DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: Impugnação de Crédito proposta pela agravante em face de Etole Distribuidora de Veículos Ltda (Grupo SHC).<br>Decisão interlocutória: determinou a habilitação de R$ 231.248,86 (duzentos e trinta e um mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 316):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Decisão que acolheu o parecer do Administrador Judicial e fixou o valor do crédito Nulidade Inocorrência - Decisão suficientemente fundamentada - Preliminar rejeitada - Cálculo apresentado pelo perito que apenas replicou os parâmetros de atualização já utilizados e homologados pela Justiça do Trabalho para a obtenção do valor retroativo à data do pedido de recuperação judicial - Ofensa à coisa julgada - Inocorrência - Deságio que não se verifica Decisão mantida por outros fundamentos Recurso desprovido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC; 6º, § 2º, e 164, ambos da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o crédito do credor trabalhista deve ser habilitado pelo valor determinado na sentença trabalhista, o que não foi observado na decisão objeto do Agravo de Instrumento, que acatou o valor indicado pela Administradora Judicial ao reconhecer como devido valor inferior ao aposto na Certidão de Crédito  .. " (e-STJ fl. 336).<br>Afirma, ainda, que "jamais recebeu qualquer notificação ou constou de qualquer edital para apresentação de impugnação ao plano de recuperação judicial e muito menos para realizar opção de pagamento, como previsto no art. 164 da lei 11.101/2005 com as alterações da Lei 14.112/2020 e por isso questionou a inobservância da formalidade exigida pelo citado artigo, sendo a matéria totalmente ignorada no primeiro acórdão que julgou o agravo de instrumento e no segundo que julgou os embargos de declaração" (e-STJ fls. 338-339).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Embora a agravante tenha alegado violação do art. 1.022 do CPC, não houve a devida oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.901.240/RS, Terceira Turma, DJe de 29/8/2025 e AgInt no AREsp 1.958.445/SP, Quarta Turma, DJe de 22/02/2022.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SP decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 164 da Lei 11.101/2005, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 317-318):<br>Colhe-se dos autos que o seu crédito foi anteriormente liquidado perante a Justiça do Trabalho, tendo o Juízo Trabalhista homologado os cálculos apresentados pelo calculista daquele juízo, que utilizou o IPCA-E para atualização dos valores devidos à reclamante.<br>Assim, os cálculos apresentados pela Administradora Judicial nestes autos, acolhidos pela decisão recorrida, se mostram corretos, eis que utilizaram os mesmos parâmetros de atualização adotados pelo Juízo Trabalhista - considerando que ao obter o valor retroativo à data do pedido de recuperação judicial, aplicou o IPCA-E e juros moratórios de 1%, não havendo ofensa à coisa julgada, nem aplicação de deságio, conforme alegado.<br>Diante desse cenário, mostra-se acertada a decisão agravada ao acolher o parecer do Administrador judicial, prestigiando a análise técnica realizada por profissional de confiança do juízo sendo certo que a mera discordância da agravante, sem apontar objetivamente os supostos equívocos nos cálculos, não justifica a adoção de seus cálculos ou a realização de nova perícia.<br>Daí que a decisão agravada deve ser mantida, em que pese por outro fundamento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Impugnação de Crédito.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.