DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO GODOI DEL CANALE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0001836-20.2024.8.16.0107).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 8/10/2024, pela suposta prática, em coautoria, do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, e do crime conexo previsto no art. 311, caput, do Código Penal.<br>O recurso em sentido estrito interposto foi remetido ao Tribunal de origem em 28/11/2024. Em sessão de julgamento de 13/6/2025, foi-lhe negado provimento (e-STJ fls. 28/48).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da prisão cautelar, pois o "paciente está preso há mais de um ano e oito meses e sequer tem previsão para quando será concluído o julgamento do presente caso penal" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, verifico que a tese de excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatida nem pelo Juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA