DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DE ANDRADE - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500421-90.2024.8.26.0545), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.035.053/SP.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No caso, o Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que o paciente nem sequer faria jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - destacando, inclusive, a confissão informal do réu sobre entregas anteriores de entorpecentes, o transporte do tijolo de maconha para outra cidade e a apreensão de dinheiro em notas trocadas, circunstâncias típicas da mercancia de drogas (fls. 43/45) -, inferindo a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO PARA MANTER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.