DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.039):<br>Ação indenizatória - Prestação de serviços de energia elétrica - Ação procedente - Documentação comprovando a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos causados - Sentença mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão impugnada - Motivação suficiente e adotada como razão de decidir - Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 2.069):<br>1- Embargos de declaração - Alegação de omissão - Inexistência - 2- Decisão que apreciou detidamente toda a matéria em discussão, adotando os fundamentos da r., sentença - 3- Embargos rejeitados com multa.<br>Em seu recurso especial, às fls. 2.074-2.099, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, mesmo sendo opostos embargos de declaração com objetivo de sanar as omissões constantes no acórdão recorrido, o Tribunal a quo "não enfrentou quaisquer das teses e dos pedidos apresentados pela recorrente, limitando-se à genérica rejeição dos aclaratórios" (fl. 2.079).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que, "no caso dos autos, não se observa comprovação efetiva de que houve "dano causado a outrem", de forma que não haveria que se falar em obrigação de reparar. Ademais, é de se notar que também não houve configuração de ilícito no presente caso, nos termos do art. 186 do CC" (fl. 2.081). "Dessa forma, não houve qualquer fato ou conduta da recorrente que configure ilícito, nos termos do art. 186 do CC, ensejando o dever de reparar, tal como previsto no art. 927 do mesmo diploma legal" (fl. 2.082).<br>Ademais, argumenta que, "considerando que (i) o uso da energia elétrica compõe a cadeia produtiva da apelada, sendo utilizada como insumo dos produtos que ela fabrica e (ii) não tendo sido concretamente caracterizada qualquer vulnerabilidade capaz de relativizar o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor em favor da I&M, incabível a aplicação do respectivo ordenamento jurídico ao presente caso" (fl. 2.087).<br>Em continuidade, aponta desrespeito ao art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/1995, já que este dispositivo legal "considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, exatamente como ocorre no caso em tela, e que deixou de ser observado pelo acórdão guerreado" (fl. 2.091).<br>No mais, sustenta, de modo genérico, violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Por fim, alega que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge do perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.196-2.198):<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>(..)<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>(..)<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Em seu agravo, às fls. 2.202-2.216, a agravante afirma que, "mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra, no presente caso, o devido enfrentamento pelo Tribunal Estadual de questões fundamentais (e dispositivos legais aplicáveis) que lhe foram submetidas pela agravante, restando, sim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV do CPC" (fl. 2.207).<br>Sustenta, ainda, que "os artigo reputados violados pela agravante em seu apelo extremo foram devidamente bem trabalhados em cada tópico destinado a si, de maneira que o trecho da decisão combatida que menciona que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" ou que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" são, data venia, impertinentes" (fl. 2.209).<br>Aduz que, "no caso em tela, não há em momento algum do recurso especial interposto pretensão pela agravada de reexame de matéria fático-probatória dos autos do processo. Inclusive, razão não haveria para tanto, uma vez que a questão colocada em debate se restringe à fundamentação vinculada ao acórdão, eminentemente de direito e, portanto, não aplicável ao exame de questões que demandariam o revolvimento de questões fático-probatórias dos autos" (fl. 2.211).<br>No mais, alega ser "infundada a r. decisão que inadmitiu o presente recurso pela alínea "c", ao argumento que não teria sido realizado o devido cotejo analítico" (fl. 2.212), já que, "por meio da leitura das razões do apelo especial, pode ser constatado que o confronto analítico foi transcrito e colocado de forma clara e objetiva a possibilitar a admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 2.212).<br>Por fim, argumenta, de forma suscinta, que "não se vê, da análise dos tópicos do apelo extremo, a menção à suposta ofensa à Constituição Federal" (fl. 2.205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) - impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (iii) - "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fl. 2.197), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (v) - a não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.