluta do juízo federal e determinou a devolução dos autos ao Juízo estadual (fls. 215-217). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos: a) a inclusão de demandado na lide é ato privativo do autor, ainda no caso de litisconsórcio necessário, uma vez que ao juízo compete, em caso de não atendimento da ordem, a extinção do feito (CPC, art. 115, parágrafo único); b) Em que pese o produto pleiteado, com princípio ativo canadibiol, não possuir registro na Anvisa, e sim autorização sanitária, o fornecimento não se enquadra no "tema 500" do STF, tal como fundamentado pelo juízo estadual; c) Os produtos à base de canadibiol passaram a ser regulados pela Anvisa, inicialmente através de autorização excepcional de importação (RDC n. 17/2015) e, posteriormente, por meio de emissão de autorização sanitária, autorização de importação, e registro nos termos da RDC n. 327/2019; e d) Aplicação do Tema n. 1234/STF.<br>Na sequência, os autos retornaram ao Juízo estadual, que proferiu decisão suscitando o conflito, destacando que "conforme decisão recente da 1ª Seção do STJ, em conflito de competência da Justiça Federal e Estadual, as ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las" (fl. 281).<br>Instado, o Ministério Público Federal, diante das particularidades e gravidade do caso, alertou para que fosse designado o Juízo suscitante - notadamente em virtude do princípio do acesso à Justiça - para resolver, em caráter provisório, a medida liminar pleiteada pela autora, em sua inicial.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção, dispensando, ainda , nova manifestação do MPF.<br>Posto isso, consoante restou decidido no CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, "apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:  .. .Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência. Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes."<br>Desse modo, no caso, tendo em vista tratar-se de medicamento não registrado na ANVISA, não há como se aplicar ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porquanto nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, fixando a seguinte tese:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.<br>Desse modo, à consideração de que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, razão assiste ao Juízo suscitante.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual.<br>2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante.<br>3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem.<br>4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".<br>5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020).<br>6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal.<br>7. Agravo Interno provido.<br>(AgInt no CC n. 172.502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2021).<br>Ainda merece registro que, em recente decisão, em hipótese análoga ao caso dos autos, versando sobre substância derivada da Cannabis, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a incidência do Tem a 500/STF à referida hipótese, para estabelecer a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO.<br>1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen"s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis.<br>2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.<br>(CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 216.208, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/09/2025; CC n. 214.057, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/09/2025; CC n. 214.546, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 11/09/2025; e CC n. 215.169/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025.<br>Desse modo, tratando-se de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, consoante Tema 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema 1.234/STF.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Sete Lagoas - SJ/MG, o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos, com a urgência que o caso requer face a necessidade de análise dos pleitos cautelares e antecipatórios usuais aos feitos da espécie.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA