DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  s  interposto  s  por  SUZELI GONÇAVES DE JESUS e ADRIANO MENEZES COSTA  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Pará,  que  não  admitiu  o  s  respectivos recursos  especiais, ambos  manejados  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MÁCULA NO RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA FASE INVESTIGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. LASTRO PROBATÓRIO INDEPENDENTE E IDÔNEO. RÉUS APREENDIDOS DE POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA COM O ANÚNCIO DO ASSALTO. EXCLUSÃO MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS AGENTES, COM LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. PENA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMINADO. ASPECTO QUALITATIVO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS E NÃO PURAMENTE MATEMÁTICOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Caso no qual a condenação não foi fundamentada tão somente no reconhecimento policial efetuado pela ofendida. Pelo contrário, apresenta como suporte o depoimento sólido da vítima que não apresenta dúvidas quanto à identificação da ré, a qual, inclusive, foi flagrada, logo após a ocorrência do crime, em companhia do coautor confesso, de posse da , sendo apontada res furtiva pela vítima, inclusive, como a pessoa responsável por descer a motocicleta e efetivar diretamente a subtração da coisa. Há, na situação em testilha lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva.<br>2. O tipo penal do art. 157, § 2º, inciso II, do CPB trata-se de crime complexo, exigindo para sua tipificação a previsão de dois ou mais comportamentos, subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal do furto, por outro lado, é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana. No caso em apreço, inequívoca a grave ameaça empregada pelos recorrentes na empreitada criminosa. Consoante jurisprudência sedimentada, o mero anúncio do assalto já configura o crime de roubo, pois gera no indivíduo sensação de ameaça e coação que caracteriza violência presumida.<br>3. Se os agentes estavam unidos no momento do crime, demonstrando a cooperação e o inequívoco liame subjetivo entre eles, bastante a caracterizar a qualificadora do concurso de pessoas, constante no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal.<br>4. O critério usado para fins de exasperação da pena-base pelo reconhecimento de circunstâncias negativas em desfavor dos réus deve ser qualitativo e não puramente matemático, à luz da gravidade concreta. Tal linha de pensamento, inclusive, veio a ser sedimenta por esta Corte através da edição da Súmula n.º 23.<br>5. Relativamente à pena, observa-se que, ao negativar o critério judicial referente à culpabilidade, o Magistrado fez uso de fundamentação adequada, ao concluir que a culpabilidade do réu a quo revela maior censurabilidade social, na medida em que efetuou assalto à vítima que estava na companhia da filha adolescente, em situação de maior vulnerabilidade e risco. A presença de adolescente no cometimento de um crime de roubo pode ser entendida como um fator agravante, pois demonstra uma maior desconsideração pelos valores sociais e uma maior gravidade da conduta criminosa.<br>6. As consequências do ilícito, igualmente, revelam-se negativas, diante do abalo emocional suportado pela ofendida e por sua filha, de 12 (doze) anos de idade, com transtorno do espectro autista, a qual demonstrou nervoso extremo no ato, necessitando do auxílio de sua genitora para manter a calma. Tais fatores apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base do crime de roubo.<br>7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 344-345).<br>Os recorrentes  apontam  ofensa ao inciso VII do art. 386 do  Código  de  Processo  Penal.<br>Sustentam a inexistência de elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de atestar, de forma irrefutável, a autoria delitiva do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, tendo negado a prática dos fatos em sede de interrogatório judicial.<br>Alegam, portanto, que, diante da existência de dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do "in dubio pro reo", com a consequente absolvição"  (e-STJ,  fls.  374-382 e 383-391  ).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  393-397).<br>Os  recursos  foram  inadmitidos  (e-STJ,  fls.  398-403).  Daí  estes  agravos  (e-STJ,  fls.  405-412 e 413-420  ).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  "pelo conhecimento dos agravos, para não conhecer dos recursos especiais, ou, alternativamente, pelo não provimento destes" (e-STJ,  fls.  458-466).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  os  recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal às seguintes penas:<br>- Adriano Menezes Costa: 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 129 dias-multa;<br>- Suzeli Gonçalves de Jesus: 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 168 dias-multa, na proporção de 1/30 do menor salário em vigor ao tempo da empreitada delitiva.<br>No tocante ao pleito absolutório, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"1. Pleito absolutório. Nulidade do reconhecimento de pessoa. Insuficiência de provas. In dubio pro reo:<br>Clama a defesa pela absolvição da recorrente Suzeli Gonçalves de Jesus com supedâneo na tese de fragilidade de provas a lastrear a condenação. Salienta a nulidade do reconhecimento de pessoa efetuado no Inquérito Policial, vez que produzido em desacordo com a previsão do art. 226, do Código de Processo Penal.<br>Não lhe assiste razão.<br>Em relação ao reconhecimento de pessoas efetuado em sede policial, as Turmas que compõem a 3ª Seção da Corte Superior de Justiça firmaram entendimento de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>Na ocasião do citado julgamento pelo STJ, o Exmo. Ministro Reynaldo Fonseca afirmou que "no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial."<br>Ocorre que, não obstante a mudança jurisprudencial, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento efetuado pela ofendida. Pelo contrário, apresenta como suporte o depoimento sólido da vítima que não apresenta dúvidas quanto à identificação da ré, a qual, inclusive, foi surpreendida e capturada, às proximidades, na companhia do coautor confesso, e de posse da res furtiva.<br>A vítima Graciete Lino da Silva, em depoimento judicial, é segura e incisiva quanto à identificação da recorrente Suzeli Gonçalves de Jesus e do coautor Adriano Menezes Costa, bem como no tocante ao modus operandi da conduta delitiva por eles empregada, veja-se:<br>"(..) que estava na companhia de sua filha de 12 anos e com autismo quando a motocicleta dos réus se aproximou pela contramão da via, oportunidade em que o denunciado disse "perdeu" e a ré, que estava na garupa, desceu e tomou o aparelho celular da declarante, empreendendo fuga em seguida. Soube posteriormente que os réus foram presos, ocasião em que um dos soldados lhe questionou sobre o assalto, tendo a declarante confirmado que teve seu aparelho celular subtraído e apontou os réus como os autores do delito.<br>Explicou que não presenciou a prisão dos denunciados, que ocorreu nas proximidades instantes após o crime, mas fora do alcance de seu campo de visão, porque não pôde sair imediatamente do local do crime, já que precisou segurar e acalmar sua filha, pessoa com autismo, que ficou bastante nervosa em virtude do crime. Acredita que os réus foram logo presos porque a motocicleta em que empreendiam fuga falhou.<br>A vítima informou que a res furtiva consistiu unicamente em seu aparelho celular Samsung A20 (trecho extraído da sentença)."<br>A corroborar a versão acusatória, cite-se o relato da testemunha Nicolas Souza Moraes, Policial Militar, o qual em juízo, é enfático acerca da apreensão da coisa subtraída de posse da recorrente Suzeli, confira-se:<br>"(..) que a prisão dos denunciados foi realizada por militares da Marinha, que a vítima declarou na ocasião que eles haviam roubado seu aparelho celular. Disse que a vítima lhe comunicou que a efetiva subtração foi realizada pela denunciada depois que o réu gritou "perdeu".<br>Informou que foi apreendido em poder da denunciada certa quantia em dinheiro e dois aparelhos celulares, sendo um deles pertencente à vítima, e que a motocicleta empregada no crime tinha registro de roubo.<br>Destaque, ademais, pois condizente com a condenação, a narrativa exposta pela testemunha José Carlos de Quadros, Policial Militar que efetuou a condução da ré à delegacia, veja-se:<br>"que participaram da condução dos réus à delegacia, os quais já estavam em poder de militares da Marinha. Disse que a vítima declarou que foi a denunciada que subtraiu efetivamente seu aparelho celular, asseverando que a filha dela, adolescente e com autismo, estava muito nervosa na oportunidade."<br>O recorrente Adriano Menezes Costa, em interrogatório judicial, confessa o delito imputado, eximindo, entretanto, a corré da participação na ação delitiva, afirmando que ela sequer desceu da motocicleta e que agira sozinho.<br>A apelante Suzeli Gonçaves de Jesus, por seu turno, em juízo, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Conclui-se, portanto, que, na situação em voga, a autoria do crime de roubo imputada à ré não se deu com base, exclusivamente, no reconhecimento efetuado em sede policial. Há, na situação em testilha, lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva, já que a ré foi flagrada, logo após a ocorrência do crime, em companhia do coautor confesso, de posse da res furtiva, sendo apontada pela vítima, inclusive, como a pessoa responsável por descer a motocicleta e efetivar diretamente a subtração da coisa.<br>Sob tal contexto, eventual nulidade do supracitado reconhecimento, ainda que eventualmente reconhecida, não implicaria em nulidade da instrução processual ou mesmo da sentença condenatória, a qual foi fundamentada em outras provas contundentes acerca da autoria e materialidade do roubo em tela. Por certo, havendo provas diversas do reconhecimento de pessoa, as disposições insculpidas no art. 226 do CPP restam superadas.<br>Frágil, por conseguinte, a tese de insuficiência probatória e absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge, de forma cristalina, a autoria delitiva irrogada ao apelante, surpreendido ainda no cenário criminoso, durante a execução do delito de roubo, não consumado por circunstâncias alheias à vontade do recorrente.<br>Forçoso mencionar que, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que, nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, ainda que única, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria ilícita da apelante no delito de e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar a ré ou acrescentar roubo, aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade." (e-STJ, fls. 347-349, grifou-se).<br>Da análise do trecho transcrito, constata-se que a condenação dos recorrentes fundamentou-se no depoimento firme e detalhado da vítima, que descreveu com precisão a dinâmica dos fatos e realizou o reconhecimento dos acusados em juízo.<br>Ademais, ao contrário do alegado nas razões do recurso especial, o acusado Adriano confessou, em sede judicial, a prática delitiva, embora tenha buscado isentar a corré de qualquer envolvimento. Contudo, esta foi flagrada, imediatamente após o crime, em companhia do coautor confesso, de posse da res furtiva, sendo ainda identificada pela vítima como a pessoa responsável por descer da motocicleta e executar diretamente a subtração do bem.<br>Ressalte-se, por oportuno, que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra<br>LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>Ademais, a negativa de autoria apresentada pelos réus em seus recursos não encontra amparo nas provas dos autos.<br>Nesse contexto, à luz dos elementos expressamente delineados no acórdão recorrido, a pretensão de absolvição dos recorrentes, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação, implicaria inevitavelmente o reexame do acervo fático e probatório constante dos autos  providência vedada na estreita via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse  sentido:<br>" .. <br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  o  ato  decisório  que  expõe  os  fatos  e  apresenta  os  fundamentos  da  decisão  é  válido  e  idôneo,  não  podendo  ser  reputado  como  omisso  por  afastar  a  tese  da  defesa  ao  acolher  tese  da  acusação  que  era  contrária  (AgRg  no  AREsp  n.  1.015.202/MG,  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  20/4/2017).<br>4.  Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  manifestou-se  de  forma  ampla  e  fundamentada  sobre  todos  os  pontos  necessários  à  solução  da  controvérsia,  delimitando  claramente  as  questões  a  ele  submetidas,  reconhecendo,  a  partir  do  conjunto  probatório  dos  autos,  a  materialidade  e  autoria  delitivas,  comprovadas  especialmente  pelos  relatos  da  vítima,  com  respaldo  na  prova  testemunhal,  todos  colhidos  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  elementos  suficientes  para  demonstrar  a  ocorrência  do  crime,  não  havendo  falar  em  ofensa  ao  art.  382  do  Código  de  Processo  Penal.<br>5.  A  alteração  das  conclusões  adotadas  pela  Corte  de  origem  quanto  à  existência  de  provas  suficientes  da  materialidade  e  da  autoria  do  crime  de  sequestro  qualificado  demandaria,  necessariamente,  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos,  providência  vedada  em  recurso  especial,  conforme  o  óbice  previsto  na  Súmula  7/STJ.<br>6.  A  alegação  genérica  de  ofensa  aos  arts  23,  29,  §  1º,  59,  65,  II,  a,  e  66  do  Código  Penal  atrai  a  incidência  da  Súmula  284/STF,  pois:  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.<br>7.  Agravo  regimental  improvido."<br>(AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.010.239/DF,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/6/2022,  DJe  de  17/6/2022.)<br>" .. <br>II  -  O  Tribunal  de  origem,  apreciando  detalhadamente  a  prova  produzida  nos  autos,  concluiu  pela  materialidade  e  autoria  dos  delitos  imputados  ao  ora  agravante.  Ora,  está  assentado  nesta  Corte  que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do  apelo  extremo,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".  Na  hipótese,  entender  de  modo  contrário  ao  estabelecido  pelo  Tribunal  a  quo  e  absolver  o  ora  recorrente,  demandaria  o  revolvimento,  no  presente  recurso,  do<br>material  fático-probatório  dos  autos,  inviável  nesta  instância.<br>Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.441.671/SC,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  17/05/2018,  DJe  23/05/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA