DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201):<br>DIREITO ACIDENTÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - AFASTAMENTO - DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUANDO REQUERIDA A CONCESSÃO - RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDA - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>- Apelação da Autarquia Previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de auxílio-acidente acidentário. O INSS alega que todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde sua concessão até os dias atuais.<br>II. Questão em discussão.<br>- Há duas questões em discussão:  1  impossibilidade de rediscussão da forma de cálculo, sem o uso do meio processual adequado para desconstituição do julgado; e  2  se, com base nas provas dos autos, a autora tem direito à revisão do benefício de auxílio-acidente acidentário pleiteada.<br>III. Razões de decidir.<br>- A preliminar de reconhecimento de coisa julgada foi rejeitada, pois se confunde com o próprio mérito e, nesses termos, será examinada.<br>- Mérito: o pedido era mesmo procedente, pois o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada.<br>IV. Dispositivo.<br>- Preliminares rejeitadas e recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 227):<br>DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame.<br>- Embargos de declaração opostos contra V. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS, sendo mantido o julgamento de procedência do pedido inicial.<br>II. Questão em discussão.<br>- A controvérsia consiste em saber se há obscuridade e/ou omissão na interpretação da exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), do artigo 201, § 11, da CF/1988, do artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, do artigo 48 da Instrução Normativa nº 45/2010 do próprio INSS, e o artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir.<br>- Os embargos não apontam qualquer efetivo erro, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de admissibilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo.<br>- Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes in casu."<br>Em seu recurso especial, às fls. 244-252, o recorrente sustenta violação aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>Sendo o auxílio-acidente discutido nos autos decorrente de ação judicial, os parâmetros para o cálculo da renda mensal inicial foram estabelecidos naqueles autos.<br>Há, assim, evidente coisa julgada para rever cálculo de renda mensal fixada em outro processo judicial em liquidação e execução judicial, onde restaram fixados todos os parâmetros para a implantação do benefício do autor, inclusive a renda mensal inicial.<br>O momento oportuno para se insurgir contra quaisquer erros na implantação da prestação previdenciária era na fase de execução, porém a parte autora não manifestou irresignação quanto a isso, ficando decidido e consolidado o valor da RMI de seu benefício, não havendo motivo para se rediscutir o assunto neste feito.<br>Logo, conclui-se que os parâmetros para o cálculo da renda mensal inicial foram estabelecidos naqueles autos, ou seja, há trânsito em julgado do cálculo que fixou o valor da Renda Mensal Inicial do benefício. (fls. 247-248)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 255):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 261-268, o agravante alega, em síntese, que, "no tocante à suposta incidência da súmula nº 7/STJ, inaplicável ao caso em comento pois não há necessidade de qualquer instrução probatória, bastando a mera leitura do acórdão recorrido para aferir-se que há somente a questão de direito em discussão" (fl. 264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 255), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.