DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DENYS RIBEIRO SODRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 203-219):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS COM DESGASTE ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍCIO. NÃO ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ÔNUS DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor, é indispensável a demonstração, ainda que mínima, do defeito no produto e da tentativa de solução administrativa dentro do prazo legal. 2. O desgaste estético de produtos, quando não comprovadamente relacionado a defeito de fabricação, não configura vício apto a ensejar a responsabilização do fabricante, sobretudo quando não demonstrado o acionamento da assistência técnica. 3. Inexistente a falha ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, é incabível o pedido de indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação analítica, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e por não distinguir os precedentes invocados.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III e VIII, e 18, caput e § 1º, do CDC, 5º, 373, I, e 80, II e III, do CPC, sustentando que houve negativa injustificada de inversão do ônus da prova apesar da hipossuficiência técnica e da verossimilhança demonstrada, além de indevida imputação exclusiva do encargo probatório ao autor, que o Tribunal local qualificou erroneamente como "vícios estéticos", irrelevantes defeitos que diminuem o valor e a adequação do produto, contrariando a responsabilidade objetiva por vício de qualidade, e que a conduta contraditória e protelatória da recorrida violou os deveres de boa-fé e cooperação, configurando litigância de má-fé.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 240-249).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 251-254), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de responsabilidade civil da parte recorrida por eventual vício de qualidade do produto, bem como a ausência de eventual prova mínima apta a ensejar a inversão do ônus probatório.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 203-219):<br> .. <br>A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da empresa Apple Computer Brasil Ltda. por supostos vícios apresentados em produtos comercializados  um iPhone 12 Mini, adquirido de terceiro, e três capas de proteção, adquiridas nos Estados Unidos-, os quais passaram a apresentar sinais de descamação e desgaste após poucos meses de uso. O ponto central reside em apurar se os defeitos alegados caracterizam vício do produto e se, diante disso, a requerida estaria obrigada a reparar os danos materiais e morais pleiteados.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sendo assim, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e, em determinadas hipóteses, da inversão do ônus da prova.<br>Contudo, a mera alegação de vício ou falha na prestação de serviço, por si só, não transfere automaticamente ao fornecedor a responsabilidade indenizatória. É ônus do consumidor apresentar elementos mínimos que demonstrem o defeito no produto, a comunicação à empresa e a ausência de solução no prazo legal.<br>No presente caso, o Autor, ora Apelante, não logrou êxito em demonstrar que o produto foi encaminhado a uma assistência técnica autorizada ou à central de atendimento da Apple. Não há nos autos protocolo de atendimento, ordem de serviço, ou laudo técnico aptos a confirmar a existência de vício oculto ou falha funcional no aparelho ou nas capas, mas apenas alegações genéricas acompanhadas de fotografias.<br>De certo, para o reconhecimento do direito à reparação por vício no produto, é imprescindível que o consumidor demonstre minimamente a existência do defeito e seu nexo de causalidade, bem como que ofereceu à empresa a oportunidade de sanar o vício dentro do prazo legal. Ademais, a ausência de prova de que o produto tenha sido submetido à análise técnica afasta a responsabilidade do fornecedor, sobretudo quando os vícios alegados são de natureza estética, não cobertos pela garantia.<br>A jurisprudência tem reiteradamente firmado o entendimento de que, sem comprovação mínima da relação de causa e efeito entre a utilização do produto supostamente defeituoso e os danos alegadamente suportados, é incabível a pretensão indenizatória:<br> .. <br>No caso em tela, os defeitos apontados referem-se à descamação superficial do revestimento do aparelho e ao desgaste físico das capas de proteção, aspectos que, inclusive nos termos de garantia da fabricante, são considerados danos estéticos decorrentes do uso e não cobertos pela garantia contratual, salvo quando comprovadamente originados por falha de fabricação, o que não se verifica.<br>Isto posto, considerando que não houve comprovação de qualquer dano funcional ou falha que inviabilizasse o uso do aparelho e não sendo constatado vício oculto nem conduta omissiva ou desidiosa da empresa em relação à assistência técnica, não há nexo causal que fundamente a responsabilização da Apelada.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 6º, III e VIII, e 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I, do CPC, visto que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade civil e acerca do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.<br>2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte recorrida quanto ao descumprimento do prazo legal para sanar eventuais vícios no produto, e atestou não restarem configurados os vícios apontados após os reparos devidos, não tendo que se falar em rescisão contratual.<br>3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.944/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E VALORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.966/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por fim, do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não abordou a questão referente à eventual litigância de má-fé, não analisando, sequer implicitamente, os arts. 5º e 80, II e III, do CPC.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. C aso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA