DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por GLEISON DA SILVA SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004693-69.2025.8.08.0000), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca o recorrente a retificação do cálculo de pena, ao argumento de que o Juízo da execução, de forma ilegal, aplicou o percentual de 50% para a progressã o de regime.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.021.667/ES, em benefício do mesmo recorrente, contra o mesmo acórdão (HC n. 5004693-69.2025.8.08.0000) e com pretensão idêntica (retificação do cálculo de pena).<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.021.667/ES. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.