DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  MARCUS  WILSON  OLIVEIRA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1501986-04.2023.8.26.0617).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  por  sentença  prolatada  em  12/11/2024,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006,  à  pena  de  5  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pois,  no  dia  11/11/2023,  foi  surpreendido  na  posse  de  "52  buchas  de  maconha,  25  pedras  de  crack,  72  buchas  de  maconha  153  pedras  de  crack,  54  pinos  de  cocaína  e  13  frascos  de  lança-  perfume,  peso  total  de  231  gramas  de  maconha,  27,1  gramas  de  cocaína,  91  gramas  de  crack  e  0,09  litros  de  lança-perfume"  (e-STJ  fls.  44/51, grifei).<br>Em  26/6/2025,  a  apelação  defensiva  foi  desprovida  pelo  Tribunal  de  origem,  em  acórdão  cuja  ementa  foi  assim  definida  (e-STJ  fl.  20):<br>TRÁFICO  DE  DROGAS  -  PRETENDIDA  A  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  PROBATÓRIA  -  NÃO  ACOLHIMENTO  -  MATERIALIDADE,  AUTORIA  E  DESTINAÇÃO  MERCANTIL  EVIDENCIADAS  -  INVIÁVEL  A  CONCESSÃO  DO  REDUTOR  PREVISTO  NO  ART.  33,  §4º,  DA  LEI  DE  DROGAS  -  ELEMENTOS  CONCRETOS  APONTAM  PARA  A  DEDICAÇÃO  HABITUAL  AO  TRÁFICO  -  PENA  E  REGIME  INICIAL  FECHADO  ADEQUADAMENTE  ESTABELECIDOS  -  INCABÍVEL  A  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS  -  CONSTITUCIONALIDADE  DA  PENA  DE  MULTA  -  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  <br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  21/9/2025,  no  qual  sustenta  a  defesa  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  do  delito  de  tráfico  de  drogas  imposta  ao  paciente,  aduzindo  que,  de  forma  inidônea,  foi  negado  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  de  pena  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas  e  imposto  o  regime  inicial  fechado.<br>Aduz  que  estão  preenchidos  os  requisitos  para  a  aplicação  da  benesse,  notadamente  porque  o  réu  é  primário,  possui  trabalho  lícito,  é  pai  de  uma  criança  de  6  anos  de  idade  e  nunca  se  envolveu  em  outra  ocorrência,  tratando-se  de  fato  isolado  em  sua  vida.<br>Requer,  em  liminar,  seja  concedido  ao  paciente  o  direito  de  aguardar  em  liberdade  o  julgamento  deste  writ.  No  mérito,  busca  a  concessão  da  ordem  para  reconhecer  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  no  patamar  máximo  legal  ,  com  o  abrandamento  do  regime  inicial  e  a  substituição  da  pena  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Como  afirmado  na  exordial  e  observado  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  a  condenação  do  ora  paciente  transitou  em  julgado  aos  31/7/2025,  tratando-se  a  presente  impetração  de  habeas  corpus  substitutivo,  sem  a  necessária  interposição  prévia  de  revisão  criminal  para  inaugurar  a  competência  deste  Sodalício.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>A  jurisprudência  desta Corte Superior  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>No  entanto,  no  caso,  não  há  que  se  falar  em  teratologia  ou  flagrante  ilegalidade  quanto  à  dosimetria  da  pena  ou  ao  regime  carcerário  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.<br>Na  hipótese,  a  s  instâncias  de  origem,  de  forma  idônea,  demonstraram  o  não  preenchimento  dos  requisitos  para  a  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  com  base  na  análise  das  circunstâncias  concretas  em  que  ocorreu  a  apreensão  dos  entorpecentes  com  o  paciente  e  dos  pormenores  do  caso  em  escrutínio,  notadamente  os  fatos  de  que ele ,  ao  ser  surpreendido  com  drogas,  "confessou  estar  traficando  substâncias  entorpecentes  e  indicou  onde  estaria  o  resto  das  substâncias  que  seriam  vendidas,  sendo  do  outro  lado  da  rua  (72  buchas  de  maconha,  153  pedras  de  crack,  54  pinos  de  cocaína  e  13  frascos  de  lança  perfume"  (e-STJ  fl.  55),  tendo  sido  demonstrado  "haver  prova  bastante  de  se  dedicar  o  réu  a  atividades  criminosas,  pois  a  razoável  quantidade  de  droga  apreendida,  inclusive  crack,  droga  de  alto  potencial  de  adição,  o  encontro  de  dinheiro  e  o  fato  do  réu  ter  confessado  que  atuava  na  venda  de  drogas,  com  auxílio  de  terceiros  fornecedores,  em  sistema  de  turnos,  em  verdadeira  ação  coordenada  com  divisão  de  trabalho,  apontam  para  este  fim,  ficando  evidente  que  fazia  o  réu  do  tráfico  seu  meio  de  vida"  (e-STJ  fl.  49).<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Outrossim,  a  desconstituição  dos  fundamentos  adotados  pela  instância  ordinária,  a  fim  de  se  reconhecer  que  os  critérios  estabelecidos  pelo  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  estariam  preenchidos  pelo  paciente,  demandaria  ampla  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Todavia,  a  tal  desiderato  não  se  presta  o  habeas  corpus,  mormente  quando  as  instâncias  prévias,  considerando  as  circunstâncias  fáticas  da  apreensão,  deixaram  claro  que  o  acusado  demonstrou  intenso  envolvimento  com  o  tráfico  de  drogas.  <br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA