DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 192-193):<br>Administrativo. Servidor público. INCRA. Progressão Funcional. Lei 11.090/2005 e Decreto nº. 84.669/80. Data única para contagem do interstício legal de 12 (doze) meses. Impossibilidade. Contagem dos interstícios que deve levar em conta a data de ingresso no cargo. Manutenção da Sentença. Apelação desprovida.<br>1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA  contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que: a) declarou prescrita a pretensão em relação às progressões das Classes A-I para A-II, A-II para A-III, A-III para A-IV, A-IV para A-V, A-V para B-I e B-I para B-II, B-II para B-III, BIII para B-IV e b) julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças, com incidência de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, referentes à demora para a progressão para as classes/padrões B-IV para C-I, C-I para C-II, C-II para C-III, C-III para C-IV, C-IV para S-I, S-I para S-II e assim por diante, uma vez que a Administração deveria ter observado o lapso temporal de 12 (doze) meses para efetivar a promoção da demandante. Por sua maior sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85 do Código de Processo Civil.<br>2. No seu recurso, o INCRA sustenta, em síntese, que: a) não há nenhuma ilegalidade na norma infralegal pelo fato de fixar uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional dos servidores, haja vista que tal procedimento visa criar previsibilidade no gasto público, além de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, criando racionalidade administrativa; b) o início da contagem do interstício de avaliação a partir de uma mesma data possibilita que todos servidores sejam avaliados exatamente pelo mesmo período laborado, do dia 1º de julho de um ano até 30 de junho do ano seguinte e que comparar o trabalho durante o mesmo período (12 meses) e mesmo lapso de tempo é mais justo e isonômico, pois as peculiaridades e as demandas do serviço serão exatamente as mesmas para todos aqueles que estão concorrendo; c) o acolhimento do pleito autoral incorre em afronta ao princípio da isonomia, bem como aos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual reza que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>3. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA , objetivando a condenação da ré a proceder ao reenquadramento da progressão e promoção funcional do autor, considerando como marco inicial a data do seu ingresso no cargo (abril de 2006), bem como a efetuar o pagamento das perdas salariais vencidas e vincendas. 4. A Lei nº 11.090/2005, ao dispor sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA, estabeleceu em seu art. 9º as regras para a progressão funcional, prevendo que, enquanto não editado o decreto regulamentar, permaneceria a Administração aplicando o Decreto nº 84.669/1980, o qual, por sua vez, fixa data única para a contagem do interstício de 12 (doze) meses - primeiro dia de julho após a entrada em exercício, no caso de nomeação de servidor.<br>5. A disposição regulamentar (Decreto nº 84.669/1980), ao unificar as datas de início do interstício temporal para fins de progressão funcional, sem levar em consideração o tempo de efetivo serviço de cada servidor, fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição, pois acaba tratando de forma idêntica situações distintas, sem apresentar qualquer justificativa legítima para tanto.<br>6. Na espécie, uma vez reconhecido que a disciplina contida no referido decreto viola a isonomia e limita direito do recorrido de progredir na carreira, sem qualquer fundamento legal, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a pretensão contida na exordial, a fim de que seja o postulante reenquadrado na carreira, considerando-se a data de ingresso no cargo como marco inicial do interstício legal para fins de cada progressão/promoção funcional.<br>7. Precedentes desta 4ª Turma: AC 0802907-55.2020.4.05.8400, des. Edílson Pereira Nobre Júnior, j. 09.03.2021; P Je (AC) nº. 0805898-38.2019.4.05.8400, des. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 25.08.2020 e TRF-5ªR, P Je (AC) nº. 0806330-23.2020.4.05.8400, des. Bruno Leonardo Câmara Carra (convocado), j. 27.04.2021).<br>8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 01% (um por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 222-223):<br>Administrativo. Servidor público. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA . Progressão Funcional. Lei 11.090/2005 e Decreto nº. 84.669/80. Data única para contagem do interstício legal de 12 (doze) meses. Impossibilidade. Contagem dos interstícios que deve levar em conta a data de ingresso no cargo. Embargos de Declaração. Finalidade de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração desprovidos.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão desta Quarta Turma. Em suas razões, o embargante alega omissões no acordão no tocante ao fundamento para afastar o Decreto 84.669/1980 e a competência do Executivo para dispor sobre a matéria, bem como sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária para efeito de se viabilizar despesas com pessoal.<br>2. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.<br>3. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual . Contudo, ao error in procedendo examinar as razões destes embargos de declaração, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.<br>4. Não há omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem sanadas, isso porque esta Turma fundamentou que a Lei nº 11.090/2005, ao dispor sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA, estabeleceu em seu art. 9º as regras para a progressão funcional, prevendo que, enquanto não editado o decreto regulamentar, permaneceria a Administração aplicando o Decreto nº 84.669/1980, o qual, por sua vez, fixa data única para a contagem do interstício de 12 (doze) meses - primeiro dia de julho após a entrada em exercício, no caso de nomeação de servidor.<br>5. Nesse sentido, a disposição regulamentar (Decreto nº 84.669/1980), ao unificar as datas de início do interstício temporal para fins de progressão funcional, sem levar em consideração o tempo de efetivo serviço de cada servidor, fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição, pois acaba tratando de forma idêntica situações distintas, sem apresentar qualquer justificativa legítima para tanto.<br>6. Na espécie, uma vez reconhecido que a disciplina contida no referido decreto viola a isonomia e limita direito do recorrido de progredir na carreira, sem qualquer fundamento legal, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a pretensão contida na exordial, a fim de que seja o postulante reenquadrado na carreira, considerando-se a data de ingresso no cargo como marco inicial do interstício legal para fins de cada progressão/promoção funcional.<br>7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para reabrir a discussão da questão meritória.<br>8. Depreende-se das alegações do embargante, que pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Se existe algum erro no julgamento, compete se utilizar da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.<br>9. Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da lei que se acham envolvidos na resolução da lide.<br>10. Embargos de declaração desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e dos arts. 9, parágrafo único, e 14 da Lei n. 11.090/2005.<br>Destaca que "não pode o Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, determinar aumento de remuneração de servidor público" (fls. 251-252).<br>Defende que a promoção e a progressão devem obedecer à avaliação de desempenho, capacitação, qualificação e experiência, conforme regulamento.<br>Alega que, até a edição do regulamento, aplicam-se as normas da Lei n. 5.645/1970 e do Decreto 84.669/1980.<br>Aponta violação dos arts. 10, § 1º, e 19 do Decreto n. 84.669/1980, por terem sido afastados pelo acórdão impugnado, embora aplicáveis à carreira do recorrido.<br>Argumenta que a fixação de datas únicas para interstícios e efeitos financeiros é legal e promove previsibilidade orçamentária e racionalidade administrativa.<br>Ressalta que não há violação à isonomia; ao contrário, a avaliação comparativa exige período comum de aferição (1º/7 a 30/6), justificando a regra do Decreto 84.669/1980.<br>Assinala que o acórdão recorrido teria incorrido em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.<br>Invoca o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, para sustentar necessidade de previsão orçamentária e vedação de declaração de inconstitucionalidade sem observância do quórum.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 242-267.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de procedimento comum proposta por servidor do INCRA, visando reenquadramento e progressões com interstício anual contado desde a data de ingresso no cargo. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INCRA, manteve a procedência parcial e majorou honorários, sob fundamento de que a fixação de data única para início do interstício e para efeitos financeiros prevista no Decreto 84.669/1980 viola a isonomia ao desconsiderar tempo efetivo de serviço do ingresso do servidor.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se, a propósito, os termos do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, nestes termos (fls. 189-190):<br>Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA , objetivando a condenação da ré a proceder ao reenquadramento da progressão e promoção funcional do autor, considerando como marco inicial a data do seu ingresso no cargo (abril de 2006), bem como a efetuar o pagamento das perdas salariais vencidas e vincendas.<br>Pois bem.<br>A Lei nº 11.090/2005, ao dispor sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA, estabeleceu em seu art. 9º as regras para a progressão funcional, salientando, outrossim, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, permaneceria a Administração aplicando o Decreto nº 84.669/1980, o qual, por sua vez, fixa data única para a contagem do interstício de 12 (doze) meses - primeiro dia de julho após a entrada em exercício, no caso de nomeação de servidor.<br>Essa disposição regulamentar, ao unificar as datas de início do interstício temporal para fins de progressão funcional, sem levar em consideração o tempo de efetivo serviço de cada servidor, fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição, pois acaba tratando de forma idêntica situações distintas, sem apresentar qualquer justificativa legítima para tanto.<br>Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: (..)<br>Na espécie, uma vez reconhecido que a disciplina contida no referido decreto viola a isonomia e limita direito do recorrido de progredir na carreira, sem qualquer fundamento legal, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a pretensão contida na exordial, a fim de que seja o postulante reenquadrado na carreira, considerando-se a data de ingresso no cargo como marco inicial do interstício legal para fins de cada progressão/promoção funcional.<br>Por este entender, nego provimento à apelação. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 01% (um por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos embargos de declaração, com amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, ao concluir que (fl. 221):<br>Não há omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem sanadas, isso porque esta Turma fundamentou que a Lei nº 11.090/2005, ao dispor sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA, estabeleceu em seu art. 9º as regras para a progressão funcional, prevendo que, enquanto não editado o decreto regulamentar, permaneceria a Administração aplicando o Decreto nº 84.669/1980, o qual, por sua vez, fixa data única para a contagem do interstício de 12 (doze) meses - primeiro dia de julho após a entrada em exercício, no caso de nomeação de servidor.<br>Nesse sentido, a disposição regulamentar (Decreto nº 84.669/1980), ao unificar as datas de início do interstício temporal para fins de progressão funcional, sem levar em consideração o tempo de efetivo serviço de cada servidor, fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição, pois acaba tratando de forma idêntica situações distintas, sem apresentar qualquer justificativa legítima para tanto.<br>Na espécie, uma vez reconhecido que a disciplina contida no referido decreto viola a isonomia e limita direito do recorrido de progredir na carreira, sem qualquer fundamento legal, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a pretensão contida na exordial, a fim de que seja o postulante reenquadrado na carreira, considerando-se a data de ingresso no cargo como marco inicial do interstício legal para fins de cada progressão/promoção funcional.<br>Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para reabrir a discussão da questão meritória. Depreende-se das alegações do embargante, que pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Se existe algum erro no julgamento, compete se utilizar da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da lei que se acham envolvidos na resolução da lide. Por este entender, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Com efeito, percebe-se que o entendimento exarado no acórdão impugnado está embasado no princípio da isonomia, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Confira-se: "O entendimento jurisprudencial é de que o afastamento com opção pela remuneração do cargo ocupado deve ser estendido ao servidor público federal que pretenda participar de curso de formação perante a Administração Pública Estadual, ainda que esteja em estágio probatório, sob pena de ofensa ao principio da isonomia: (..) Tendo em vista o principio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. Considerando-se que o impetrante faz jus apenas à remuneração que vinha recebendo como Técnico Judiciário, também não procede a alegação de que o provimento judicial importaria em aumento de despesa. A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado. (fls. 190-192)<br>II - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, mais especificamente, a extensão de benefício com base no princípio da isonomia, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Verificada que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TEMA 1.184<br>/STJ. LEI 13.670/2018 NÃO FERIU OS DIREITOS DO CONTIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não é possível o exame da alegação de ofensa ao princípio da isonomia nesta instância superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br>2. No julgamento do Tema 1.184. uma das teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi a de que "a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB. trazida pela Lei n. 13.670/2018. não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal".<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no Aglnt no REsp n. 1.972.029/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma Julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.