DECISÃO<br>KAUE CESAR RODRIGUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5029479-27.2025.4.04.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu salvo-conduto ao paciente para a importação de até 130 sementes de cannabis sativa por ano, bem como pelo cultivo e colheita em sua residência de até 130 plantas de Cannabis Sativa por ano, podendo guardar e manter em depósito a planta para extração do óleo para fins medicinais e terapêuticos, na linha da prescrição médica juntada aos autos, enquanto durar o tratamento, a ser atualizada a cada 6 (seis) meses.<br>A defesa pretende "seja afastada a validade do salvo-conduto, fixada em 06 meses, com a necessidade de renovações periódicas, devendo perdurar enquanto o cultivo próprio e residencial se mostrar necessário à garantia do direito à saúde do paciente, sem prejuízo da determinação de que ele mantenha as receitas e laudos médicos atualizados, além das autorizações administrativas da ANVISA, e da necessidade de se submeter às fiscalizações que se mostrarem necessárias" (fl. 8).<br>Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador que, monocraticamente, indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br>3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 17/6/2022)<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019).<br>2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 740.504/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA