DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ODONTOCENTER - CENTRO DE POS GRADUACAO LTDA. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 466-467):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA. 1. Os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, são a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a ideia de garantia, quando se cuidar de responsabilidade objetiva). 2. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço disponibilizado no mercado de consumo por clínica odontológica, a responsabilidade civil é objetiva (CDC, art. 14, caput), competindo ao fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade. Contudo, ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços oferecidos no mercado de consumo, fato é que tal responsabilidade, no caso, é "transubjetiva", pois, para que automaticamente surja a responsabilidade do fornecedor do serviço, deve estar evidenciada a responsabilidade do empregado ou preposto - no caso, dos dentistas que, em nome da clínica ré, prestaram o atendimento à autora (CDC, art. 14, §4º). Sendo definida a responsabilidade subjetiva destes, automaticamente surgirá a responsabilidade objetiva da clínica; ausente a responsabilidade dos dentistas, afastada também estará a responsabilidade do preponente, salvo algum fundamento autônomo de responsabilidade. 3. No caso, da prova contida nos autos (documental, pericial e testemunhal), extraem-se falhas na prestação do serviço por parte da ré, permitindo a visualização dos pressupostos da responsabilidade civil, tal como definido na sentença. 4. Indenização por danos materiais, consubstanciados no valor orçado para a realização de procedimento cirúrgico, que merece manutenção. Alteração da sentença apenas quanto à exigibilidade da condenação, condicionada à comprovação da efetiva contratação do procedimento pela autora, cujo custeio, limitado à quantia pretendida na inicial, devidamente atualizada, deverá ser adiantado pela ré. 5. Indenização por danos morais igualmente mantida, pois evidente a frustração decorrente do largo período de tratamento sem êxito e sem acompanhamento adequado, aliada às reabsorções e perda óssea, a configurar afronta à integridade física da demandante. 6. Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Colegiado e peculiaridades do caso. 7. Juros incidentes sobre a indenização por danos morais incidentes à taxa de 1% ao mês apenas até 30/08/2024, a partir de quando passa a incidir a SELIC, deduzido o IPCA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 539-540).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem observar, como índice único, a Taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, e que, por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Aduz que a limitação, pelo TJRS, dos juros de 1% ao mês até 30/08/2024, com aplicação da SELIC apenas após essa data, diverge da jurisprudência pacífica do STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 573-587).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 590-591), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 617-622).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que parte da matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.199.164/PR), que cuida do Tema 1.368/STJ, nos seguintes termos:<br>Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>A propósito, cito :<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanism o que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA