DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTANIEL PAULA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011555-56.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12).<br>Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Confissão, tentativa de evasão e depoimentos corroborando indícios de autoria. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Otaniel Paula de Almeida, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5023253-12.2025.8.08.0048, em que responde por homicídio qualificado. Sustenta o impetrante a nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaborou com a investigação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar fundada em meras referências à gravidade abstrata do crime; e ii) se seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apontou a gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi: homicídio cometido mediante ardil, com disparos a curta distância, em contexto que evidencia frieza, premeditação e desprovida sensibilidade moral, configurando periculosidade concreta. 4. Consta dos autos a confissão do paciente e depoimento de sua esposa, que relatou sua intenção de deixar o Estado após o crime, reforçando o risco de evasão. Testemunha sigilosa reconheceu o acusado por meio de álbum fotográfico, corroborando os indícios de autoria. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a gravidade concreta do crime e o risco de fuga como fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva (art. 312 do CPP). 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, diante da periculosidade do agente, do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva por apresentar fundamentação concreta, fundada na gravidade do crime, no risco de reiteração e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/17):<br>4. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de ao menos um dos fundamentos que justifiquem a necessidade da medida.<br>No que concerne à representação policial pela decretação da prisão preventiva do acusado, a qual foi acompanhada pelo Parquet, verificam-se dos autos presentes os requisitos e fundamentos necessários à sua decretação. Isso porque existem indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência do crime, uma vez que a prova vocal acostada aos autos dá conta de que ele concorreu para a prática delitiva.<br>Os fatos, ainda a serem apurados em sua completa extensão no curso da instrução revelam que no dia 19 de maio de 2025, às 16h30min, na Rua São Paulo, esquina com a Rua Vaticano, no Bairro Parque Residencial Tubarão, Serra/ES, o denunciado, supostamente, desferiu tiros de arma de fogo em desfavor da vítima, que foram a causa única e eficiente de sua morte.<br>Conforme extrai-se do caderno investigativo, a vítima - Cleberson dos Anjos Menezes - trabalhava na empresa do denunciado, prestando serviços na instalação de telhados, e que vítima e acusado frequentemente deslocavam-se juntos para trabalhar.<br>De acordo com o depoimento das testemunhas, bem como do próprio acusado, em determinado momento, este passou a suspeitar de que a vítima estivesse envolvida em furtos ocorridos nos imóveis atendidos, notadamente de fios de cobre e joias. Diante dessas suspeitas, o acusado interpelou diretamente a vítima, que negou qualquer participação nos delitos mencionados.<br>Na data dos fatos, denunciado e vítima estavam à bordo do veículo do acusado, um Honda Civic de cor prata, placa DYA5F53, à caminho do trabalho, momento em que o réu pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas.<br>Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte.<br>A testemunha sigilosa nº 024/2025 identificou o denunciado Otaniel Paula de Almeida através de álbum fotográfico, em sede policial.<br>Outrossim, a esposa do denunciado, em seu depoimento, disse que este lhe admitiu ter cometido o crime antes de se evadir do estado, temendo ser preso. Em seu interrogatório, o denunciado "confessou ter sido o autor do homicídio contra CLEBERSON, tendo efetuado de dois a três disparos contra ele com um revólver", cf. ID 72495399, p. 19.<br>A forma de execução do crime demonstra que o acusado conta com personalidade desprovida de sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão humana, não valorizando, destarte, o semelhante de forma a ser possível a convivência social, motivos pelos quais necessária a custódia cautelar para preservação da ordem pública e da instrução processual, pois presente a possibilidade de repetição da conduta.<br>Logo, está demonstrada a periculosidade concreta do réu e o evidente risco de reiteração delitiva acaso seja mantido em liberdade.<br>Sendo assim, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado OTANIEL PAULA DE ALMEIDA, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, não se vislumbrando a suficiência da imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ao menos por ora.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.<br>Como consignado, em razão da suspeita de que a vítima estaria furtando os clientes da empresa do acusado, esse "pediu à vítima que descesse do veículo e pegasse algumas ferramentas no porta-malas. Ao cumprir a ordem, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, que foram a causa única e efetiva de sua morte" (e-STJ fl. 16).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.<br>2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.<br>3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.<br>5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas  ..  em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.<br>3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br> ..  (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA