ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022 E 489 DO CPC.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MARCOS ANTONIO CHAVES contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, VI E V, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 721/729), alega o agravante que "houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 489, IV e V (complementarmente: art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1º, do CPC), tendo em vista que o Tribunal de origem, ao contrário do entendimento da decisão monocrática, deixou de emitir juízo sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente acerca das ressalvas colocadas pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 671), no julgamento do RE 724.347/DF".<br>Contrarrazões às fls. 441/452.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022 E 489 DO CPC.<br>1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Quanto à alegada violação dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, IX, da Constituição Federal, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, proferido nos autos da Apelação Cível n. 1001093-16.2023.8.26.0053, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do acórdão que negou provimento à apelação:<br>No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.<br>Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante:<br>Em relação a alegação da CEF sobre o não cabimento da condenação na indenização por danos materiais no valor equivalente ao que a parte autora teria recebido, inclusive férias e 13º salário, se devidamente nomeado, devidamente corrigido (89831447 - Pág. 11), merece reforma a sentença, no ponto.<br>Isso porque, trata-se de entendimento sedimentado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 724.347, DJe de 13/5/2015, em sede de repercussão geral (Tema 671), no sentido de que a posse tardia em cargo público não enseja a indenização sob fundamento de que deveria o candidato ter sido investido em momento anterior. A saber:<br>"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior , salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)" (GRIFAMOS)<br>Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.<br>Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.