ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração.<br>2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por SAFIRA E ESMERALDA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 694-700).<br>Na origem, o acórdão recorrido manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento, na apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, dos valores despendidos com despesas acessórias decorrentes de contratos de locação de imóveis utilizados em suas atividades, tais como IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração e taxas de condomínio.<br>No exame do recurso especial, o decisum objurgado afastou a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, e, quanto à questão de fundo, aplicou o verbete sumular 7 no tocante a análise da essencialidade e relevância das despesas questionadas para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>No presente Agravo Interno, a recorrente alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a essencialidade e relevância das despesas acessórias a contratos de locação, indispensáveis à sua atividade empresarial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo que não incide a Súmula 7/STJ. Defende que, à luz do Tema 779/STJ (REsp nº 1.221.170/PR), o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, abrangendo também despesas operacionais necessárias à atividade econômica.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para processamento e julgamento do recurso especial, com o reconhecimento do direito ao creditamento das despesas em PIS/COFINS.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS ACESSÓRIAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 779/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando enfrenta expressamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, sendo o inconformismo insuficiente para justificar os embargos de declaração.<br>2. A caracterização de despesas como "insumos" para fins de creditamento exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância, segundo o entendimento fixado no Tema 779/STJ, o que deve ser avaliado à luz das provas dos autos e do objeto social da empresa.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que as despesas acessórias ao aluguel são custos operacionais genéricos, não essenciais ou relevantes para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), afastando a possibilidade de creditamento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisítos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a pretensão recursl não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se fundamentadamente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais entendeu que as despesas acessórias aos contratos de locação não se enquadram no conceito de aluguel previsto no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, à luz do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ).<br>O Tribunal de origem enfrentou a questão da essencialidade e relevância, concluindo que, no caso concreto, tais despesas configuram custos operacionais, não sendo imprescindíveis ou de importância fundamental para a atividade econômica da recorrente (comércio varejista de brinquedos), de modo que sua supressão não inviabilizaria o objeto social. A rejeição dos embargos declaratórios, nesse contexto, não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita adequada para rediscussão da causa.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Quanto à questão de fundo, a controvérsia central reside na possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas acessórias aos contratos de locação, especificamente IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração e taxas de condomínio, pagas pela recorrente, que atua no comércio varejista de brinquedos. A recorrente sustenta que tais despesas deveriam ser consideradas como parte integrante do "aluguel" (art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) ou, alternativamente, como "insumos" essenciais e relevantes para sua atividade (art. 3º, II, das mesmas leis).<br>O Tribunal de origem afastou ambas as teses. Quanto à primeira, consignou que o conceito legal de aluguel, passível de creditamento nos termos do inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, refere-se à retribuição paga pela cessão do uso e gozo do bem, conforme definição do Código Civil (art. 565), não abrangendo outras despesas contratuais, ainda que relacionadas à locação, como IPTU e taxas condominiais. Ressaltou que a legislação tributária foi restritiva ao especificar "aluguéis de prédios", não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance da norma, em observância ao princípio da interpretação literal previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que rege a outorga de isenção e a exclusão do crédito tributário.<br>Quanto à segunda tese, referente ao enquadramento das despesas como insumos (art. 3º, II), o Tribunal a quo aplicou o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, a Primeira Seção definiu que:<br>(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem, considerando o objeto social da recorrente ("comércio varejista de brinquedos, roupas e artigos do vestuário, papelaria, CD"s, DVD"s e softwares, locação de fitas, jogos de vídeo, cartuchos magnéticos, CD"s, DVD"s e softwares", conforme fl. 536) e aplicando os critérios da essencialidade e relevância, concluiu que as despesas com IPTU, rateios de despesas comuns, ventilação, refrigeração e taxas de condomínio não se qualificam como insumos. Fundamentou que, embora possam ter alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais que, se subtraídas, não inviabilizariam o exercício do objeto social nem acarretariam perda substancial em sua qualidade.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas "não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.802.613/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022.) (gifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático- probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.921.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, D Je de 11/5/2023.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FRETE EM OPERAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INSUMO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  ..  2. A Primeira Seção definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (R Esp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je 24/4/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento do serviço de frete na operação de compra de mercadorias como insumo, uma vez que não se mostra essencial ou relevante para o desenvolvimento das atividades da empresa e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.741.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 24/11/2022.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese repetitiva firmada por este STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 23/6/2022.) (grifei)<br>Dessa forma, sendo inviável a revisão do substrato fático-probatório que fundamentou a decisão de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.