DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIO ARAGAO COSTA, CIANE RAMOS SIMOES, VALDINA ARAGAO COSTA e MEDPLACE DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela parte agravante, em face de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por CAPITAL ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, TAMPOUCO INFORMADO PELA PARTE EMBARGANTE QUAL VALOR ENTENDE DEVIDO - APLICAÇÃO DO ART. 917, §§ 3oE 4oDO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que é possível a revaloração das provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 221) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA