DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.639-1.649):<br>"PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À EMISSÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ART. 65, I, DO CÓIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA CORRETAMENTE DOSADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que devem ser valoradas negativamente as vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Afirma que "o ora recorrido se valeu das prerrogativas legais de poder produzir certidões de nascimento tardio, com base na Lei 11.790/2008, para obter certidões de nascimento ideologicamente falsas" (fl. 1.662).<br>Sustenta que "Alandro já foi, inclusive, condenado na Ação Penal nº 3541-83.2014.4.01.3816, que tramitou na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG, à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, por organização criminosa e por estelionato previdenciário, semelhante ao cometido nos presentes autos (mesmo modus operandi)", o que justificaria a valoração negativa de sua conduta social.<br>Além disso, destaca que o longo tempo de atuação em que houve o recebimento do benefício; e o fato da fraude ter sido perpetrada em desfavor do INSS, igualmente justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime.<br>Sem contrarrazões (fl. 1.671), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.675-1.677).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.696-1.700).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao afastar a pretensão de valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 1.645-1.646):<br>"A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, concerne à demonstração do grau de reprovação ou censura da conduta praticada, não se confundindo com a culpabilidade normativa, que constitui um dos substratos do conceito analítico de crime e engloba a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.<br>Nessa perspectiva, leciona Fernando Galvão (Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 731), para o qual o "o juízo de reprovação não comporta somente a discussão sobre ser exigível, ou não, comportamento diverso. O problema fundamental que se apresenta é dimensionar a medida da culpabilidade (..). Quanto maior for a exigibilidade de comportamento diverso, maior deverá ser a pena.<br>Não obstante o MPF tenha fundamentado o pedido de exasperação da pena-base pela culpabilidade do réu, em razão de haver ele produzido documentos de identificação ideologicamente falsos valendo-se de facilidade trazida pela Lei 11.790/2008, entendo que a reprovabilidade da conduta não ultrapassa as elementares do tipo penal.<br> .. <br>Na mesma linha de entendimento, esclareça-se, em linhas gerais, que a conduta social retrata o papel do réu no meio social, ao passo que a personalidade advém de seu particular modo de ser e agir. Essas circunstâncias de natureza subjetiva não se confundem com os antecedentes criminais do acusado, não sendo possível, portanto, agravar a pena-base considerando a existência de outras penais em curso e de condenações pretéritas como aspectos negativos da conduta social e da personalidade.<br>O STJ, inclusive, em julgamento de recursos repetitivos (tema 1077), fixou a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (REsp 1794854 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, D Je 01/07/2021).<br>"É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2324309, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023).<br> .. <br>Conquanto ALANDRO já tenha sido condenado na ação penal 0003541-83.2014.4.01.3816 e responda a diversas outras ações penais, necessário sublinhar que não há condenações com trânsito em julgado, motivo pelo qual não é possível classificar como desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.<br>As circunstâncias do delito, reportadas na primeira fase da aplicação da pena, constituem as singularidades propriamente ditas da conduta criminosa, cabíveis de ponderação pelo juiz para exasperar ou mitigar o rigor da censura penal. Elas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que não integram a estrutura do tipo penal, refletindo a maior ou menor gravidade do crime pelos modus operandi (STJ, HC 301754/SP).<br>O fato de o recebimento do benefício ilícito haver se perpetuado de 22/12/2009 a 07/04/2014 não justifica a elevação da pena-base, eis que o maior prejuízo causado aos cofres públicos pelo longo período de pagamento indevido já foi considerado para negativar as consequências do delito.<br>Lado outro, o fato de a fraude haver sido perpetrada em desfavor do INSS já é considerado na causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP.<br>De modo análogo, a divisão de tarefas e o concurso de pessoas não faz com que as circunstâncias deixem de ser próprias do tipo penal".<br>Como se vê, a controvérsia em análise restringe-se à possibilidade de exasperação da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal.<br>No caso, vale destacar que o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Outrossim, não é demais lembrar que segundo o entendimento deste STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016).<br>A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA