DECISÃO<br>BRUNO REINALDO HENICKA, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, em razão dos seguintes fundamentos (fls. 18-19):<br> .. <br>A situação de flagrância ficou caracterizada conforme art. 302, II do Código de Processo Penal, vez que o autuado foi preso pelos policiais logo após a suposta prática criminosa e confessou ter efetuado os disparos contra a vítima, alegando, contudo, que foi PEDRO quem lhe atacou em um primeiro momento.<br> .. <br>O fumus comissi delicti está amparado na materialidade do crime, que restou comprovada pelo boletim de ocorrência e depoimentos prestados, e nos indícios de autoria, que são ínsitos a própria prisão em flagrante do suspeito.<br>No concernente ao periculum libertatis, se trata de pressuposto relacionado ao risco do perigo gerado pelo estado de liberdade da autuado, de modo que a prisão só deve ser decretada quando realmente imprescindível, ou seja, quando a liberdade do agente representar, em si, um potencial ou concreto perigo para a sociedade, objetivamente constatável, por elementos concretos.<br>No caso dos autos, entendo que a cautelar é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa.<br>A seriedade do fato desponta, sobremaneira, da possível motivação para o cometimento do ilícito, referente a um desacerto comercial havido entre os dois, e, ainda, do excessivo número de disparos efetuados contra a vítima, na medida em que o próprio BRUNO aduziu ter disparado entre duas a três vezes.<br>O contexto do crime também se revela grave, uma vez que despontam, ao menos em uma análise perfunctória dos elementos informativos, nuances indicando que o ilícito foi sido praticado sem qualquer tipo de defesa por parte do ofendido, principalmente porque as demais testemunhas presenciais do fato não fizeram qualquer alusão a uma briga ou desentendimento prévio entre o BRUNO e PEDRO (evento 1, OUT1 - fls. 24).<br>Além disso, de acordo com o despacho do Delegado de Polícia, já havia sido registrada uma ocorrência prévia a respeito de uma agressão praticada contra PEDRO amando de BRUNO, onde alguns indivíduos surpreenderam a vítima na saída de se trabalho. Consta, inclusive, que também este fato teve como motivação o desacerto comercial existente.<br>Deveras, a situação referida na ocorrência policial em questão foi mencionada por uma das testemunhas do homicídio, companheira de trabalho do ofendido, que contou acerca das agressões sofridas por PEDRO aproximadamente quinze dias antes do delito apurado nestes autos (evento 1, OUT1 - fls. 22).<br>Há, portanto, indubitável possibilidade de que, se acaso concedida a liberdade provisória, BRUNO possa engendrar uma nova empreitada criminosa buscando atingir a vítima, ainda que sem precisamente atentar contra sua vida, o que, de qualquer sorte, igualmente não pode ser descartado.<br>Como se verifica, o fato reveste-se de acentuada violência e desproporcionalidade, exigindo a adoção de medida rigorosa para assegurar a efetividade da justiça, a proteção da sociedade e, ainda, da própria vítima, considerando que já foi alvo de agressões pretéritas.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, depreende-se da decisão constritiva a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito  motivado por desentendimento decorrente de desacerto comercial  , bem como pela indicação de possível reiteração criminosa.<br>No particular, destacou o acórdão impugnado (fl. 8): "Além disso, demonstrado está o periculum libertatis do imputado. Isso porque, conforme narrado na denúncia, o paciente, em tese, premeditou o crime e utilizou de emboscada para atingir o intento".<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA