ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DIVINA APARECIDA DE MENDONCA TORRES, contra a decisão desta Relatoria (fls. 2.140-2.145), que não conheceu do agravo do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende ter impugnado especificamente a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois:<br>" ..  por diversas vezes, foi demonstrado de forma objetiva e precisa os dispositivos de lei federal violados, principalmente quanto a necessidade de prova pericial, onde foi citado o artigo violado, e vários argumentos técnicos-jurídicos, senão vejamos o que consta no corpo do Agravo:  ..  Assim, houve um equívoco por parte da nobre Relatora ao afirmar que não houve impugnação especifica, fundamentando sua Decisão que os argumentos da Agravante foram genéricos e incapazes de preencher os requisitos para ter um novo julgamento perante o STJ.  ..  Indicou claramente os dispositivos legais federais violados, com fundamentação e contextualização compatíveis com os requisitos estabelecidos por esta Corte. Não se trata de simples transcrição de artigos ou alegações genéricas, mas de exposição direta e vinculada aos fatos e à controvérsia jurídica posta." (fls. 2.163-2.164 e 2.166).<br>Ademais, aduz pela impugnação específica à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que:<br>" ..  Rebateu frontalmente a incidência da Súmula 7/STJ, ao esclarecer que a matéria não demandava reexame de fatos, mas sim a análise jurídica sobre o indeferimento de prova pericial essencial  cerne de uma questão de direito processual, que pode e deve ser examinada em sede especial. Ignorar esse ponto é inverter a lógica da súmula, que existe para proteger o STJ de ser transformado em terceira instância, não para impedir a correção de erros de procedimento que impactam o próprio direito à prova." (fl. 2.166).<br>Pugna por ter enfrentado especificamente a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, haja vista que:<br>" .. Confrontou a aplicação da Súmula 283/STF, ao mostrar que a tese da infração continuada não era apta, por si só, a afastar o debate sobre a prescrição. O art. 177 do Código Civil foi expressamente invocado, com argumentação sólida de que o decurso do tempo, aliado à inércia estatal, configura sim marco interruptivo da pretensão sancionadora  tese que sequer foi enfrentada com profundidade na decisão agravada." (fl. 2.166).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 2.178-2.180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido.<br>O art. 932, III, do CPC assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o CPC trouxe a previsão contida no art. 1.021, § 1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 2.140-2.145 não conheceu do agravo em recurso especial, ante incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, e incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF), com base nos seguintes fundamentos :<br>I - "Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal, fundamentos de direito que motivassem asa quo referidas afrontas legislativas." (fl. 2.144);<br>II - "Em face do segundo fundamento, verifica-se também que os argumentos elaborados foram genéricos, sem, contudo, demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção." (fl. 2.144);<br>III - "No tocante ao terceiro fundamento, tem-se que os argumentos formulados foram novamente genéricos, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas." (fl. 2.144).<br>Todavia, em sede de agravo interno, a parte agravante deixou de atacar especificamente o primeiro fundamento, pois foram genéricas as argumentações expressas, deixando de demonstrar que, no agravo em recurso especial, teriam sido apontados tão somente os fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, não logrou êxito em impugnar o segundo fundamento, porquanto novamente genéricas as argumentações apresentadas, deixando de apontar que, no agravo em recurso especial, teria ocorrido a demonstração de que o fundamento apresentado na decisão de inadmissão do recurso especial (fl. 2.034) teria sido atacado quando da interposição do recurso especial, o qual fora considerado suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido.<br>Não triunfou em atacar o terceiro fundamento, haja vista que novamente genéricas as argumentações formuladas, sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, teria sido apontado o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.<br>A respeito do tem a, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>De fato, "o princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.<br>(..)<br>3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/8/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.