DECISÃO<br>ERICK RAFAEL DA COSTA VIEIRA e JOEL DA SILVA MONTEIRO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Recurso em Sentido Estrito n. 0809193-35.2021.8.10.0060).<br>Consta dos autos que os agravantes foram denunciados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juiz de primeiro grau, no entanto, rejeitou a inicial acusatória, com fulcro no art. 395, III, do CPP. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido, para determinar o recebimento da denúncia e, por conseguinte, o regular processamento do feito.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 158-D, § 1º, do CPP e afirma que a Corte de origem, ao determinar o recebimento da denúncia, incorreu na quebra da cadeia de custódia da prova, na medida em que "desconsiderou que os recipientes em que são armazenados os materiais devem ser selados com lacre" (fls. 232-233).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "para reformar o acórdão e, por conseguinte, manter a rejeição de denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, dada a violação ao art. 158-D, § 1º, do CPP" (fl. 240).<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Juiz de primeiro grau, ao rejeitar a denúncia oferecida em desfavor do acusados, assim fundamentou (fls. 132-138):<br>A prova pericial atesta no laudo 1239/2021-LAF/QFO - Materiais Vegetal e Amarelo Sólido (ID 58279438) que as substâncias apreendidas são drogas, consistente em COCAÍNA e THC (Delta-9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA).<br>Ocorre que, com relação às substâncias apreendidas, verifico que houve quebra da cadeia de custódia da prova. Não sendo observado o mandamento legal para a apreensão e o transporte do vestígio até a perícia. Nos termos do artigo 158-A, do CPP, considera-se cadeia de custódia da prova o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br> .. <br>No caso dos autos, a droga foi apresentada à perícia sem o lacre conforme descrito no Laudo Pericial (id. 58279438).<br>Portanto, em razão da ausência de lacre no material encaminhado à perícia, houve violação do disposto no artigo 158-D §3º, do CPP, ou seja, violou-se a "lei da mesmidade".<br> .. <br>Inutilizadas as provas periciais decorrentes da quebra da cadeia de custódia do Laudo Pericial (id. 58279438), os demais elementos de prova não permitem concluir que existem indícios de tráfico de drogas praticado pelo indiciado, ausente pois a justa causa para a deflagração da ação penal, pois ausente o lastro probatório mínimo necessário para o início da persecução penal em juízo.<br> .. <br>ISTO POSTO, por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público por não existir justa causa para o seu recebimento face as práticas delituosas previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>Consoante o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).<br>Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D"Plácido, 2018, p. 254). Essa sucessão encadeada, quando registrada, materializa a prova da cadeia de custódia da prova.<br>Superada a conceituação daquilo que se entende por cadeia de custódia da prova, é imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. De acordo com Geraldo Prado, Juan Carlos Urazán Bautista - Diretor do Centro de Estudos da Fundação Lux Mundi, em Bogotá -, ao comentar assunto, sublinha: "a cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de "autenticidade da prova", definido como "lei da mesmidade", isto é, o princípio pelo qual se determina que "o mesmo" que se encontrou na cena  do crime  é "o mesmo" que se está utilizando para tomar a decisão judicial" (PRADO, Geraldo. op. cit., p. 151). A título de exemplo, a prova da cadeia de custódia permite assegurar que um pacote de drogas apreendido em um flagrante é o mesmo pacote que foi submetido a perícia.<br>Não se pode olvidar que, consoante bem observa Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, "a preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório sobre a prova, possibilitando o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do histórico de posse da prova, a fim de aferir sua autenticidade e integridade" (Cadeia de custódia: arts. 158-A a 158-F do CPP. In: DUTRA, Bruna Martins Amorim; AKERMAN, William (org.). Pacote Anticrime. Análise crítica à luz da Constituição Federal. Revista dos Tribunais, 2021, p. 209-210). Não é por demais lembrar que o princípio do contraditório - previsto no art. 5º, LV, da CF - recebe contorno especial no campo das provas no processo penal, de modo a permitir a participação do réu na formação do convencimento do juiz (art. 155, caput, do CPP).<br>Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia.<br>De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>No caso, a Corte estadual, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, assim, determinar o recebimento da denúncia oferecida em desfavor dos acusados - com o regular prosseguimento do feito -, salientou que, "não obstante se verifique que o material apreendido tenha sido encaminhado à perícia em envelope fechado por grampos (cf. registro fotográfico de ID 40084000) - sem, portanto, ter sido acondicionado em um recipiente selado com lacre com numeração individualizada -, não exsurge evidenciado dos autos qualquer indício de fraude ou de manipulação do material ilícito submetido a exame toxicológico, não havendo, desse modo, razões para se questionar a idoneidade da prova colhida" (fls. 208-209).<br>Em acréscimo, ponderou que "a droga foi encaminhada para o exame pericial oficial em 26.11.2021, ou seja, no mesmo dia em que o entorpecente foi apreendido e efetuada a prisão em flagrante dos denunciados", de modo que "inexiste nos autos qualquer indício mínimo a sugerir que a prova tenha sido adulterada ou sofrido uma interferência indevida em sua tramitação, capaz de invalidá-la" (fl. 209).<br>Vale dizer, "a descrição realizada pelos policiais militares no Auto de Prisão em Flagrante, relativos a natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, é exatamente a mesma da indicada no Laudo Pericial (fls. 73/76), não havendo nenhum indício de que os vestígios coletados durante a prisão em flagrante tenham sido adulterados" (fl. 299), nos termos em que bem concluiu o parecer do Ministério Público Federal.<br>Faço lembrar que, consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, para que uma prova para que seja considerada imprestável, torna-se imprescindível, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de algum indicativo no sentido de que "a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída" (EDcl no RHC n. 163.793/GO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 30/9/2022), o que, conforme visto, não ocorreu no caso.<br>Ademais, em caso semelhante, este Superior Tribunal já decidiu que "a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/11/2021).<br>Assim, uma vez que foi devidamente assegurada a autenticidade e a credibilidade do elemento probatório no contexto da investigação, não identifico a apontada violação do art. 158-D, § 1º, do CP.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA