DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DOS SANTOS SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2118792-05.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes) c/c o art. 69 do CP.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 22-34 (e-STJ), assim ementado:<br>"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Impetração que visa à revogação da prisão preventiva e decretação do sigilo processual. Impossibilidade. Modus operandi que denota periculosidade do agente, a recomendar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Divulgação midiática do caso que não se constitui elemento suficiente à decretação do sigilo processual. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese: a) violação do art. 315, §2º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, pois não houve a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva, à luz do caso concreto; b) indevido acréscimo de fundamentos por parte do tribunal de origem (necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) em flagrante violação à jurisprudência do STJ e STF; c) violação do art. 282, §6º c/c o art. 319, do CPP por inexistência de fundamentação concreta a respeito da aplicação das cautelares diversas à prisão, bem como ao princípio da presunção de inocência; d) desproporcionalidade da prisão diante da configuração no presente caso de homicídio culposo; e) inaplicabilidade dos precedentes apontados no ato coator ao presente caso concreto, com violação flagrante ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aduz que não foi apontado qualquer dado concreto, muito menos foram refutados todos os documentos e elementos trazidos pela defesa e a credibilidade do Poder Judiciário, bem como que a intranquilidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.<br>Pondera que o acórdão não declinou em que medida o ora paciente, caso colocado em liberdade, colocaria em risco outras pessoas ou a regular tramitação do presente processo.<br>Sustenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, não estava embriagado ou sob efeito de entorpecentes, não se evadiu do local dos fatos, prestou socorro às vítimas, e que as ofendidas atravessaram a via com o semáforo vermelho para pedestres, que torna o dolo eventual questionável.<br>Afirma que o suposto racha não existiu, ao argumento de que "foi ouvido o proprietário do outro carro, que afirmou e comprovou trabalhar como motorista de aplicativo, mais especificamente, o aplicativo UBER. Além disso, mencionou que estava de serviço e que não conhecia o então paciente e jamais participou de racha com ele" (e-STJ, fls. 3-4).<br>Pleiteia a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 534-537).<br>Prestadas as informações 543-573), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 577-584).<br>Às fls. 587-595 (e-STJ), a defesa repisa as alegações trazidas na inicial. Alega, ainda, ausência de similitude ente o julgado trazido na decisão que indeferiu a liminar e a presente hipótese.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio ocorrido na condução de veículo automotor.<br>A prisão preventiva está assim fundamentada:<br>"Trata-se possivelmente de "racha" entre veículos no meio da via pública, conduta que pode ser caracterizada como duplo homicídio com dolo eventual. Há notícia de que o acusado estava em altíssima velocidade, o que resultou na morte de duas pessoas. Frise-se que o carro do acusado era inteiro modificado para gerar mais potência na aceleração, com dois escapamentos esportivos, dando a entender que participar de "racha" era algo habitual. De qualquer modo, o desrespeito e a falta de empatia com as outras pessoas, bem como o desprezo às regras sociais e de convivência impedem sua soltura nesse momento. O acusado, diante do narrado, não teria se importado com as consequências de sua conduta, acreditando na impunidade. Da mesma forma, não se importou com os pedestres, outros motoristas e até crianças que passam pela via pública todos os dias" (e-STJ, fls. 24-25).<br>O Juízo processante indeferiu pedido de liberdade provisória, nos seguintes termos:<br>Contudo, os argumentos não merecem acolhimento.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, contexto este que não foi alterado desde a data da audiência de custódia.<br>Os autos revelam indícios de que o averiguado participava de disputa automobilística em via urbana de grande circulação de veículos e pessoas (a mais movimentada do município), conduzindo veículo em velocidade muito acima da permitida (o video indica a possível velocidade não inferior ao dobro permitido na referida via urbana), em total desprezo à segurança alheia.<br>Tal comportamento culminou na colisão violenta que ceifou a vida de duas vítimas inocentes, configurando, em tese, duplo homicídio doloso na modalidade de dolo eventual.<br>A investigação ainda se encontra em andamento, de modo que não é possível aferir, neste momento, se o veículo conduzido pelo indiciado tinha alguma modificação capaz de aumentar-lhe a potência e velocidade, mesmo que não registrada no respectivo certificado de registro e licenciamento, conclusão esta que somente poderá ser tirada após a realização da perícia no automóvel.<br>Esta constatação, entretanto, não impede a inafastável conclusão no sentido de que o veículo conduzido pelo indicado trafegava em velocidade muito acima da permitida para a via, com ou sem alterações nos escapamentos e motor, conforme se observa pelas imagens que captaram o momento do duplo atropelamento.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem reiteradamente reconhecido a gravidade concreta da conduta de dirigir em alta velocidade em disputa automobilística ilegal como fundamento idôneo à manutenção da prisão preventiva, ainda que o agente seja primário" (e-STJ, fl. 74).<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar o writ originário, entendeu que:<br>"No caso vertente, a gravidade concreta do caso chama a atenção, impondo-se resguardar a ordem pública. Perderam duas vidas, evidenciada pela dinâmica dos fatos, modus operandi e pelo desrespeito manifesto às normas de trânsito.<br>E, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, a segregação do paciente também atende ao requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>A manutenção da prisão preventiva, portanto, encontra respaldo na legislação vigente e na necessidade de resguardar o meio social de condutas de extrema gravidade e alto potencial lesivo.<br>E, para tal tipo de situação, nem mesmo a primariedade e predicativos pessoais, constituem requisitos individuais que, isoladamente, não bastam para a revogação da prisão preventiva, à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal. Cumpre frisar, em observação às regras estabelecidas pela Lei 12403/2011, não se revela adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão ao caso em apreço, especialmente quando se constata a gravidade concreta do crime em tese praticado pelo paciente, demonstrando o periculum libertatis, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual, do mesmo modo, se afigura descabida sua eventual substituição pelas medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Há que se notar, ainda, que o artigo 310, do Código de Processo Penal, com a redação recebida pela Lei 12403/2011, inseriu o inciso II, determinando a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, desse Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Claro, portanto, que as medidas cautelares pessoais somente podem ser cogitadas no momento em que se revestirem da suficiência para o fim a que se destinam.<br>No caso presente, no entanto, percebe-se que pela gravidade dos fatos as medidas cautelares se mostrariam totalmente inadequadas para a prevenção geral da ordem pública" (e-STJ, fls. 28-29).<br>Em 19/9/2025, o acusado foi pronunciado como incurso por duas vezes no art. 121, §2º, inciso IV, c.c. o artigo 69, do Código Penal, tendo sido mantida a segregação cautelar nestes termos:<br>"Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, não há fundamentos para que se modifique a situação estabelecida quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, fundamento que somente se reforça com o advento desta decisão. Ademais, os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública initio litis permanecem intactos e somente se robusteceram ao longo da persecução criminal em Juízo."<br>Com efeito, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O § 2º do art. 313 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, dispõe que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.<br>Cito a seguinte doutrina:<br>"..a prisão cautelar (carcer ad custodiam) destina-se única e exclusivamente a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Como toda medida cautelar, tem por objetivo imediato a proteção dos meios ou dos resultados do processo, servindo como instrumento do instrumento, de modo a assegurar o bom êxito tanto do processo de conhecimento quanto do processo de execução. Logo, a prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito. Isso significa que a prisão cautelar não pode ser utilizada com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da presunção de inocência." (Lima, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei n. 13.964/19 - Artigo por Artigo - Salvador: Editora Juspdivm, 2020).<br>Assim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando ficar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso (AgRg no RHC n. 196.112/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No caso, não obstante a gravidade dos fatos, observa-se que os fundamentos adotados para decretar a custódia cautelar não se mostram suficientes à imposição da medida extrema, considerando que o acusado não se evadiu do local , não havia ingerido bebida alcóolica, já se encontra preso desde abril de 2025, além de não se verificar sua periculosidade social, principalmente se levado em conta que, ao que tudo indica, a questão da ocorrência de racha foi afastada, tendo em vista que na decisão de pronúncia constou que "há elementos para se concluir que o acusado, ao dirigir em alta velocidade em via pública de grande movimentação, tinha plena consciência dos riscos envolvidos e, mesmo assim, prosseguiu com sua ação, assumindo o risco da produção de resultados lesivos".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAR, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA (ART. 308 DO CTB). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU DEFERIDO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, tem-se que o decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria (fl. 20) e receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porém a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (HC n. 508.433/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).<br>2. A aplicação das medidas consistentes em: a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); ; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art.319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>3. Ademais, verifica-se identidade de situações entre o paciente e o corréu, pois que a decisão hostilizada não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, forçoso reconhecer a extensão da liminar concedida, nos termos do art. 580 do CPP.<br>4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente e ao corréu Ivomar Rodrigues Gomes Júnior nos Autos n. 0014288-18.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES, pelas medidas cautelares, alternativas à prisão, de a) proibição de acesso ou frequência a bares e restaurantes (art. 319, II, do CPP); b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e c) suspensão do direito de dirigir (art. 319, VI, do CPP).<br>(HC n. 534.966/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, POR DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE, ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, de outro lado, o paciente é primário e possui residência fixa na comarca onde ocorreu o delito, bem como tem ocupação lícita (diretor em empresas de sistemas de informações e assessoria contábil), de modo que não demonstrada a periculosidade do réu, por meio de elementos que indiquem, de forma plausível, o risco de que haja a prática de novos crimes, caso colocado em liberdade.<br>4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 508.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE AGIU COM DOLO EVENTUAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APTA A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado.<br>3. Na hipótese em apreço, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do crime de homicídio doloso (dolo eventual) na direção de veículo automotor, sem apontar elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, pois os fatos descritos em nada ultrapassam a normalidade do tipo penal.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmada a decisão liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>(HC n. 503.403/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.<br>1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal - haveria de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que pudessem, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. Recurso não provido.Concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, para substituir a prisão provisória pelas seguintes providências, de igual idoneidade e suficiência cautelar: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, inciso II. CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L. 9.503/97), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas (RHC n. 46.099/RJ, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJ 6/5/2014).<br>2. Passados mais de doze meses dos fatos que ensejaram a prisão do paciente, eventual clamor público se encontra, certamente, superado ou mesmo controlado.<br>3. Considerando-se as circunstâncias concretas, existe aqui a possibilidade de aplicação de medidas cautelares outras que não a prisão: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, II, CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, Lei n. 9.503/1997), sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo juiz natural da causa desde que devidamente adequadas, proporcionais e fundamentais.<br>4. Ordem concedida.<br>(HC n. 311.767/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 7/12/2015.)<br>Ressalto que "o clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema" (RHC n. 180.686/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Ademais, o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e atividades lícitas, o que corrobora o entendimento de que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão mostra-se suficiente ao caso concreto.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em indícios de envolvimento da acusada com organização criminosa.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir6. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a participação em organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A participação em organização criminosa não justifica, por si só, a prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.<br>(RHC n. 193.561/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA EXACERBADA DA CONDUTA OU PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MENÇÃO À CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO PACIENTE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. In casu, verifica-se que os fundamentos adotados para decretar a custódia cautelar não se mostram suficientes à imposição da medida extrema, tendo em vista que não se observa uma gravidade concreta exacerbada da conduta ou periculosidade social do agente, principalmente porque a motivação da briga ainda carece de maior elucidação e a prisão cautelar somente foi decretada um mês depois dos fatos.<br>4. A menção da condição ostentada pelo paciente de policial militar no decreto cautelar, por si só, também não possui o condão de justificar a medida extrema.<br>5. Não obstante a reprovabilidade da conduta, o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e atividades lícitas e, ainda que tenha comunicado falsamente crime, se apresentou voluntariamente perante a autoridade policial, o que corrobora o entendimento de que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se suficientes ao caso concreto.<br>6. "Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (RHC 66.018/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF, sem prejuízo de decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada.<br>(HC n. 531.425/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas de proibição de dirigir e monitoramento eletrônico. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA