DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 317):<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , assim ementado (fl. 210):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou à restituição em dobro dos valores cobrados da Requerente, assim como fixou indenização por danos morais em favor desta. A relação firmada entre as partes pode ser caracterizada como de consumo, pois, ainda que a Requerente não se amolde ao conceito de consumidor em sentido estrito, segundo o STJ, tal condição deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista aprofundada (mitigada), a qual que amplia o conceito para nele incluir aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAR Esps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de . No caso, a cobrança indevida está eivada de30/03/2021 má-fé, já que se perpetrou mesmo em período posterior ao reconhecimento administrativo do excesso praticado. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para tanto, devem estar demonstrados danos a bens não patrimoniais que agregam valor à instituição (honra objetiva), o que não restou comprovado no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234-238).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, ser descabido o afastamento da ocorrência de omissão sob o fundamento de inovação recursal e de não ser incompatível esse afastamento conjuntamente com a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Diz que por tratar-se de questão de ordem pública, descabe falar em inovação e falta de prequestionamento.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 338).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto à ausência de ofensa à Súmula 211/STJ.<br>Assim, reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se há a omissão apontada em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto à substituição dos juros e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado, pela taxa SELIC, sob alegação de que esta pode ser apreciada a qualquer tempo por se tratar de questão de ordem pública.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois o Tribunal de origem, no acórdão que julgou a apelação, apreciou e decidiu acerca de todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da agravante, nos seguintes termos (fls. 236/237):<br>"Na espécie, em leitura aos argumentos expostos pela Embargante, verifica-se que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção pela via recursal eleita. Isso porque, ao contrário do que alegou a Requerida/Embargante, o Acórdão não padece de nenhum vício, porquanto analisou a questão nos limites do que foi devolvido a julgamento.<br>Vale destacar que o recurso buscou apenas o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro. Não houve nenhum pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic.<br>Deste modo, como a pretensão não foi devolvida a este Tribunal de Justiça por ocasião da Apelação Cível interposta, consoante se infere das razões expostas no mencionado recurso, não poderia o Acórdão recorrido adentrar nessa seara de discussão, nos moldes do art. 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de consectário dos princípios da congruência e com norte no brocardo tantum devolutum quantum apellattum, os quais orientam a análise da Apelação e o respectivo efeito devolutivo, no aspecto da extensão, de modo que o órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Destarte, se o recurso é apenas parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.<br>Adianto que não se pode valer do argumento de que se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa.<br>Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar omissão. Adianto, contudo, que em razão do disposto na atual redação do art. 406 do CC, nada obsta que em sede de cumprimento de sentença se postule a incidência da Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.<br>Deste modo, não houve nenhum vício no julgado passível de correção por intermédio destes Embargos de Declaração, razão pela qual, nos moldes do art. 1.022 do CPC, é de rigor a rejeição do presente recurso."<br>Afastada, portanto, a ocorrência dos vícios apontados.<br>Quanto ao mais, do trecho acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic, não sendo, referida questão, devolvida para apreciação em sede de apelação.<br>Concluiu, ainda que:<br>"(..) não se pode valer do argumento de se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa.<br>Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar omissão."<br>Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF. (AgInt no AREsp n. 2.355.991/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>1. Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas.<br>2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 317/322, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA